Lei nº 1.567, de 06 de janeiro de 2016

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, deliberou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BÁSICA

 

Art. 1º A Câmara municipal de Quissamã, para execução dos serviços sob a sua responsabilidade, apresenta a seguinte organização administrativa básica:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR: MESA DIRETORA

 

II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO EXECUTIVA

 

1. Gabinete da Presidência

 

2. Diretoria Legislativa

 

3. Diretoria Administrativa

 

III - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

 

1. Gabinete parlamentar

 

2. Procuradoria Geral da Câmara

 

3. Controle Interno

 

4. Comunicação Social

 

IV - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

1. Departamento Administrativo

 

1.1 Divisão de Recursos Humanos

 

1.2 Divisão de Contabilidade

 

1.3 Divisão de Tesouraria

 

1.4 Comissão Permanente de Licitação

 

1.5 Divisão de Secretaria de Administrativa

 

1.6 Divisão de Atas

 

1.7 Divisão de Compras e Almoxarifado

 

1.8 Divisão de Patrimônio

 

1.9 Divisão de Informática

 

III - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO E PARTICIPAÇÃO NA TOMADA DE DECISÕES (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

1. Procuradoria Geral da Câmara (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

IV - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO ESPECÍFICO (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

1. Gabinete parlamentar (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

2. Controle Interno (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

3. Comunicação Social (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

V - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

1. Departamento Administrativo (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

1.1 Divisão de Recursos Humanos (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

1.2 Divisão de Contabilidade (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

1.3 Divisão de Tesouraria (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

1.4 Divisão de Licitações e Contratos (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

1.5 Divisão de Secretaria Administrativa (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

1.6 Divisão de Atas (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

1.7 Divisão de Compras (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

1.8 Divisão de Almoxarifado (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

1.9 Divisão de Patrimônio (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

2.0 Divisão de Informática (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO SUPERIOR

 

Art. 2º A Câmara Municipal de Quissamã, é dirigida por sua mesa Diretora, eleita na forma da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE CARGOS DE ASSESSORAMENTO, DIREÇÃO E CHEFIA.

 

Art. 3º São de atribuições comuns a todos os níveis de assessoramento, direção e chefia:

 

I - programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de responsabilidade de direção ou da chefia;

 

II - promover os meios adequados aos suprimentos das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade que dirige;

 

III - assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;

 

IV - responsabilizar-se e prestar contas junto à direção ou chefia hierarquicamente superior dos resultados esperados e alcançados;

 

V - cumprir e fazer cumprir, na área de sua atenção, as normas e regulamentos vigentes;

 

VI - distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;

 

VII - promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência;

 

VIII - informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior;

 

IX - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e decisório em processos de sua competência;

 

X - manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;

 

XI - despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência.

 

Art. 4º O ocupante do cargo de assessoramento, direção e chefia não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de decidir em assuntos de sua competência, sob pena de responsabilizar-se pelas conseqüências decorrentes de sua recusa ou omissão.

 

Seção Única

Dos Demais Servidores

 

Art. 5º Cumpre aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei, observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO EXECUTIVA ÓRGÃO

 

Seção I

Do Gabinete da Presidência

 

Art. 6º O gabinete da presidência é composto pelo Chefe de Gabinete da Presidência, Assistente da Presidência e Secretário de Gabinete da Presidência.

 

Subseção Única

Do Chefe De Gabinete Da Presidência

 

Art. 7º Compete ao Chefe de Gabinete da presidência:

 

I - assessorar o presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como atender as pessoas por ele encaminhadas, orientando-os ou marcando audiência;

 

II - prestar apoio ao Presidente na organização e no funcionamento do gabinete;

 

III - Assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;

 

IV - preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões na qual o Presidente participará;

 

V - coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária;

 

VI - transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara as ordens e os comunicados do Presidente;

 

VII - promover as medidas necessárias à realização de viagens do Presidente;

 

VIII - controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do presidente;

 

IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 8º Compete ao Assistente da Presidência:

 

I - coligir legislação e documentos de interesse do Presidente;

 

II - preparar matérias referentes a pronunciamentos e proposições do presidente;

 

III - acompanhar e informar ao Presidente sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara;

 

IV - Preparar regulamente sinopse das matérias de interesse do presidente, publicadas nos principais órgãos da imprensa;

 

V - Registrar e controlar as audiências, visitas e reuniões de que deva participar ou tenha interesse o Presidente;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 9º Compete ao Secretário de gabinete da Presidência:

 

I - receber preparar a correspondência do presidente;

 

II - organizar manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete;

 

III - preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente;

 

IV - organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do presidente;

 

V - exercer outras atividades correlatas;

 

Seção II

Da Diretoria Legislativa

 

Art. 10 A Diretoria Legislativa é o órgão que tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades de apoio parlamentar, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora.

 

Subseção Única

Do Diretor Legislativo

 

Art. 11 Compete ao Diretor Legislativo:

 

I - prover os serviços de apoio secretarial à mesa Diretora, necessário ao bom andamento e controle dos trabalhos legislativos;

 

II - manter-se em permanente contato com órgãos semelhantes de outras Câmaras, objetivando estabelecer intercâmbio de técnicas e informações sobre seu campo de atuação;

 

III - planejar e executar os trabalhos de acompanhamento e análise das atividades, objetivando o aperfeiçoamento da organização parlamentar e o estabelecimento e a racionalização de procedimentos legislativos sob sua responsabilidade;

 

IV - planejar e supervisionar a execução de trabalhos que visem a colaboração e o assessoramento à Mesa, às comissões e aos vereadores;

 

V - desenvolver programação que garanta oportunamente o apoio de secretariado técnico às atividades das Comissões;

 

VI - encaminhar à mesa Diretora a relação dos projetos em condições de figurarem na ordem do dia ou de serem aprovados por dispositivos regimentais;

 

VI - determinar a preparação de proposições, editais, convites e demais atos legislativos, controlando, inclusive, o documento dos prazos estabelecidos;

 

VII - acompanhar o cumprimento dos prazos dos projetos encaminhados para sanção do Executivo Municipal;

 

VIII - providenciar o registro e o arquivamento das matérias ultimadas;

 

IX - fazer preparar os Termos de Posse dos Vereadores Municipais;

 

X - promover e acompanhar a execução das atividades de referência legislativa, sinopse. Biblioteca, documentação e arquivo legislativo e histórico da Câmara.

 

XI - Exercer outras atividades correlatas.

 

Seção III

Diretoria Administrativo-Financeira

 

Art. 12 A diretoria Administrativa é o órgão que tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar e execução dos serviços administrativos, de planejamento e financeiros da Câmara.

