A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, deliberou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Câmara municipal de Quissamã, para execução dos serviços sob a sua responsabilidade, apresenta a seguinte organização administrativa básica:
I - DIREÇÃO SUPERIOR: MESA DIRETORA
II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO EXECUTIVA
1. Gabinete da Presidência
2. Diretoria Legislativa
3. Diretoria Administrativa
III - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete parlamentar
2. Procuradoria Geral da Câmara
3. Controle Interno
4. Comunicação Social
IV - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO
E FINANÇAS
1. Departamento Administrativo
1.1 Divisão de Recursos Humanos
1.2 Divisão de Contabilidade
1.3 Divisão de Tesouraria
1.4 Comissão Permanente de
Licitação
1.5 Divisão de Secretaria de
Administrativa
1.6 Divisão de Atas
1.7 Divisão de Compras e
Almoxarifado
1.8 Divisão de Patrimônio
1.9 Divisão de Informática
III
- ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO E PARTICIPAÇÃO NA TOMADA DE DECISÕES (Redação dada pela Lei nº
2.312, de 16 de maio de 2023)
1. Procuradoria Geral da Câmara (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
IV
- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO ESPECÍFICO (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
1. Gabinete parlamentar (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
2. Controle Interno (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
3. Comunicação Social (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
V - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO E FINANÇAS (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
1. Departamento Administrativo (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de
16 de maio de 2023)
1.1 Divisão de Recursos Humanos (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de
16 de maio de 2023)
1.2 Divisão de Contabilidade (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
1.3 Divisão de Tesouraria (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
1.4 Divisão de Licitações e Contratos (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
1.5 Divisão de Secretaria Administrativa (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
1.6 Divisão de Atas (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
1.7 Divisão de Compras (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
1.8 Divisão de Almoxarifado (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
1.9 Divisão de Patrimônio (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
2.0 Divisão de Informática (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
Art. 2º A Câmara Municipal de Quissamã, é dirigida por sua mesa Diretora, eleita na forma da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.
Art. 3º São de atribuições comuns a todos os níveis de assessoramento, direção e chefia:
I - programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de responsabilidade de direção ou da chefia;
II - promover os meios adequados aos suprimentos das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade que dirige;
III - assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;
IV - responsabilizar-se e prestar contas junto à direção ou chefia hierarquicamente superior dos resultados esperados e alcançados;
V - cumprir e fazer cumprir, na área de sua atenção, as normas e regulamentos vigentes;
VI - distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;
VII - promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência;
VIII - informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior;
IX - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e decisório em processos de sua competência;
X - manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;
XI - despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência.
Art. 4º O ocupante do cargo de assessoramento, direção e chefia não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de decidir em assuntos de sua competência, sob pena de responsabilizar-se pelas conseqüências decorrentes de sua recusa ou omissão.
Art. 5º Cumpre aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei, observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
Art. 6º O gabinete da presidência é composto pelo Chefe de Gabinete da Presidência, Assistente da Presidência e Secretário de Gabinete da Presidência.
Subseção Única
Do Chefe De
Gabinete Da Presidência
Art. 7º Compete ao Chefe de Gabinete da presidência:
I - assessorar o presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como atender as pessoas por ele encaminhadas, orientando-os ou marcando audiência;
II - prestar apoio ao Presidente na organização e no funcionamento do gabinete;
III - Assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;
IV - preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões na qual o Presidente participará;
V - coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária;
VI - transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara as ordens e os comunicados do Presidente;
VII - promover as medidas necessárias à realização de viagens do Presidente;
VIII - controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do presidente;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 8º Compete ao Assistente da Presidência:
I - coligir legislação e documentos de interesse do Presidente;
II - preparar matérias referentes a pronunciamentos e proposições do presidente;
III - acompanhar e informar ao Presidente sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara;
IV - Preparar regulamente sinopse das matérias de interesse do presidente, publicadas nos principais órgãos da imprensa;
V - Registrar e controlar as audiências, visitas e reuniões de que deva participar ou tenha interesse o Presidente;
VI - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 9º Compete ao Secretário de gabinete da Presidência:
I - receber preparar a correspondência do presidente;
II - organizar manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete;
III - preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente;
IV - organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do presidente;
V - exercer outras atividades correlatas;
Art. 10 A Diretoria Legislativa é o órgão que tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades de apoio parlamentar, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora.
Art. 11 Compete ao Diretor Legislativo:
I - prover os serviços de apoio secretarial à mesa Diretora, necessário ao bom andamento e controle dos trabalhos legislativos;
II - manter-se em permanente contato com órgãos semelhantes de outras Câmaras, objetivando estabelecer intercâmbio de técnicas e informações sobre seu campo de atuação;
III - planejar e executar os trabalhos de acompanhamento e análise das atividades, objetivando o aperfeiçoamento da organização parlamentar e o estabelecimento e a racionalização de procedimentos legislativos sob sua responsabilidade;
IV - planejar e supervisionar a execução de trabalhos que visem a colaboração e o assessoramento à Mesa, às comissões e aos vereadores;
V - desenvolver programação que garanta oportunamente o apoio de secretariado técnico às atividades das Comissões;
VI - encaminhar à mesa Diretora a relação dos projetos em condições de figurarem na ordem do dia ou de serem aprovados por dispositivos regimentais;
VI - determinar a preparação de proposições, editais, convites e demais atos legislativos, controlando, inclusive, o documento dos prazos estabelecidos;
VII - acompanhar o cumprimento dos prazos dos projetos encaminhados para sanção do Executivo Municipal;
VIII - providenciar o registro e o arquivamento das matérias ultimadas;
IX - fazer preparar os Termos de Posse dos Vereadores Municipais;
X - promover e acompanhar a execução das atividades de referência legislativa, sinopse. Biblioteca, documentação e arquivo legislativo e histórico da Câmara.
