O Prefeito do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado conceder o direito real de uso do imóvel propriedade municipal descrito no art. 2º, pelo prazo de 05 (cinco) anos e outorgar a promessa de doação futura a título gratuito ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, mediante condições, para construção e instalação da sede do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Trata o artigo 1º do imóvel situado na Estrada do Correio Imperial, s/n, bairro Alto Alegre, Quissamã, RJ, medindo de frente 09,30 m (nove vírgula trinta metros); fundos 10,30 m (dez vírgula trinta metros), confrontando com o Parque Municipal de Exposição Renato de Queirós Carneiro da Silva; pelo lado esquerdo, contíguo em 70,00 m (setenta metros), confrontando com a sede do Fórum da Comarca de Carapebus / Quissamã, nº 1003 da Estrada do Correio Imperial; pelo lado direito, contíguo em 70,00 m (setenta metros), confrontando com a sede da Associação Comercial e Industrial de Quissamã, nº 1179 da Estrada do Correio Imperial; perfazendo área total medindo 705,28 m2 (setecentos e cinco vírgula vinte e oito metros quadrados), não afetando como bem de uso comum comunitário.
Parágrafo Único. A área que trata o caput deste artigo, será desmembrada do imóvel da propriedade do Município de Quissamã, devidamente registrado por Escritura Pública de Desapropriação Amigável lavrada no Cartório Único de Quissamã, Livro nº 101, Fls. 011/012, em 29/03/1994, e registrada no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Macaé sob nº R1M4001, Fls. 80, livro nº 2V.
Art. 3º Fica determinada a competência da Secretaria Municipal de Administração para juntamente com os representantes do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, adotarem as providências legais e necessárias à averbação da presente doação no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º Estabelece-se que o Município de Quissamã e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por força desta Lei, assinarão termo de convênio firmando a concessão real de uso de imóvel pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos e do que trata relativo a doação futura e a título gratuito do imóvel definido no art. 2º para fins específicos da instalação da sede do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo dos prazos legais de ocupação do imóvel, nos termos da legislação aplicável à espécie.
Art. 5º Fica convencionado que vencido o prazo máximo de 05 (cinco) anos sem que se dê por concluída a instalação da sede do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ou em havendo o desvio de finalidade e/ou atividade insculpida nesta lei, dar-se-á por considerada nula de pleno direito a concessão real de uso, bem como o compromisso de doação futura a título gratuito autorizada por esta lei, revertendo o referido imóvel ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias nele existentes, independentemente de qualquer interpelação.
Parágrafo Único. O Prazo que se refere o caput deste artigo, contar-se-á se da data da lavratura do termo de convênio que se refere o artigo 4º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga Lei Municipal nº 1273/2011 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 23 de novembro de 2016.
Nilton Pinto
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.