 

Subseção I

Do Diretor Administrativo

 

Art. 13 Compete ao diretor administrativo:

 

I - Promover e supervisionar a execução de todas as atividades relativas à administração de pessoal da Câmara;

 

II - Promover e supervisionar a realização de licitações para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Câmara;

 

III - Promover e supervisionar as atividades de padronização, aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle de materiais utilizado;

 

IV - Promover a acompanhar as atividades de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara;

 

V - Promover e acompanhar as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento dos papéis e documentos de teor administrativo da Câmara;

 

VI - Promover e orientar os serviços de conservação, interna e externa dos prédios, móveis, instalações, máquinas de escritórios e equipamentos leves da Câmara;

 

VII - Promover e supervisionar as atividades relativas aos veículos da Câmara, bem como acompanhar os serviços de vigilância, limpeza, zeladoria, portaria, copa, reprodução de papéis e documentos, fax e telefonia da Câmara;

 

VIII - Orientar as unidades da Câmara para a elaboração do orçamento anual, promovendo a organização de um efetivo sistema de acompanhamento e controle orçamentário da Câmara;

 

IX - Promover e preparar relatórios que evidenciem o comportamento geral da execução orçamentária da Câmara;

 

X - Compatibilizar as tomadas de contas da Câmara às exigências dos órgãos de controle externo;

 

XI - Promover e supervisionar o processamento da despesa e a manutenção atualizada dos registros e controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara;

 

XII - Promover e supervisionar a preparação dos balancetes, bem do balanço geral e das prestações de contas da Câmara;

 

XIII - Promover e acompanhar as atividades de recebimento, pagamento, guarda, e movimentação de dinheiro e outros valores da Câmara;

 

XIV - Exercer outras atividades correlatas;

 

XV - Quanto às atividades de vigilância: zelar pela integridade do patrimônio público da câmara municipal; comunicar imediatamente as autoridades competentes condutas que possam levar a perigo o patrimônio da câmara municipal, bem como a integridade física de seus membros; preservar a integridade física dos vereadores no recinto da câmara municipal;

 

XVI - Quanto às atividades de transportes: programar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da câmara; programar, dirigir e supervisionar as atividades de manutenção preventiva dos veículos da câmara, tais como os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais; manter o controle de veículos quanto a uso, gasto e depreciação; promover a organização e a manutenção atualizada dos reparos em veículos da câmara; promover a distribuição dos veículos pelos diferentes órgãos da câmara, de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota; dirigir as atividades de padronização da frota de veículos da câmara; promover a inspeção periódica dos veículos e a verificação do seu estado de conservação, providenciando os reparos necessários; promover o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso; determinar os estoques máximo e mínimo de peças e acessórios de utilização freqüente na manutenção de veículos da câmara; assessorar a divisão de compras e almoxarifado nas operações de compra e alienação de veículos e respectivos equipamentos de peças; zelar pela regularidade da documentação dos veículos e da situação dos motoristas da câmara, em face das normas de trânsito em vigor; fazer observar as normas e os prazos estabelecidos nos contratos de seguro dos veículos; promover a vistoria dos veículos de terceiros a serem alugados pela câmara, abastecê-los por força de contrato e fiscalizar os boletins de transportes; Promover a elaboração de quadros demonstrativos mensais, por veículo e por repartição, dos gastos de combustíveis e lubrificantes, reparos de peças e mão-de-obra; promover a organização e fazer cumprir a escala de revisão e lubrificação de veículos; manter, sob segurança, a guarda de pneus, peças, ferramentas e materiais utilizados; promover os serviços de vigilância e guarda dos veículos de câmara; administrar as atividades relativas ao pessoal da divisão; executar outras atribuições afins;

 

XVII - Quanto às atividades de serviços auxiliares: coordenar e orientar os serviços heliográficos e de fotocópias da câmara; propor normas para utilização descentralizada de equipamentos de fotocópia para as unidades da câmara; coordenar a execução da limpeza e conservação das instalações da câmara; supervisionar os serviços de copa da Câmara; programar e organizar as atividades de portaria e vigilância das instalações e dos próprios da câmara, zelando pela manutenção da ordem e pelo bom atendimento as partes; estabelecer as normas relativas a entrada e a saída no edifício-sede e demais prédios da câmara, depois do encerrado o expediente; controlar as chaves das dependências do edifício-sede e demais próprios da câmara, providenciando sua abertura e fechamento nos horários regulamentares; coordenar e controlar os serviços de telecomunicação; elaborar mapas demonstrativos mensais de consumo de energia elétrica, água e telefone; planejar e supervisionar a aplicação de medidas de prevenção contra incêndios nas instalações municipais; providenciar a ligação e o desligamento de comutadores, interruptores, ventiladores e demais aparelhos elétricos instalados nas partes de uso comum do edifício-sede; providenciar o hasteamento e o recolhimento de bandeiras, de acordo com o calendário oficial e ordens superiores; propor as escalas de serviço para as atividades de portaria, vigilância, limpeza e manutenção; promover inspeção periódica nos prédios da câmara para averiguar a necessidade de conservação ou recuperação das instalações; programar e controlar os serviços de manutenção dos moveis, maquinas, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da câmara; executar outras atribuições afins;

 

XVIII - Quanto às atividades de arquivo: programar, dirigir e supervisionar as atividades de expedição, recebimento, numeração, distribuição e controle da tramitação de papéis e documentos dos órgãos e unidade da câmara; fazer protocolar todas as proposições do processo legislativo, bem como os atos da mesa, do presidente e do diretor legislativo; promover a organização das pastas para arquivamento de processo e documentos de natureza legislativa e administrativa; promover e orientar o recebimento de correspondência dirigida aos vereadores e aos órgãos da câmara e providenciar sua distribuição; dirigir e supervisionar as informações aos interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos de teor legislativo; programar, organizar e manter atualizados os registros e controles dos documentos sob sua guarda, objetivando a pronta identificação e localização dos mesmos; promover a organização e manutenção atualizada do sistema de arquivo dos atos da câmara; rever, periodicamente, os processos e documentos, propondo a destinação mais adequada a cada um deles; organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado; promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais, revistas e publicações de interesse na câmara; promover a avaliação periódica dos documentos arquivados, bem como proceder, periodicamente, à seleção dos documentos cuja conservação seja considerada onerosa ou desnecessária, propondo ao diretor legislativo estudo para sua eliminação; fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da câmara, mantendo atualizado o sistema de arquivo, controlando a sua circulação; elaborar e manter atualizada as bibliografias de maior interesse para a câmara, realizando pesquisas bibliográficas e preparando resumos; Elaborar, em caráter preliminar, estudos e relatórios pertinentes ás atividades parlamentares; preparar resumos e índices que facilitem informações correntes; promover a encadernação de livros e documentos, providenciando a restauração daqueles que se façam necessários; organizar e manter atualizado arquivo de sinopse, com referência a autor, assuntos e legislatura, objetivando sua pronta identificação e localização; organizar e manter atualizada coleção de copias da legislação de interesse da câmara; exercer outras atividades correlatas;

 

Subseção II

Do Técnico Legislativo, Oficial Legislativo, Auxiliar Legislativo e Auxiliar Legislativo II

 

Art. 14 Compete ao Técnico Legislativo, Oficial legislativo e Auxiliares legislativos I e II, acompanhar a execução dos trabalhos de natureza burocrática, administrativa e de serviços auxiliares desenvolvidos na Câmara Municipal, nos respectivos Órgãos que estiverem lotados.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

Seção I

Do Gabinete Parlamentar

 

Art. 15 O Gabinete Parlamentar é a estrutura oferecida pala Câmara no qual os Vereadores desenvolvem seus trabalhos.