XI - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 12 A diretoria Administrativa é o órgão que tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar e execução dos serviços administrativos, de planejamento e financeiros da Câmara.
Subseção I
Do Diretor
Administrativo
Art. 13 Compete ao diretor administrativo:
I - Promover e supervisionar a execução de todas as atividades relativas à administração de pessoal da Câmara;
II - Promover e supervisionar a realização de licitações para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Câmara;
III - Promover e supervisionar as atividades de padronização, aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle de materiais utilizado;
IV - Promover a acompanhar as atividades de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara;
V - Promover e acompanhar as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento dos papéis e documentos de teor administrativo da Câmara;
VI - Promover e orientar os serviços de conservação, interna e externa dos prédios, móveis, instalações, máquinas de escritórios e equipamentos leves da Câmara;
VII - Promover e supervisionar as atividades relativas aos veículos da Câmara, bem como acompanhar os serviços de vigilância, limpeza, zeladoria, portaria, copa, reprodução de papéis e documentos, fax e telefonia da Câmara;
VIII - Orientar as unidades da Câmara para a elaboração do orçamento anual, promovendo a organização de um efetivo sistema de acompanhamento e controle orçamentário da Câmara;
IX - Promover e preparar relatórios que evidenciem o comportamento geral da execução orçamentária da Câmara;
X - Compatibilizar as tomadas de contas da Câmara às exigências dos órgãos de controle externo;
XI - Promover e supervisionar o processamento da despesa e a manutenção atualizada dos registros e controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara;
XII - Promover e supervisionar a preparação dos balancetes, bem do balanço geral e das prestações de contas da Câmara;
XIII - Promover e acompanhar as atividades de recebimento, pagamento, guarda, e movimentação de dinheiro e outros valores da Câmara;
XIV - Exercer outras atividades correlatas;
XV - Quanto às atividades de vigilância: zelar pela integridade do patrimônio público da câmara municipal; comunicar imediatamente as autoridades competentes condutas que possam levar a perigo o patrimônio da câmara municipal, bem como a integridade física de seus membros; preservar a integridade física dos vereadores no recinto da câmara municipal;
XVI - Quanto às atividades de transportes: programar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da câmara; programar, dirigir e supervisionar as atividades de manutenção preventiva dos veículos da câmara, tais como os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais; manter o controle de veículos quanto a uso, gasto e depreciação; promover a organização e a manutenção atualizada dos reparos em veículos da câmara; promover a distribuição dos veículos pelos diferentes órgãos da câmara, de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota; dirigir as atividades de padronização da frota de veículos da câmara; promover a inspeção periódica dos veículos e a verificação do seu estado de conservação, providenciando os reparos necessários; promover o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso; determinar os estoques máximo e mínimo de peças e acessórios de utilização freqüente na manutenção de veículos da câmara; assessorar a divisão de compras e almoxarifado nas operações de compra e alienação de veículos e respectivos equipamentos de peças; zelar pela regularidade da documentação dos veículos e da situação dos motoristas da câmara, em face das normas de trânsito em vigor; fazer observar as normas e os prazos estabelecidos nos contratos de seguro dos veículos; promover a vistoria dos veículos de terceiros a serem alugados pela câmara, abastecê-los por força de contrato e fiscalizar os boletins de transportes; Promover a elaboração de quadros demonstrativos mensais, por veículo e por repartição, dos gastos de combustíveis e lubrificantes, reparos de peças e mão-de-obra; promover a organização e fazer cumprir a escala de revisão e lubrificação de veículos; manter, sob segurança, a guarda de pneus, peças, ferramentas e materiais utilizados; promover os serviços de vigilância e guarda dos veículos de câmara; administrar as atividades relativas ao pessoal da divisão; executar outras atribuições afins;
XVII - Quanto às atividades de serviços auxiliares: coordenar e orientar os serviços heliográficos e de fotocópias da câmara; propor normas para utilização descentralizada de equipamentos de fotocópia para as unidades da câmara; coordenar a execução da limpeza e conservação das instalações da câmara; supervisionar os serviços de copa da Câmara; programar e organizar as atividades de portaria e vigilância das instalações e dos próprios da câmara, zelando pela manutenção da ordem e pelo bom atendimento as partes; estabelecer as normas relativas a entrada e a saída no edifício-sede e demais prédios da câmara, depois do encerrado o expediente; controlar as chaves das dependências do edifício-sede e demais próprios da câmara, providenciando sua abertura e fechamento nos horários regulamentares; coordenar e controlar os serviços de telecomunicação; elaborar mapas demonstrativos mensais de consumo de energia elétrica, água e telefone; planejar e supervisionar a aplicação de medidas de prevenção contra incêndios nas instalações municipais; providenciar a ligação e o desligamento de comutadores, interruptores, ventiladores e demais aparelhos elétricos instalados nas partes de uso comum do edifício-sede; providenciar o hasteamento e o recolhimento de bandeiras, de acordo com o calendário oficial e ordens superiores; propor as escalas de serviço para as atividades de portaria, vigilância, limpeza e manutenção; promover inspeção periódica nos prédios da câmara para averiguar a necessidade de conservação ou recuperação das instalações; programar e controlar os serviços de manutenção dos moveis, maquinas, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da câmara; executar outras atribuições afins;
