A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os salários dos Servidores e dos Ocupantes de Cargo em Comissão, bem como as de Funções Gratificadas, terão um reajuste de 21,60 (vinte e um, sessenta por cento) referente ao mês de abril de 1992.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente exercício por conta das Dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 1992.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de abril de 1992.
Octávio Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.