 

Art. 16 O Gabinete parlamentar é composto, de forma igualitária para todos os Vereadores, da seguinte forma:

 

1.1 (um) Chefe de Gabinete Parlamentar;

 

2.1 (um) Assessor Parlamentar;

 

3.1 (um) Secretário Parlamentar;

 

§ 1º Compete ao Vereador encaminhar à Presidência, por escrito, o quadro de pessoal que irá compor seu gabinete parlamentar acompanhado de cópia dos documentos exigidos para investidura no cargo, bem como encaminhar por escrito, eventuais mudanças no quadro.

 

Subseção I

Do Chefe do Gabinete Parlamentar

 

Art. 17 Compete ao Chefe de Gabinete Parlamentar:

 

I - Assessorar o Vereador em assuntos que forem designados, bem como atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando audiência;

 

II - Prestar apoio ao Vereador na organização e no funcionamento do Gabinete;

 

III - Assessorar o Vereador em suas relações político-administrativa com a população, órgão entidades públicas e privadas;

 

IV - Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o vereador;

 

V - Receber e preparar a correspondência do Vereador;

 

VI - Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Vereador;

 

VII - coordenar os contatos do Vereador com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária;

 

VIII - Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Vereador;

 

IX - Organizar e manter atualizado os registros e controles pertinentes ao Gabinete;

 

X - Transmitir aos servidores do Gabinete as ordens e os comunicados dos Vereadores;

 

XI - Promover as medidas necessárias à realização de viagens do Vereador;

 

XII - Controlar a tramitação de documento e processos de interesse do Vereador;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Do Assessor, e Secretário Parlamentar

 

Art. 18 Compete aos Assessores Parlamentares:

 

I - Assessorar o Vereador, no âmbito das Comissões;

 

II - Assessorar o Vereador na elaboração de preposições e pronunciamentos;

 

III - Realizar pesquisas e estudos e preparar monografias, relatórios e demais documentos, objetivando fornecer subsídio na elaboração de suas proposições e pronunciamentos.

 

Art. 19 Compete ao Secretário Parlamentar:

 

I - Incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo parlamentar;

 

II - Receber as demandas oriundas da câmara ou dos cidadãos e encaminhá-las ao chefe de gabinete;

 

III - Exercer outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Procuradoria Jurídica Do Procurador Geral

 

Art. 20 Compete ao procurador Geral:

 

I - Desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas comissões, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates;

 

II - Assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos;

 

III - Assessorar a mesa diretora quanto a análise das proposições e requerimentos a ele apresentados;

 

IV - Emitir pareceres sobre questões da natureza jurídica;

 

V - Realizar estudos e pesquisas por solicitações da Mesa Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;

 

VI - Elaborar minutas de contratos e convênios em que for parte a Câmara;

 

VII - Assessorar, quando solicitado, as comissões de sindicância e inquéritos administrativos;

 

VIII - Representar a Câmara em juízo;

 

IX - Preparar as informações a serem prestadas em mandatos de segurança impetrados contra ato da presidência;

 

X - Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;

 

XI - Desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de legislação, jurisprudências, pareceres e outros documentos legais de interesse do poder Legislativo;

 

XII - Exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Do Assessor Jurídico

 

Art. 21 São atribuições do Assessor Jurídico:

 

I - Auxiliar sempre que solicitado, o procurador Geral nas questões jurídicas da Câmara;

 

II - Emitir relatório mensal para o Procurador Geral do andamento dos processos em que for parte a Câmara.

 

Seção III

Do Controle Interno do Coordenador de Controle Interno

 

Art. 22 Compete ao Coordenador de Controle Interno:

 

I - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

II - Examinar e recomendar as soluções pertinentes nos relatórios e nas demonstrações contábeis, orçamentária e financeira da Câmara Municipal;

 

III - Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do poder legislativo, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, verificando a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária com o Plano Plurianual;

 

IV - Acompanhar e avaliar as ações setoriais a cargo da Coordenadoria no âmbito da Câmara Municipal;

 

V - Propor, às autoridades municipais competentes, a aplicação das penalidades cabíveis aos gestores inadimplentes;

 

VI - Orientar aos órgãos competentes da Câmara sobre os trâmites a serem observados nos processos licitatórios;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Comunicação Social do Assessor de Comunicação Social

 

Art. 23 Compete ao Assessor de Comunicação Social:

 

I - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara, conduzindo-os à presença do Presidente e prestando-lhe todo o apoio necessário durante sua permanência na casa;

 

II - Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de autoridades e instituições de Câmara;

 

III - Manter-se atualizado sobre a história e funcionamento da Câmara, com o objetivo de prestar informações corretas aos visitantes;

 

IV - Desenvolver programas de visitação de alunos de estabelecimentos de ensino as dependências da Câmara, expondo sobre sua organização e seu funcionamento e a importância da representação exercida pelos Vereadores;

 

V - Desenvolver outros programas, com a anuência do Presidente, visando promover o nome da Câmara, através da integração da comunidade com os trabalhos legislativos;

 

VI - Promover a realização das atividades de cerimonial da Câmara;

 

VII - Promover a realização das atividades de divulgação, imprensa e relações-públicas da Câmara, dirigindo e supervisionando o sistema de informações acerca dos serviços do Legislativo Municipal;

 

VIII - Organizar os registros relativos às audiências, visitas, conferência e reuniões que deva participar ou que tenha interesse o presidente da Câmara;

 

IX - Apreciar as relações existentes entre a Câmara e o poder público em geral, propondo medidas para melhorá-las;

 

X - Promover a organização de arquivos de recortes de jornais relativos a assuntos de interesse do poder legislativo;

 

XI - Providenciar a cobertura jornalística das atividades e de atos de caráter público da Câmara;

 

XII - Exercer outras atividades correlatas.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO E PARTICIPAÇÃO NA TOMADA DE DECISÕES

 

 (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

Seção I

Da Procuradoria Geral da Câmara

 

 (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

DO PROCURADOR GERAL

 