XVIII - Quanto às atividades de arquivo: programar, dirigir e supervisionar as atividades de expedição, recebimento, numeração, distribuição e controle da tramitação de papéis e documentos dos órgãos e unidade da câmara; fazer protocolar todas as proposições do processo legislativo, bem como os atos da mesa, do presidente e do diretor legislativo; promover a organização das pastas para arquivamento de processo e documentos de natureza legislativa e administrativa; promover e orientar o recebimento de correspondência dirigida aos vereadores e aos órgãos da câmara e providenciar sua distribuição; dirigir e supervisionar as informações aos interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos de teor legislativo; programar, organizar e manter atualizados os registros e controles dos documentos sob sua guarda, objetivando a pronta identificação e localização dos mesmos; promover a organização e manutenção atualizada do sistema de arquivo dos atos da câmara; rever, periodicamente, os processos e documentos, propondo a destinação mais adequada a cada um deles; organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado; promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais, revistas e publicações de interesse na câmara; promover a avaliação periódica dos documentos arquivados, bem como proceder, periodicamente, à seleção dos documentos cuja conservação seja considerada onerosa ou desnecessária, propondo ao diretor legislativo estudo para sua eliminação; fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da câmara, mantendo atualizado o sistema de arquivo, controlando a sua circulação; elaborar e manter atualizada as bibliografias de maior interesse para a câmara, realizando pesquisas bibliográficas e preparando resumos; Elaborar, em caráter preliminar, estudos e relatórios pertinentes ás atividades parlamentares; preparar resumos e índices que facilitem informações correntes; promover a encadernação de livros e documentos, providenciando a restauração daqueles que se façam necessários; organizar e manter atualizado arquivo de sinopse, com referência a autor, assuntos e legislatura, objetivando sua pronta identificação e localização; organizar e manter atualizada coleção de copias da legislação de interesse da câmara; exercer outras atividades correlatas;
Subseção
II
Do
Técnico Legislativo, Oficial Legislativo, Auxiliar Legislativo e Auxiliar
Legislativo II
Art. 14 Compete ao Técnico Legislativo, Oficial legislativo e Auxiliares legislativos I e II, acompanhar a execução dos trabalhos de natureza burocrática, administrativa e de serviços auxiliares desenvolvidos na Câmara Municipal, nos respectivos Órgãos que estiverem lotados.
Seção I
Do Gabinete
Parlamentar
Art. 15 O Gabinete Parlamentar é a estrutura
oferecida pala Câmara no qual os Vereadores desenvolvem seus trabalhos.
Art. 16 O Gabinete parlamentar é composto, de
forma igualitária para todos os Vereadores, da seguinte forma:
1.1 (um) Chefe de Gabinete
Parlamentar;
2.1 (um) Assessor Parlamentar;
3.1 (um) Secretário
Parlamentar;
§ 1º Compete ao Vereador encaminhar à
Presidência, por escrito, o quadro de pessoal que irá compor seu gabinete
parlamentar acompanhado de cópia dos documentos exigidos para investidura no
cargo, bem como encaminhar por escrito, eventuais mudanças no quadro.
Subseção I
Do Chefe do
Gabinete Parlamentar
Art. 17 Compete ao Chefe de Gabinete
Parlamentar:
I - Assessorar o Vereador em assuntos que forem designados,
bem como atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando
audiência;
II - Prestar apoio ao Vereador
na organização e no funcionamento do Gabinete;
III - Assessorar o Vereador em
suas relações político-administrativa com a população, órgão entidades públicas
e privadas;
IV - Preparar a pauta de
assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o vereador;
V - Receber e preparar a correspondência do Vereador;
VI - Preparar o expediente a
ser assinado ou despachado pelo Vereador;
VII - coordenar os contatos do
Vereador com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária;
VIII - Organizar e manter
arquivo de documentos e papéis de interesse do Vereador;
IX - Organizar e manter
atualizado os registros e controles pertinentes ao Gabinete;
X - Transmitir aos servidores do Gabinete as ordens e os
comunicados dos Vereadores;
XI - Promover as medidas
necessárias à realização de viagens do Vereador;
XII - Controlar a tramitação
de documento e processos de interesse do Vereador;
XIII - Exercer outras
atividades correlatas.
Subseção II
Do Assessor, e
Secretário Parlamentar
Art. 18 Compete aos Assessores Parlamentares:
I - Assessorar o Vereador, no âmbito das Comissões;
II - Assessorar o Vereador na
elaboração de preposições e pronunciamentos;
III - Realizar pesquisas e
estudos e preparar monografias, relatórios e demais documentos, objetivando
fornecer subsídio na elaboração de suas proposições e pronunciamentos.
Art. 19 Compete ao Secretário Parlamentar:
I - Incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo
parlamentar;
II - Receber as demandas
oriundas da câmara ou dos cidadãos e encaminhá-las ao chefe de gabinete;
III - Exercer outras
atividades correlatas.
Seção II
Da Procuradoria
Jurídica Do Procurador Geral
Art. 20 Compete ao procurador Geral:
I - Desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das
matérias em exame nas comissões, com o objetivo de subsidiar os autores e
responsáveis pelos pareceres e debates;
II - Assessorar os Vereadores
em assuntos jurídicos;
III - Assessorar a mesa
diretora quanto a análise das proposições e requerimentos a ele apresentados;
IV - Emitir pareceres sobre
questões da natureza jurídica;
V - Realizar estudos e pesquisas por solicitações da Mesa
Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;
VI - Elaborar minutas de
contratos e convênios em que for parte a Câmara;
VII - Assessorar, quando
solicitado, as comissões de sindicância e inquéritos administrativos;
VIII - Representar a Câmara em
juízo;
IX - Preparar as informações a
serem prestadas em mandatos de segurança impetrados
contra ato da presidência;
X - Manter o Presidente da Câmara informado sobre os
processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
XI - Desenvolver estudos,
organizar e manter coletânea de legislação, jurisprudências, pareceres e outros
documentos legais de interesse do poder Legislativo;
XII - Exercer outras
atividades correlatas.
Subseção I
Do Assessor
Jurídico
Art. 21 São atribuições do Assessor Jurídico:
I - Auxiliar sempre que solicitado, o procurador Geral nas
questões jurídicas da Câmara;
II - Emitir relatório mensal
para o Procurador Geral do andamento dos processos em que for parte a Câmara.
