O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no inciso II do artigo Io da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal benefício destinado a prorrogar por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A prorrogação será garantida ao empregado da Administração Pública Municipal direta e indireta, que assim o requererem no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto.
§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2º Durante o período de prorrogação da licença-paternidade, o servidor terá direito à sua remuneração integral.
Art. 3º No período de prorrogação da licença-paternidade de que trata esta Lei, o servidor não poderá exercer nenhuma atividade remunerada.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o servidor perderá o direito à prorrogação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 04 de abril de 2016.
Nilton Pinto
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.