Art. 15 Compete ao Procurador Geral: (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

I - Desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas comissões, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

II - Assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

III - Assessorar a mesa diretora quanto a análise das proposições e requerimentos a ele apresentados; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

IV - Emitir pareceres sobre questões da natureza jurídica; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

V - Realizar estudos e pesquisas por solicitações da Mesa Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VI - Elaborar minutas de contratos e convênios em que for parte a Câmara; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VII - Assessorar, quando solicitado, as comissões de sindicância e inquéritos administrativos; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VIII - Representar a Câmara em juízo; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

IX - Preparar as informações a serem prestadas em mandados de segurança impetrados contra ato da presidência; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

X - Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

XI - Desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de legislação, jurisprudências, pareceres e outros documentos legais de interesse do poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

XII - Representar judicialmente a Câmara nos processos que envolvam licitações e contratos administrativos; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

XIII - Orientar os órgãos quanto aos aspectos jurídicos e normativos relacionados à realização de licitações e contratos públicos; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

XIV - Elaborar pareceres e manifestações jurídicas acerca de questões relacionadas às licitações e contratos administrativos; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

XV - Exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

(Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

Subseção I

Do Assessor Jurídico

 

Art. 16 São atribuições do Assessor Jurídico: (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

I - Auxiliar sempre que solicitado, o Procurador Geral, nas questões jurídicas da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

li. Emitir relatório mensal para o Procurador Geral do andamento dos processos em que for parte a Câmara; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

III - Assessorar o Procurador Geral, auxiliando-o na elaboração de pareceres, despachos, relatórios e minutas de atos que envolvam matérias de competência da Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

IV - Proceder a pesquisas científicas por solicitação do Procurador Geral; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

V - Executar outras atividades afins solicitadas pelo Procurador Geral. (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

(Incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

CAPÍTULO V-A

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO ESPECÍFICO

 

 (Incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

Seção I

Do Gabinete Parlamentar

 

Art. 17 O Gabinete Parlamentar é a estrutura oferecida pala Câmara no qual os Vereadores desenvolvem seus trabalhos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

Art. 18 O Gabinete parlamentar é composto, de forma igualitária para todos os Vereadores, da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

a) 1 (um) Chefe de Gabinete Parlamentar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

b) 1 (um) Assessor Parlamentar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

c) 1 (um) Secretário Parlamentar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

§ 1º Compete ao Vereador encaminhar à Presidência, por escrito, o quadro de pessoal que irá compor seu gabinete parlamentar acompanhado de cópia dos documentos exigidos para investidura no cargo, bem como encaminhar por escrito, eventuais mudanças no quadro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

(Incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

Subseção I

Do Chefe do Gabinete Parlamentar

 

Art. 19 Compete ao Chefe de Gabinete Parlamentar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

I - Assessorar o Vereador em assuntos que forem designados, bem como atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando audiência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

II - Prestar apoio ao Vereador na organização e no funcionamento do Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

III - Assessorar o Vereador em suas relações político-administrativa com a população, órgão entidades públicas e privadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

IV - Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o vereador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

V - Receber e preparar a correspondência do Vereador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VI - Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Vereador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VII - Coordenar os contatos do Vereador com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VIII - Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Vereador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

IX - Organizar e manter atualizado os registros e controles pertinentes ao Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

X - Transmitir aos servidores do Gabinete as ordens e os comunicados dos Vereadores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

XI - Promover as medidas necessárias à realização de viagens do Vereador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

XII - Controlar a tramitação de documento e processos de interesse do Vereador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

(Incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

Subseção II

Do Assessor e Secretário Parlamentar

 

Art. 20 Compete aos Assessores Parlamentares: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

I - Assessorar o Vereador, no âmbito das Comissões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

II - Assessorar o Vereador na elaboração de preposições e pronunciamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

III - Realizar pesquisas e estudos e preparar monografias, relatórios e demais documentos, objetivando fornecer subsídio na elaboração de suas proposições e pronunciamentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

Art. 21 Compete ao Secretário Parlamentar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

I - Incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo parlamentar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

II - Receber as demandas oriundas da câmara ou dos cidadãos e encaminhá-las ao chefe de gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

III - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

(Incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

Seção II

Do Controle Interno

 

(Incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

Subseção I

Do Coordenador de Controle Interno

 

Art. 22 Compete ao Coordenador de Controle Interno: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

I - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

II - Examinar e recomendar as soluções pertinentes nos relatórios e nas demonstrações contábeis, orçamentária e financeira da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

III - Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do poder legislativo, quanto à legalidade, economicidade e razoabilidade, verificando a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária com o Plano Plurianual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

IV - Acompanhar e avaliar as ações setoriais a cargo da Coordenadoria no âmbito da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

V - Propor, às autoridades municipais competentes, a aplicação das penalidades cabíveis aos gestores inadimplentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VI - Orientar aos órgãos competentes da Câmara sobre os trâmites a serem observados nos processos licitatórios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VII - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

(Incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

Subseção II

Do Coordenador de Modernização, Transparência e Ouvidoria Geral da Câmara Municipal

 

Art. 22-A Compete ao Coordenador de Modernização, Transparência e Ouvidoria Geral da Câmara Municipal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

I - Coordenar estudos, levantamentos, elaboração e implantação de projetos de modernização da Câmara Municipal e do Sistema e Tecnologia da Informação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

II - Coordenar o Portal da Transparência da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

III - Garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da Câmara Municipal, com respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

IV - Viabilizar um canal direto entre a Câmara Municipal e o cidadão, a fim de possibilitar respostas a problemas no tempo mais rápido possível; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

V - Receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos relativos aos serviços e aos atendimentos prestados pela Câmara Municipal, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas apontados, possibilitando o retorno aos interessados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VI - Contribuir para a disseminação de formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pelo Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VII - Resguardar o sigilo referente às informações levadas ao seu conhecimento, no exercício de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VIII - Divulgar, juntamente com a Comunicação Social, através dos diversos canais de comunicação da Câmara Municipal, o trabalho realizado pela Casa, assim como informações e orientações que considerar necessárias ao desenvolvimento de suas funções. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

IX - Executar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

(Incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

Seção III

Da Comunicação Social

 

(Incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

Do Assessor de Comunicação Social

 

Art. 23 Compete ao Assessor de Comunicação Social: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

I - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara, conduzindo-os à presença do Presidente e prestando-lhe todo o apoio necessário durante sua permanência na casa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

II - Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de autoridades e instituições de Câmara; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

III - Manter-se atualizado sobre a história e funcionamento da Câmara, com o objetivo de prestar informações corretas aos visitantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

IV - Desenvolver programas de visitação de alunos de estabelecimentos de ensino (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

as dependências da Câmara, expondo sobre sua organização e seu funcionamento e a importância da representação exercida pelos Vereadores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