Seção III
Do Controle
Interno do
Coordenador de Controle Interno
Art. 22 Compete ao Coordenador de Controle
Interno:
I - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
II - Examinar e recomendar as
soluções pertinentes nos relatórios e nas demonstrações contábeis, orçamentária
e financeira da Câmara Municipal;
III - Exercer o controle
contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do poder legislativo, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, verificando a
compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária com o Plano Plurianual;
IV - Acompanhar e avaliar as
ações setoriais a cargo da Coordenadoria no âmbito da Câmara Municipal;
V - Propor, às autoridades municipais competentes, a
aplicação das penalidades cabíveis aos gestores inadimplentes;
VI - Orientar aos órgãos
competentes da Câmara sobre os trâmites a serem observados nos processos
licitatórios;
VII - Exercer outras
atividades correlatas.
Seção IV
Da Comunicação
Social do Assessor de Comunicação Social
Art. 23 Compete ao Assessor de Comunicação
Social:
I - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara,
conduzindo-os à presença do Presidente e prestando-lhe todo o apoio necessário
durante sua permanência na casa;
II - Organizar e manter
atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de autoridades e
instituições de Câmara;
III - Manter-se atualizado
sobre a história e funcionamento da Câmara, com o objetivo de prestar
informações corretas aos visitantes;
IV - Desenvolver programas de
visitação de alunos de estabelecimentos de ensino as dependências da Câmara,
expondo sobre sua organização e seu funcionamento e a importância da
representação exercida pelos Vereadores;
V - Desenvolver outros programas, com a anuência do
Presidente, visando promover o nome da Câmara, através da integração da
comunidade com os trabalhos legislativos;
VI - Promover a realização das
atividades de cerimonial da Câmara;
VII - Promover a realização
das atividades de divulgação, imprensa e relações-públicas da Câmara, dirigindo
e supervisionando o sistema de informações acerca dos serviços do Legislativo
Municipal;
VIII - Organizar os registros
relativos às audiências, visitas, conferência e reuniões que deva participar ou
que tenha interesse o presidente da Câmara;
IX - Apreciar as relações
existentes entre a Câmara e o poder público em geral, propondo medidas para
melhorá-las;
X - Promover a organização de arquivos de recortes de jornais
relativos a assuntos de interesse do poder legislativo;
XI - Providenciar a cobertura
jornalística das atividades e de atos de caráter público da Câmara;
XII - Exercer outras
atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº
2.312, de 16 de maio de 2023)
(Redação
dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
Art. 15 Compete ao Procurador Geral: (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
I - Desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das
matérias em exame nas comissões, com o objetivo de subsidiar os autores e
responsáveis pelos pareceres e debates; (Redação
dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
II - Assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
III - Assessorar a mesa diretora quanto a análise das
proposições e requerimentos a ele apresentados; (Redação
dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
IV - Emitir pareceres sobre questões da natureza jurídica;
(Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
V - Realizar estudos e pesquisas por solicitações da Mesa
Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
VI - Elaborar minutas de contratos e convênios em que for
parte a Câmara; (Redação dada pela Lei nº
2.312, de 16 de maio de 2023)
VII - Assessorar, quando solicitado, as comissões de
sindicância e inquéritos administrativos; (Redação
dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
VIII - Representar a Câmara em juízo; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
IX - Preparar as informações a serem prestadas em mandados de
segurança impetrados contra ato da presidência; (Redação
dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
X - Manter o Presidente da Câmara informado sobre os
processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
XI - Desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de
legislação, jurisprudências, pareceres e outros documentos legais de interesse
do poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº
2.312, de 16 de maio de 2023)
XII - Representar judicialmente a Câmara nos processos que
envolvam licitações e contratos administrativos; (Redação
dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
XIII - Orientar os órgãos quanto aos aspectos jurídicos e
normativos relacionados à realização de licitações e contratos públicos; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
XIV - Elaborar pareceres e manifestações jurídicas acerca de
questões relacionadas às licitações e contratos administrativos; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
XV - Exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
(Redação dada pela Lei nº
2.312, de 16 de maio de 2023)
Subseção
I
Do
Assessor Jurídico
Art. 16 São atribuições do Assessor Jurídico:
(Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
I - Auxiliar sempre que solicitado, o Procurador Geral, nas
questões jurídicas da Câmara; (Redação dada
pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
li. Emitir relatório mensal para o Procurador Geral do
andamento dos processos em que for parte a Câmara; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
III - Assessorar o Procurador Geral, auxiliando-o na
elaboração de pareceres, despachos, relatórios e minutas de atos que envolvam
matérias de competência da Procuradoria Geral; (Redação
dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
IV - Proceder a pesquisas científicas por solicitação do
Procurador Geral; (Redação dada pela Lei nº
2.312, de 16 de maio de 2023)
V - Executar outras atividades afins solicitadas pelo
Procurador Geral. (Redação dada pela Lei nº
2.312, de 16 de maio de 2023)
(Incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
(Incluído pela Lei nº 2.312, de
16 de maio de 2023)
Art. 17 O Gabinete Parlamentar é a estrutura
oferecida pala Câmara no qual os Vereadores desenvolvem seus trabalhos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
Art. 18 O Gabinete parlamentar é composto, de forma
igualitária para todos os Vereadores, da seguinte forma: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
a) 1 (um) Chefe de Gabinete Parlamentar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
b) 1 (um) Assessor Parlamentar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
c) 1 (um) Secretário Parlamentar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
§ 1º Compete ao Vereador encaminhar à Presidência,
por escrito, o quadro de pessoal que irá compor seu gabinete parlamentar
acompanhado de cópia dos documentos exigidos para investidura no cargo, bem
como encaminhar por escrito, eventuais mudanças no quadro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
(Incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
Subseção
I
Do
Chefe do Gabinete Parlamentar
Art. 19 Compete ao Chefe de Gabinete Parlamentar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
I - Assessorar o Vereador em assuntos que forem
designados, bem como atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou
marcando audiência; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
II - Prestar apoio ao Vereador na organização e no
funcionamento do Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
III - Assessorar o Vereador em suas relações
político-administrativa com a população, órgão entidades públicas e privadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
IV - Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas
reuniões em que deva participar o vereador; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
V - Receber e preparar a correspondência do Vereador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
VI - Preparar o expediente a ser assinado ou despachado