V - Desenvolver outros programas, com a anuência do Presidente, visando promover o nome da Câmara, através da integração da comunidade com os trabalhos legislativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VI - Promover a realização das atividades de cerimonial da Câmara; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VII - Promover a realização das atividades de divulgação, imprensa e relações- públicas da Câmara, dirigindo e supervisionando o sistema de informações acerca dos serviços do Legislativo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VIII - Organizar os registros relativos às audiências, visitas, conferência e reuniões que deva participar ou que tenha interesse o presidente da Câmara; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

IX - Apreciar as relações existentes entre a Câmara e o poder público em geral, propondo medidas para melhorá-las; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

X - Promover a organização de arquivos de recortes de jornais relativos a assuntos de interesse do poder legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

XI - Providenciar a cobertura jornalística das atividades e de atos de caráter público da Câmara; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

XII - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

CAPÍTULO VI

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

Art. 24 Ficam vinculados diretamente ao Diretor Administrativo da Câmara Municipal os órgãos previstos neste capítulo.

 

Parágrafo Único. Excepcionando a regra do caput, a Divisão de atas fica vinculada ao 1º Secretário da Mesa Diretora.

 

Seção I

Da Divisão de Recursos Humanos

 

Art. 25 Compete a Divisão de Recursos Humanos:

 

I - Coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção através de concurso público de servidores, bem como as de planejamento e execução dos programas de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal;

 

II - Determinar a publicações dos editais e informações sobre concurso, assim como dos respectivos resultados;

 

III - Encaminhar ao diretor Administrativo, os resultados dos concursos;

 

IV - Providenciar os levantamentos setoriais anuais para o plano de lotação numérica dos órgãos da Câmara e a revisão periódica dos planos de cargos e carreiras;

 

V - Coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados necessários à apuração do merecimento dos servidores para efeito de progressão e promoção;

 

VI - Proceder anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária, ao levantamento das necessidades de seleção e recrutamento nos diversos setores da Câmara;

 

VII - Dar parecer em requerimento, memorandos e outros documentos relativos à pessoal, tais como transferência de lotação, alterações de função, alterações na carga horária de trabalhos, rescisão de contrato e de concessões de adicionais, previstos na legislação em vigor;

 

VIII - Examinar e dar parecer nas questões relativa a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor;

 

IX - Encaminhar, devidamente informadas, para análise do Diretor Administrativo, todas as questões de pessoal que, por suas repercussões, requeiram a consideração de chefia superior;

 

X - Assinar atestados e declarações diversas, bem com certidões de tempo de serviço solicitado por servidores da Câmara;

 

XI - Promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros procedimentos legais; assinar as folhas de pagamento de pessoal da Câmara;

 

XII - Providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Câmara, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal;

 

XIII - Comunicar a Divisão do Patrimônio, com a devida antecedência, as mudanças de chefias para efeitos de conferência de carga de material;

 

XIV - Providenciar para que seja mantido arquivo de leis, decretos e outros atos normativos de interesse para administração de pessoal;

 

XV - Exercer outras atribuições afins.

 

Seção II

da divisão de contabilidade

 

Art. 26 Compete a Divisão de Contabilidade:

 

I - Quando as atividades de classificação e registros:

 

a) fazer escriturar as operações contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo-as atualizadas;

b) providenciar o registro atualizado dos contratos que determinam rendas ou acarretam ônus para os cofres da Câmara;

c) providenciar o registro das contas para cujo controle haja necessidade de desdobramento;

d) fazer conferir os saldos das contas com os apresentados pela Divisão de Tesouraria;

e) promover o registro contábil dos bens patrimoniais, propondo as providências necessárias e acompanhando as variações havidas;

f) controlar a movimentação das contas bancárias, efetuando a conciliação mensal dos saldos;

g) proceder à verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes;

h) opinar sobre a devolução de fianças, cauções e depósitos;

i) fazer instruir e registrar as requisições de adiantamento;

j) providenciar a escrituração dos lançamentos relativos às operações contábeis visando demonstrar a receita e a despesa;

k) articular-se com a unidade de processamento de dados a fim de receber em dia os relatórios sobre receita e despesa devidamente classificados por fontes e por rubrica;

l) fazer elaborar diariamente, em coordenação com a Divisão de Tesouraria, o boletim sintético do movimento de caixa, evidenciados as disponibilidades e os depósitos bancários;

m) preparar os balancetes mensais da situação orçamentária e financeira da Câmara e coordenar a elaboração do balanço com os respectivos anexos, assinando-os;

n) conferir e classificar o movimento diário da arrecadação e preparar o boletim diário da receita;

o) realizar o encerramento do exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial;

p) controlar retiradas e depósitos bancários, conferindo os extratos de contas correntes;

q) executar outras atribuições afins;

 

II - Quanto às atividades de empenho e liquidação:

 

a) programar, dirigir e supervisionar os serviços relativos a empenho das despesas e verificação da conformidade dos comprovantes;

b) propor, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos, globais ou por estimativa, das dotações orçamentárias que comportem esse regime;

c) registrar o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;

d) conferir o processo de empenho das despesas e visar os que forem aprovados;

e) fazer acompanhar a execução orçamentária, na fase de empenho prévio;

f) preparar os balancetes mensais da execução orçamentária;

g) articular-se com a divisão de patrimônio, visando obter os registros dos bens adquiridos pela câmara;

h) executar outras atribuições afins.

 

Seção III

Da Tesouraria do Tesoureiro

 

Art. 27 Compete ao tesoureiro:

 

I - Receber, quando autorizado, as importâncias devidas à câmara;

 

II - Efetuar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, o cronograma de desembolso e as instruções recebidas do diretor administrativo;

 

III - Guardar e conservar os valores da câmara ou à mesma caucionada por terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizado;

 

IV - Manter em dia a escrituração do movimento de caixa e preparar o comprovante relativo ás operações realizados;

 

V - Registrar os títulos e valores sob sua guarda e as procurações aceitas;

 

VI - Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos de sua competência;

 

VII - Preparar os cheques para os pagamentos autorizados ou fazê-los por meio eletrônico;

 

VIII - Movimentar as contas bancárias, efetuando saques e depósitos, quando autorizados;

 

IX - Providenciar os suprimentos de numerário necessários aos pagamentos de cada dia, mediante a emissão de cheques ou ordens bancárias se autorizado;

 

X - Providenciar o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência, fundos regulamentares e outros encargos;

 

XI - Preparar, semanalmente, boletins de movimento financeiro e enviá-los ao presidente;

 

XII - Depositar nos bancos autorizados os recursos necessários aos pagamentos dos servidores da câmara municipal;

 

XIII - Assinar os documentos pertinentes sob a responsabilidade da tesouraria;

 

XIV - Executar outras atribuições afins.

 

Seção IV

Da Comissão Permanente de Licitação

 

Art. 28 A comissão permanente de licitações, subordinada à diretoria administrativa, é composta por seu presidente e dois membros titulares.

 

§ 1º Os membros da comissão permanente de licitações serão designados por ato do presidente da câmara municipal de Quissamã, sendo necessário, com exceção o presidente, que os membros sejam servidores efetivos da câmara municipal de Quissamã, para investidura pelo período de um ano.

 

§ 2º É vedada a recondução da totalidade dos membros da comissão permanente de licitações no período subseqüente.

 

§ 3º O presidente da comissão poderá ser nomeado para o cargo em comissão pele presidente da câmara ou escolhido, pelo presidente, dentro os servidores efetivos da casa, caso que fará jus a gratificação pelo desempenho da função.

 

§ 4º Em seus afastamentos, o presidente da comissão permanente de licitações será substituído por membro titular da comissão, previamente designado pelo diretor administrativo.

 

§ 5º Os membros da comissão permanente de licitações apresentarão sua última declaração de rendimentos a divisão de recursos humanos, para registro nos respectivos assentimentos funcionais, por ocasião de sua designação, e quando do término de sua investidura.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

Seção IV

Da Divisão de Licitações e Contratos

 

Art. 28 A divisão de licitações e contratos, subordinada á diretoria administrativa, é composta por seu presidente/agente de contratação e membros da comissão permanente de licitações/equipe de apoio. (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

§ 1º Os membros da comissão permanente de licitações/equipe de apoio serão designados por ato do presidente da câmara municipal de Quissamã, sendo necessário, com exceção o presidente/agente de contratação, que os membros sejam servidores efetivos da câmara municipal de Quissamã, para investidura pelo período de um ano. (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

§ 2º É vedada a recondução da totalidade dos membros da comissão permanente de licitações/equipe de apoio no período subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

§ 3º O presidente da comissão/agente de contratação poderá ser nomeado para o cargo em comissão pelo presidente da câmara ou escolhido, pelo presidente, dentro os servidores efetivos da casa, caso que fará jus a gratificação pelo desempenho da função. (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

§ 4º Em seus afastamentos, o presidente da comissão permanente de licitações/agente de contratação será substituído por membro titular da comissão/equipe de apoio, previamente designado pelo diretor administrativo. (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

§ 5º Os membros da comissão permanente de licitações/equipe de apoio apresentarão sua última declaração de rendimentos a divisão de recursos humanos, para registro nos respectivos assentimentos funcionais, por ocasião de sua designação, e quando do término de sua investidura. (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

§ 6º Em licitação na modalidade pregão, o presidente da comissão/agente de contratação responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

Seção V

Da Divisão da Secretaria Administrativa

 

Art. 29 Compete a divisão da secretaria administrativa:

 

I - Preparar o expediente das sessões da câmara municipal;

 

II - Fazer publicar os atos oficiais da câmara municipal;

 

III - Expedir certidões e cópias, conforme autorização da presidência;

 

IV - Organizar e manter o setor de protocolo;

 

V - Receber qualquer documento do público através de protocolo encaminhando o mesmo ao setor competente;

 

VI - Recepcionar o público em geral.

 

Seção VI

Da Divisão de Atas

 

Art. 30 Complete a Divisão de Atas:

 

I - Compete à elaboração das atas das sessões realizadas pela câmara, bem como quando solicitado pelo presidente elaboração das atas de reuniões realizadas na câmara;

 

II - Organizar e manter seus arquivos.

 

Seção VII

Da Divisão de Compras e Almoxarifado

 

Art. 31 Complete a divisão de compras e almoxarifado:

 

I - Quanto às atividades de compras:

 

a) administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para diversos órgãos da câmara;

b) requerer a autoridade competente, a realização de licitações para aquisição de materiais e execução de serviços e obras;

c) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

d) organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais freqüente;

e) elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais;

f) fazer incluir, no cadastro competente, a lista dos materiais homologados e dos respectivos fornecedores;

g) elaborar o calendário de compras para a câmara;

h) estimar o montante de requisição de compras, com base nos dados do cadastro de preço, para fins de licitação;

i) expandir para licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento de materiais ou serviços;

j) fazer os contatos necessários com os fornecedores e prestadores de serviços da Câmara;

k) providenciar, junto a unidade competente, o empenho das despesas à conta das dotações orçamentária de material;

l) fornecer ao diretor de departamentos os dados para realização de contrato e serviços, obras ou fornecimento de material;

m) executar outras atribuições afins.

 

II - Quanto às atividades de almoxarifado:

 

a) programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na câmara;

b) manter o estoque em condição de atender aos órgãos da câmara;

c) promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;

d) estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados na Câmara;

e) promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;

f) promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazo de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimento expedido pela câmara;

g) solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da câmara ou de outras instituições no caso de aquisição de matérias e equipamentos especializados;

h) formalizar a declaração de recebimento de aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;

i) proceder ao abastecimento dos órgãos da câmara e controlar o consumo de material por espécie e por repartição, para previsão e controle de custo;

j) preparar extratos do movimento de entrada e saída do material e encaminhá-lo ao diretor administrativo, na periodicidade determinada;

k) executar outras atribuições afins.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

Seção VII

Da Divisão De Compras

 

Art. 31 Compete a divisão de compras: (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

I - Administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para diversos órgãos da câmara; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

II - Requerer a autoridade competente, a realização de licitações para aquisição de materiais e execução de serviços e obras; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

III - Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

IV - Organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais frequente; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

V - Elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VI - Fazer incluir, no cadastro competente, a lista dos materiais homologados e dos respectivos fornecedores; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VII - Elaborar o calendário de compras para a câmara; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VIII - Estimar o montante de requisição de compras, com base nos dados do cadastro de preço, para fins de licitação; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

IX - Expandir para licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento de materiais ou serviços; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

X - Fazer os contatos necessários com os fornecedores e prestadores de serviços da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

XI - Providenciar, junto a unidade competente, o empenho das despesas à conta das dotações orçamentárias de materiais; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

XII - Fornecer ao diretor de departamentos os dados para realização de contrato de serviços, obras ou fornecimento de materiais; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

XIII - Executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

(Incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

Seção VII-A

Da Divisão de Almoxarifado

 

Art. 31-A Compete a divisão de almoxarifado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

I - Programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na câmara; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

II - Manter o estoque em condição de atender aos órgãos da câmara; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

III - Promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

IV - Estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados na câmara; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

V - Promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VI - Promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazo de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimento expedido pela câmara; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VII - Solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da câmara ou de outras instituições no caso de aquisição de matérias e equipamentos especializados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

VIII - Formalizar a declaração de recebimento de aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