pelo Vereador; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
VII - Coordenar os contatos do Vereador com órgãos e
autoridades, bem como preparar sua agenda diária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
VIII - Organizar e manter arquivo de documentos e papéis
de interesse do Vereador; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
IX - Organizar e manter atualizado os registros e
controles pertinentes ao Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
X - Transmitir aos servidores do Gabinete as ordens e os
comunicados dos Vereadores; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
XI - Promover as medidas necessárias à realização de
viagens do Vereador; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
XII - Controlar a tramitação de documento e processos de
interesse do Vereador; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
XIII - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
(Incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
Subseção
II
Do
Assessor e Secretário Parlamentar
Art. 20 Compete aos Assessores Parlamentares: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
I - Assessorar o Vereador, no âmbito das Comissões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
II - Assessorar o Vereador na elaboração de preposições e
pronunciamentos; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
III - Realizar pesquisas e estudos e preparar monografias,
relatórios e demais documentos, objetivando fornecer subsídio na elaboração de
suas proposições e pronunciamentos. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
Art. 21 Compete ao Secretário Parlamentar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
I - Incumbir-se da correspondência recebida e expedida
pelo parlamentar; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
II - Receber as demandas oriundas da câmara ou dos cidadãos
e encaminhá-las ao chefe de gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
III - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
(Incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
Seção
II
Do
Controle Interno
(Incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
Subseção
I
Do
Coordenador de Controle Interno
Art. 22 Compete ao Coordenador de Controle Interno: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
I - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
II - Examinar e recomendar as soluções pertinentes nos
relatórios e nas demonstrações contábeis, orçamentária e financeira da Câmara
Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312,
de 16 de maio de 2023)
III - Exercer o controle contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial do poder legislativo, quanto à legalidade,
economicidade e razoabilidade, verificando a compatibilidade da Lei de
Diretrizes Orçamentária com o Plano Plurianual; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
IV - Acompanhar e avaliar as ações setoriais a cargo da
Coordenadoria no âmbito da Câmara Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
V - Propor, às autoridades municipais competentes, a
aplicação das penalidades cabíveis aos gestores inadimplentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
VI - Orientar aos órgãos competentes da Câmara sobre os
trâmites a serem observados nos processos licitatórios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
VII - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
(Incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
Subseção
II
Do
Coordenador de Modernização, Transparência e Ouvidoria Geral da Câmara
Municipal
Art. 22-A Compete ao Coordenador de
Modernização, Transparência e Ouvidoria Geral da Câmara Municipal: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
I - Coordenar estudos, levantamentos, elaboração e
implantação de projetos de modernização da Câmara Municipal e do Sistema e
Tecnologia da Informação;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
II - Coordenar o Portal da Transparência da Câmara Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
III - Garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre
os trabalhos da Câmara Municipal, com respeito aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
IV - Viabilizar um canal direto entre a Câmara Municipal e o
cidadão, a fim de possibilitar respostas a problemas no tempo mais rápido
possível; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
V - Receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e
denúncias dos cidadãos relativos aos serviços e aos atendimentos prestados pela
Câmara Municipal, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a
solução dos problemas apontados, possibilitando o retorno aos interessados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
VI - Contribuir para a disseminação de formas de participação
popular no acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pelo Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
VII - Resguardar o sigilo referente às informações levadas ao
seu conhecimento, no exercício de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
VIII - Divulgar, juntamente com a Comunicação Social, através
dos diversos canais de comunicação da Câmara Municipal, o trabalho realizado
pela Casa, assim como informações e orientações que considerar necessárias ao
desenvolvimento de suas funções. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
IX - Executar outras atividades afins. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
(Incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
Seção
III
Da
Comunicação Social
(Incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
Do
Assessor de Comunicação Social
Art. 23 Compete ao Assessor de Comunicação
Social: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
I - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara,
conduzindo-os à presença do Presidente e prestando-lhe todo o apoio necessário
durante sua permanência na casa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
II - Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes,
telefones e endereços de autoridades e instituições de Câmara; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
III - Manter-se atualizado sobre a história e funcionamento
da Câmara, com o objetivo de prestar informações corretas aos visitantes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
IV - Desenvolver programas de visitação de alunos de
estabelecimentos de ensino (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
as dependências da Câmara, expondo sobre sua organização e
seu funcionamento e a importância da representação exercida pelos Vereadores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
V - Desenvolver outros programas, com a anuência do
Presidente, visando promover o nome da Câmara, através da integração da
comunidade com os trabalhos legislativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
VI - Promover a realização das atividades de cerimonial da
Câmara; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
VII - Promover a realização das atividades de divulgação,
imprensa e relações- públicas da Câmara, dirigindo e supervisionando o sistema
de informações acerca dos serviços do Legislativo Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
VIII - Organizar os registros relativos às audiências,
visitas, conferência e reuniões que deva participar ou que tenha interesse o
presidente da Câmara;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
IX - Apreciar as relações existentes entre a Câmara e o poder
público em geral, propondo medidas para melhorá-las; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
X - Promover a organização de arquivos de recortes de jornais
relativos a assuntos de interesse do poder legislativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
XI - Providenciar a cobertura jornalística das atividades e
de atos de caráter público da Câmara; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
XII - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
Art. 24 Ficam vinculados diretamente ao Diretor Administrativo da Câmara Municipal os órgãos previstos neste capítulo.