IX - Proceder ao abastecimento dos órgãos da câmara e controlar o consumo de material por espécie e por repartição, para previsão e controle de custo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

X - Preparar extratos do movimento de entrada e saída do material e encaminhá-lo ao diretor Administrativo, na periodicidade determinada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

XI - Executar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

 

Seção VIII

Da Divisão de Patrimônio

 

Art. 32 Compete a Divisão de Patrimônio:

 

I - Executar a classificação e numeração dos bens permanentes, de acordo com as normas de codificação;

 

II - Manter atualizado o arquivo de documentos de inventario com o registro dos bens móveis da câmara;

 

III - Providenciar a confecção de plaquetas de identificação dos bens permanentes;

 

IV - Preparar o termo de responsabilidade, a ser assinado pelas chefias, relativo aos bens permanentes;

 

V - Elaborar mapas relativos a cada unidade da câmara com movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as baixas existentes;

 

VI - Fazer o levantamento periódico dos bens móveis da Câmara, encaminhando-o ao diretor do departamento;

 

VII - Proceder à conferência da carga respectiva dos órgãos, através de visitas periódicas de inspeção e quando houver substituição dos dirigentes dos mesmos, informando quando a desvios e faltas de bens eventualmente verificados;

 

VIII - Promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar a redistribuição, recuperação ou alienação;

 

IX - Comunicar ao diretor do departamento a distribuição do material permanente, para efeito de carga;

 

X - Executar outras atribuições afins.

 

Seção IX

Da Divisão de Informática

 

Art. 33 Compete a divisão de informática:

 

I - Orientar e acompanhar a execução dos serviços de processamento de dados, seu desenvolvimento e sua operação;

 

II - Responsabilizar-se pela seleção de programas e dos equipamentos de informática da câmara;

 

III - Promover a agilidade dos serviços da câmara, através da informatização de suas atividades;

 

IV - Organizar e manter as fontes de informática, visando fornecer serviços mais eficientes aos usuários;

 

V - Otimizar a utilização dos equipamentos existentes;

 

VI - Programar e supervisionar as atividades necessárias a análise, definição e desenvolvimento dos sistemas a serem processados;

 

VII - Supervisionar os trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em execução;

 

VIII - Programar e organizar a utilização do equipamento de informática, com vistas a atender aos serviços considerados prioritários;

 

IX - Controlar a distribuição de relatórios, demonstrativos, relações, listagens e demais documentos produzidos;

 

X - Supervisionar os serviços da rede de computadores, providenciando os reparos que se fizerem necessários nos equipamentos de informática da câmara municipal;

 

XI - Exercer outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO, DIREÇÃO E CHEFIA

 

Art. 34 Os servidores efetivos, quando nomeados para ocupar cargo em comissão, perceberão além do vencimento correspondente a função do quadro efetivo, gratificação de 100% de seus vencimentos.

 

Art. 34 O servidor efetivo, quando nomeado para ocupar cargo em comissão, perceberá além do vencimento da função do quadro efetivo, 80% do vencimento referente ao símbolo do cargo comissionado, para o qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei n° 2.070, de 27 de julho de 2021)

 

Art. 35 A criação de novos cargos em comissão dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela decorrentes.

 

Art. 36 Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 37 Os titulares dos cargos de Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor Legislativo, Diretor Administrativo, Procurador Geral, Coordenador de Controle Interno e Assessor de Comunicação Social reportar-se-ão diretamente ao Presidente da Câmara Municipal; os chefes de divisão reportar-se-ão ao Diretor Administrativo e aos Chefes de Gabinetes dos Vereadores, reportar-se-ão aos Vereadores aos quais estiverem subordinados.

 

Art. 38 São consideradas automaticamente extintas, a partir da vigência da presente Lei, todas as funções gratificadas, bem como os cargos em comissões existentes na câmara municipal de Quissamã, não previstas na presente norma.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 Aprovada a presente Lei e providos os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento constante na mesma, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.

 

Art. 40 Os cargos em comissão da câmara municipal, de livre nomeação e exoneração, para preencherem as vagas, criadas na presente Lei, acompanhados de seus, respectivos símbolos são os estabelecidos na letra A do quadro Anexo da presente Lei.

 

Art. 41 Os empregos públicos da câmara municipal que serão preenchidos através de concursos públicos de provas ou provas e títulos são os estabelecidos na letra B do quadro anexo.

 

Art. 42 O Presidente da Câmara, por ato próprio, concederá aos servidores no exercício da sua atividade funcional, gratificação adicional de 30% a 100%, conforme o caso, de seus vencimentos a título de dedicação exclusiva, dentro do horário de funcionamento da casa legislativa.

 

Art. 42 Fica instituída a Gratificação de Plenário aos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoas da Câmara Municipal de Quissamã, que será concedida a critério do Presidente da Câmara, observando-se a necessidade do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.996, de 17 de dezembro de 2020)

 

§ 1º A concessão desta gratificação se dará por ato próprio do Presidente da Câmara e não se incorporará para nenhum efeito à remuneração do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.996, de 17 de dezembro de 2020)

 

§ 2º A Gratificação de Plenário é devida ao servidor efetivo do Quadro de Permanente da Câmara Municipal de Quissamã, em efetivo exercício da função que prestam assessoramento em plenário nas Sessões Ordinária, Extraordinária, Especiais e Solene, bem como nas Comissões Permanente e Especiais, Departamento Legislativo, Cerimonial, Expediente, Seguranças e Serviços de Copa, fará jus ao Percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do seu vencimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.996, de 17 de dezembro de 2020)

 

§ 3º Esta gratificação possui nítido caráter temporário, estando vinculada à submissão do servidor ao que dispõe o § 29 deste artigo, o direito a percepção da mesma, cessará com o fim dos critérios que justifiquem sua concessão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.996, de 17 de dezembro de 2020)

 

§ 4º A Gratificação de Plenário poderá ser cancelada conforme interesse da Presidência da Câmara ou a pedido do servidor, não podendo, nesse último caso, ser restabelecida pelo prazo inferior a 06 (seis) meses, a partir da data do requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.996, de 17 de dezembro de 2020)

 

Art. 43 Os órgãos e unidades da câmara devem funcionar perfeitamente articulados entre si, em regime de mutua colaboração.

 

Art. 44 Para efeitos dessa Lei, o exercício de função na condição de substituto eventual somente se efetivará gerando direitos e obrigações, nos afastamento dos titulares por motivo de férias, licenças ou outras ausências prolongadas, cessando automaticamente com o retorno do titular ao exercício de sua função de origem.

 

Art. 45 As designações de substitutos processar-se-ão sempre por ato expresso do presidente da câmara.

 

Parágrafo Único. Em hipótese alguma poderá ocorrer afastamento do titular de uma unidade, sem a correspondente indicação do seu substituto.

 

Art. 46 O horário de trabalho dos servidores da câmara será fixado pelo presidente, atendendo as necessidades da população, a natureza das funções a as características das repartições.

 

Parágrafo Único. Para o pessoal que tenha jornada de trabalho especial será observada a legislação específica em vigor.

 

Art. 47 Ao servidor que atender aos requisitos contidos na Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, fica assegurado o princípio da estabilidade financeira nela preconizada.

 

Art. 48 O reajuste dos vencimentos do quadro efetivo do Anexo B serão na mesma data e no mesmo índice concedido aos servidores do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Os cargos em comissão previstos no Anexo A serão reajustados no início do exercício financeiro do ano posterior ao reajuste do quadro efetivo, observando o mesmo índice, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 49 Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

 

Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal De Quissamã, em 06 de janeiro de 2016.

 

NILTON PINTO

PREFEITO municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

ANEXO A 

CARGOS EM COMISSÃO CARGOS EM COMISSÃO ORDENADOS POR SÍMBOLO

 

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

Nº DE CARGOS

VENCIMENTOS

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

CC-1

01

R$ 7.000,00

CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR

CC-1

08

R$ 7.000,00

DIRETOR ADMINISTRATIVO

CC-2

01

R$ 6.000,00

SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA

CC-2

01

R$ 6.000,00

SECRETÁRIO PARLAMENTAR

CC-2

08

R$ 6.000,00

ASSISTENTE DA PRESIDÊNCIA

CC-2

01

R$ 6.000,00

PROCURADORIA GERAL

CC-3

01

R$ 5.000,00

ASSESSOR DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

CC-3

01

R$ 5.000,00

ASSESSOR PARLAMENTAR

CC-3

09

R$ 5.000,00

DIRETOR LEGISLATIVO

CC-3

01

R$ 5.000,00

ASSESSOR JURÍDICO

CC-4

01

R$ 4.000,00

CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE

CC-5

01

R$ 3.159,81

TESOUREIRO

CC-5

01

R$ 3.159,81

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

CC-5

01

R$ 3.159,81

CHEFE DA DIVISÃO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

CC-5

01

R$ 3.159,81

CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO

CC-5

01

R$ 3.159,81

COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO

CC-5

01

R$ 3.159,81

CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

CC-5

01

R$ 3.159,81

CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA

CC-6

01

R$ 3.000,00

CHEFE DE DIVISÃO DE PATRIMÔNIO

CC-7

01

R$ 1.864,55

CHEFE DA DIVISÃO DE ATAS

CC-7

01

R$ 1.864,55

 

(Redação dada pela Lei nº 1.990, de 10 de dezembro de 2020)

ANEXO A

Cargos em comissão Cargos em comissão ordenados por símbolo

 

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

Nº DE CARGOS

VENCIMENTOS

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

CC-1

01

R$ 5.000,00

CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR

CC-1

10

R$ 5.000,00

DIRETOR ADMINISTRATIVO

CC-1

01

R$ 5.000,00

PROCURADORIA GERAL

CC-1

01

R$ 5.000,00

ASSESSOR DA COMINICAÇÃO SOCIAL

CC-1

01

R$ 5.000,00

DIRETOR LEGISLATIVO

CC-1

01

R$ 5.000,00

SECRETÁRIA DA PRESIDÊNCIA

CC-2

01

R$ 4.000,00

SECRETÁRIO PARLAMENTAR

CC-2

10

R$ 4.000,00

ASSISTENTE DA PRESIDÊNCIA

CC-2

01

R$ 4.000,00

ASSESSOR JURÍDICO

CC-2

01

R$ 4.000,00

ASSESSOR PARLAMENTAR

CC-3

11

R$ 3.000,00

CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE

CC-4

01

R$ 3.159,81

PRESIDENTE DA COMISSÃO DELICITAÇÃO

CC-4

01

R$ 3.159,81

 

CHEFE DA DIVISÃO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

CC-4

01

R$ 3.159,81

 

CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO

CC-4

01

R$ 3.159,81

 

COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO

CC-4

01

R$ 3.159,81

 

CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

CC-4

01

R$ 3.159,81

 

CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA

CC-5

01

R$ 3.000,00

 

CHEFE DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO

CC-6

01

R$ 1.864,55

 

CHEFE DA DIVISÃO DE ATAS

CC-6

01

R$ 1.864,55

 

 

(Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)

ANEXO A

 

CARGOS EM COMISSÃO CARGOS EM COMISSÃO ORDENADOS POR SÍMBOLO

 

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VENCIMENTOS

PROCURADOR GERAL

CC-E

01

R$ 12.236,13

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

CC-1

01

4.800,00

CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR

CC-1

10

4.800,00

DIRETOR ADMINISTRATIVO

CC-1

01

4.800,00

ASSESSOR DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

CC-1

01

4.800,00

DIRETOR LEGISLATIVO

CC-1

01

4.800,00

SECRETÁRIA DA PRESIDÊNCIA

CC-2

01

4.000,00

SECRETÁRIO PARLAMENTAR

CC-2

10

4.000,00

ASSISTENTE DA PRESIDÊNCIA

CC-2

01

4.000,00

ASSESSOR JURÍDICO

CC-2

01

4.000,00

ASSESSOR PARLAMENTAR

CC-3

11

3.000,00

CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE

CC-4

01

3.159,81

TESOUREIRO

CC-4

01

3.159,81

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO/AGENTE DE CONTRATAÇÃO

CC-4

01

3.159,81

CHEFE DA DIVISÃO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

CC-4

01

3.159,81

CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS

CC-4

01

3.159,81

COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO

CC-4

01

3.159,81

CHEFE DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

CC-4

01

3.159,81

CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA

CC-5

01

3.000,00

CHEFE DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO

CC-6

01

1.864,55

CHEFE DA DIVISÃO DE ATAS

CC-6

01

1.864,55

DIRETOR DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO

CC-6

01

1.864,55

COORDENADOR DE MODERNIZAÇÃO, TRANSPARÊN­CIA E OUVIDORIA GERAL

CC-6

01

1.864,55

 

ANEXO B 

EMPREGOS PÚBLICOS EMPREGOS PÚBLICOS, PREENCHIDOS ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO

 

CARGOS

VAGAS

VENCIMENTOS

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

02

R$ 2.871,02

TÉCNICO LEGISLATIVO

08

R$ 2.310,12

OFICIAL LEGISLATIVO

04

R$ 1.659,59

AUXILIAR LEGISLATIVO

03

R$ 1.566,36

AUXILIAR LEGISLATIVO II

02

R$ 1.661,65

RECEPCIONISTA

05

R$ 1.309,74

MOTORISTA

06

R$ 1.659,59

SERVENTE

07

R$ 1.286,79

VIGIA

07

R$ 1.286,79