Parágrafo Único. Excepcionando a regra do caput, a Divisão de atas fica vinculada ao 1º Secretário da Mesa Diretora.
Seção I
Da Divisão de
Recursos Humanos
Art. 25 Compete a Divisão de Recursos Humanos:
I - Coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção através de concurso público de servidores, bem como as de planejamento e execução dos programas de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal;
II - Determinar a publicações dos editais e informações sobre concurso, assim como dos respectivos resultados;
III - Encaminhar ao diretor Administrativo, os resultados dos concursos;
IV - Providenciar os levantamentos setoriais anuais para o plano de lotação numérica dos órgãos da Câmara e a revisão periódica dos planos de cargos e carreiras;
V - Coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados necessários à apuração do merecimento dos servidores para efeito de progressão e promoção;
VI - Proceder anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária, ao levantamento das necessidades de seleção e recrutamento nos diversos setores da Câmara;
VII - Dar parecer em requerimento, memorandos e outros documentos relativos à pessoal, tais como transferência de lotação, alterações de função, alterações na carga horária de trabalhos, rescisão de contrato e de concessões de adicionais, previstos na legislação em vigor;
VIII - Examinar e dar parecer nas questões relativa a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor;
IX - Encaminhar, devidamente informadas, para análise do Diretor Administrativo, todas as questões de pessoal que, por suas repercussões, requeiram a consideração de chefia superior;
X - Assinar atestados e declarações diversas, bem com certidões de tempo de serviço solicitado por servidores da Câmara;
XI - Promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros procedimentos legais; assinar as folhas de pagamento de pessoal da Câmara;
XII - Providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Câmara, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal;
XIII - Comunicar a Divisão do Patrimônio, com a devida antecedência, as mudanças de chefias para efeitos de conferência de carga de material;
XIV - Providenciar para que seja mantido arquivo de leis, decretos e outros atos normativos de interesse para administração de pessoal;
XV - Exercer outras atribuições afins.
Seção II
da divisão de
contabilidade
Art. 26 Compete a Divisão de Contabilidade:
I - Quando as atividades de classificação e registros:
a) fazer escriturar as operações contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo-as atualizadas;
b) providenciar o registro atualizado dos contratos que determinam rendas ou acarretam ônus para os cofres da Câmara;
c) providenciar o registro das contas para cujo controle haja necessidade de desdobramento;
d) fazer conferir os saldos das contas com os apresentados pela Divisão de Tesouraria;
e) promover o registro contábil dos bens patrimoniais, propondo as providências necessárias e acompanhando as variações havidas;
f) controlar a movimentação das contas bancárias, efetuando a conciliação mensal dos saldos;
g) proceder à verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes;
h) opinar sobre a devolução de fianças, cauções e depósitos;
i) fazer instruir e registrar as requisições de adiantamento;
j) providenciar a escrituração dos lançamentos relativos às operações contábeis visando demonstrar a receita e a despesa;
k) articular-se com a unidade de processamento de dados a fim de receber em dia os relatórios sobre receita e despesa devidamente classificados por fontes e por rubrica;
l) fazer elaborar diariamente, em coordenação com a Divisão de Tesouraria, o boletim sintético do movimento de caixa, evidenciados as disponibilidades e os depósitos bancários;
m) preparar os balancetes mensais da situação orçamentária e financeira da Câmara e coordenar a elaboração do balanço com os respectivos anexos, assinando-os;
n) conferir e classificar o movimento diário da arrecadação e preparar o boletim diário da receita;
o) realizar o encerramento do exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial;
p) controlar retiradas e depósitos bancários, conferindo os extratos de contas correntes;
q) executar outras atribuições afins;
II - Quanto às atividades de empenho e liquidação:
a) programar, dirigir e supervisionar os serviços relativos a empenho das despesas e verificação da conformidade dos comprovantes;
b) propor, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos, globais ou por estimativa, das dotações orçamentárias que comportem esse regime;
c) registrar o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;
d) conferir o processo de empenho das despesas e visar os que forem aprovados;
e) fazer acompanhar a execução orçamentária, na fase de empenho prévio;
f) preparar os balancetes mensais da execução orçamentária;
g) articular-se com a divisão de patrimônio, visando obter os registros dos bens adquiridos pela câmara;
h) executar outras atribuições afins.
Seção III
Da Tesouraria do
Tesoureiro
Art. 27 Compete ao tesoureiro:
I - Receber, quando autorizado, as importâncias devidas à câmara;
II - Efetuar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, o cronograma de desembolso e as instruções recebidas do diretor administrativo;
III - Guardar e conservar os valores da câmara ou à mesma caucionada por terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizado;
IV - Manter em dia a escrituração do movimento de caixa e preparar o comprovante relativo ás operações realizados;
V - Registrar os títulos e valores sob sua guarda e as procurações aceitas;
VI - Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos de sua competência;
VII - Preparar os cheques para os pagamentos autorizados ou fazê-los por meio eletrônico;
VIII - Movimentar as contas bancárias, efetuando saques e depósitos, quando autorizados;
IX - Providenciar os suprimentos de numerário necessários aos pagamentos de cada dia, mediante a emissão de cheques ou ordens bancárias se autorizado;
X - Providenciar o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência, fundos regulamentares e outros encargos;
XI - Preparar, semanalmente, boletins de movimento financeiro e enviá-los ao presidente;
XII - Depositar nos bancos autorizados os recursos necessários aos pagamentos dos servidores da câmara municipal;
XIII - Assinar os documentos pertinentes sob a responsabilidade da tesouraria;
XIV - Executar outras atribuições afins.
Seção IV
Da Comissão
Permanente de Licitação
Art. 28 A comissão permanente de licitações,
subordinada à diretoria administrativa, é composta por seu presidente e dois
membros titulares.
§ 1º Os membros da comissão permanente de
licitações serão designados por ato do presidente da câmara municipal de
Quissamã, sendo necessário, com exceção o presidente, que os membros sejam
servidores efetivos da câmara municipal de Quissamã, para investidura pelo
período de um ano.
§ 2º É vedada a recondução da totalidade dos
membros da comissão permanente de licitações no período subseqüente.
§ 3º O presidente da comissão poderá ser
nomeado para o cargo em comissão pele presidente da câmara ou escolhido, pelo
presidente, dentro os servidores efetivos da casa, caso que fará jus a
gratificação pelo desempenho da função.
§ 4º Em seus afastamentos, o presidente da
comissão permanente de licitações será substituído por membro titular da
comissão, previamente designado pelo diretor administrativo.
§ 5º Os membros da comissão permanente de
licitações apresentarão sua última declaração de rendimentos a divisão de
recursos humanos, para registro nos respectivos assentimentos funcionais, por
ocasião de sua designação, e quando do término de sua investidura.
(Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
Da
Divisão de Licitações e Contratos
Art. 28 A divisão de licitações e contratos,
subordinada á diretoria administrativa, é composta
por seu presidente/agente de contratação e membros da comissão permanente de
licitações/equipe de apoio. (Redação dada pela
Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
§ 1º Os membros da comissão permanente de
licitações/equipe de apoio serão designados por ato do presidente da câmara
municipal de Quissamã, sendo necessário, com exceção o presidente/agente de
contratação, que os membros sejam servidores efetivos da câmara municipal de
Quissamã, para investidura pelo período de um ano. (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
§ 2º É vedada a recondução da totalidade dos
membros da comissão permanente de licitações/equipe de apoio no período subseqüente. (Redação dada pela
Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
§ 3º O presidente da comissão/agente de
contratação poderá ser nomeado para o cargo em comissão pelo presidente da
câmara ou escolhido, pelo presidente, dentro os servidores efetivos da casa,
caso que fará jus a gratificação pelo desempenho da função. (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
§ 4º Em seus afastamentos, o presidente da
comissão permanente de licitações/agente de contratação será substituído por
membro titular da comissão/equipe de apoio, previamente designado pelo diretor
administrativo. (Redação dada pela Lei nº
2.312, de 16 de maio de 2023)
§ 5º Os membros da comissão permanente de
licitações/equipe de apoio apresentarão sua última declaração de rendimentos a
divisão de recursos humanos, para registro nos respectivos assentimentos
funcionais, por ocasião de sua designação, e quando do término de sua
investidura. (Redação dada pela Lei nº 2.312,
de 16 de maio de 2023)
§ 6º Em licitação na modalidade pregão, o
presidente da comissão/agente de contratação responsável pela condução do
certame será designado pregoeiro. (Redação dada
pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
Seção V
Da Divisão da
Secretaria Administrativa
Art. 29 Compete a divisão da secretaria administrativa:
I - Preparar o expediente das sessões da câmara municipal;
II - Fazer publicar os atos oficiais da câmara municipal;
III - Expedir certidões e cópias, conforme autorização da presidência;
IV - Organizar e manter o setor de protocolo;
V - Receber qualquer documento do público através de protocolo encaminhando o mesmo ao setor competente;
VI - Recepcionar o público em geral.
Seção VI
Da Divisão de Atas
Art. 30 Complete a Divisão de Atas:
I - Compete à elaboração das atas das sessões realizadas pela câmara, bem como quando solicitado pelo presidente elaboração das atas de reuniões realizadas na câmara;
II - Organizar e manter seus arquivos.
Seção VII
Da Divisão de
Compras e Almoxarifado
Art. 31 Complete a divisão de compras e
almoxarifado:
I - Quanto às atividades de compras:
a) administrar as atividades
de aquisição de bens e serviços para diversos órgãos da câmara;
b) requerer a autoridade
competente, a realização de licitações para aquisição de materiais e execução
de serviços e obras;
c) organizar e manter
atualizado o cadastro de fornecedores;
d) organizar e manter
atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais freqüente;
e) elaborar e manter
atualizado o catálogo de materiais;
f) fazer incluir, no cadastro
competente, a lista dos materiais homologados e dos respectivos fornecedores;
g) elaborar o calendário de
compras para a câmara;
h) estimar o montante de
requisição de compras, com base nos dados do cadastro de preço, para fins de
licitação;
i) expandir para licitantes
adjudicados os pedidos de fornecimento de materiais ou serviços;
j) fazer os contatos
necessários com os fornecedores e prestadores de serviços da Câmara;
k) providenciar, junto a
unidade competente, o empenho das despesas à conta das dotações orçamentária de
material;
l) fornecer ao diretor de
departamentos os dados para realização de contrato e serviços, obras ou
fornecimento de material;
m) executar outras atribuições
afins.
II - Quanto às
atividades de almoxarifado:
a) programar e coordenar a
execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário,
distribuição e controle dos materiais utilizados na câmara;
b) manter o estoque em
condição de atender aos órgãos da câmara;
c) promover a guarda do
material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;
d) estabelecer estoques
mínimos de segurança dos materiais utilizados na Câmara;
e) promover a manutenção
atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos
materiais e do estoque existente;
f) promover o recebimento do
material remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade,
quantidade e prazo de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimento
expedido pela câmara;
g) solicitar o pronunciamento
de órgãos técnicos da câmara ou de outras instituições no caso de aquisição de
matérias e equipamentos especializados;
h) formalizar a declaração de
recebimento de aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados
e considerados satisfatórios;
i) proceder ao abastecimento
dos órgãos da câmara e controlar o consumo de material por espécie e por
repartição, para previsão e controle de custo;
j) preparar extratos do
movimento de entrada e saída do material e encaminhá-lo ao diretor
administrativo, na periodicidade determinada;
k) executar outras atribuições
afins.
(Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
Seção
VII
Da
Divisão De Compras
Art. 31 Compete a divisão de compras: (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
I - Administrar as atividades de aquisição de bens e serviços
para diversos órgãos da câmara; (Redação dada
pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
II - Requerer a autoridade competente, a realização de
licitações para aquisição de materiais e execução de serviços e obras; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
III - Organizar e manter atualizado o cadastro de
fornecedores; (Redação dada pela Lei nº 2.312,
de 16 de maio de 2023)
IV - Organizar e manter atualizado o cadastro de preços
correntes dos materiais de emprego mais frequente; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
V - Elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais;
(Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
VI - Fazer incluir, no cadastro competente, a lista dos
materiais homologados e dos respectivos fornecedores; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
VII - Elaborar o calendário de compras para a câmara; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
VIII - Estimar o montante de requisição de compras, com base
nos dados do cadastro de preço, para fins de licitação; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
IX - Expandir para licitantes adjudicados os pedidos de
fornecimento de materiais ou serviços; (Redação
dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
X - Fazer os contatos necessários com os fornecedores e
prestadores de serviços da Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
XI - Providenciar, junto a unidade competente, o empenho das
despesas à conta das dotações orçamentárias de materiais; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
XII - Fornecer ao diretor de departamentos os dados para
realização de contrato de serviços, obras ou fornecimento de materiais; (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
XIII - Executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
(Incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
Da
Divisão de Almoxarifado
Art. 31-A Compete a divisão de almoxarifado:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de
maio de 2023)
I - Programar e coordenar a execução das atividades de
recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle
dos materiais utilizados na câmara; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
II - Manter o estoque em condição de atender aos órgãos da
câmara; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.312, de 16 de maio de 2023)
III - Promover a guarda do material em perfeita ordem de
armazenamento, conservação e registro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
IV - Estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais
utilizados na câmara; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
V - Promover a manutenção atualizada da escrituração
referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de
maio de 2023)
VI - Promover o recebimento do material remetido pelos
fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazo de
entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimento expedido pela câmara;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de
maio de 2023)
VII - Solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da câmara
ou de outras instituições no caso de aquisição de matérias e equipamentos
especializados; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
VIII - Formalizar a declaração de recebimento de aceitação do
material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados
satisfatórios; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
IX - Proceder ao abastecimento dos órgãos da câmara e
controlar o consumo de material por espécie e por repartição, para previsão e
controle de custo; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.312, de 16 de maio de 2023)
X - Preparar extratos do movimento de entrada e saída do
material e encaminhá-lo ao diretor Administrativo, na periodicidade
determinada; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.312, de 16 de maio de 2023)
XI - Executar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.312, de 16 de maio
de 2023)
Seção VIII
Da Divisão de
Patrimônio
Art. 32 Compete a Divisão de Patrimônio:
I - Executar a classificação e numeração dos bens permanentes, de acordo com as normas de codificação;
II - Manter atualizado o arquivo de documentos de inventario com o registro dos bens móveis da câmara;
III - Providenciar a confecção de plaquetas de identificação dos bens permanentes;
IV - Preparar o termo de responsabilidade, a ser assinado pelas chefias, relativo aos bens permanentes;
V - Elaborar mapas relativos a cada unidade da câmara com movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as baixas existentes;
VI - Fazer o levantamento periódico dos bens móveis da Câmara, encaminhando-o ao diretor do departamento;
VII - Proceder à conferência da carga respectiva dos órgãos, através de visitas periódicas de inspeção e quando houver substituição dos dirigentes dos mesmos, informando quando a desvios e faltas de bens eventualmente verificados;
VIII - Promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar a redistribuição, recuperação ou alienação;
IX - Comunicar ao diretor do departamento a distribuição do material permanente, para efeito de carga;
X - Executar outras atribuições afins.
Seção IX
Da Divisão de
Informática
Art. 33 Compete a divisão de informática:
I - Orientar e acompanhar a execução dos serviços de processamento de dados, seu desenvolvimento e sua operação;
II - Responsabilizar-se pela seleção de programas e dos equipamentos de informática da câmara;
III - Promover a agilidade dos serviços da câmara, através da informatização de suas atividades;
IV - Organizar e manter as fontes de informática, visando fornecer serviços mais eficientes aos usuários;
V - Otimizar a utilização dos equipamentos existentes;
VI - Programar e supervisionar as atividades necessárias a análise, definição e desenvolvimento dos sistemas a serem processados;
VII - Supervisionar os trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em execução;
VIII - Programar e organizar a utilização do equipamento de informática, com vistas a atender aos serviços considerados prioritários;
IX - Controlar a distribuição de relatórios, demonstrativos, relações, listagens e demais documentos produzidos;
X - Supervisionar os serviços da rede de computadores, providenciando os reparos que se fizerem necessários nos equipamentos de informática da câmara municipal;
XI - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 34 Os servidores efetivos, quando nomeados
para ocupar cargo em comissão, perceberão além do vencimento correspondente a
função do quadro efetivo, gratificação de 100% de seus vencimentos.
Art. 34 O servidor efetivo,
quando nomeado para ocupar cargo em comissão, perceberá além do vencimento da
função do quadro efetivo, 80% do vencimento referente ao símbolo do cargo
comissionado, para o qual foi nomeado. (Redação
dada pela Lei n° 2.070, de 27 de julho de 2021)
Art. 35 A criação de novos cargos em comissão dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela decorrentes.
Art. 36 Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados pelo Presidente da Câmara.
Art. 37 Os titulares dos cargos de Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor Legislativo, Diretor Administrativo, Procurador Geral, Coordenador de Controle Interno e Assessor de Comunicação Social reportar-se-ão diretamente ao Presidente da Câmara Municipal; os chefes de divisão reportar-se-ão ao Diretor Administrativo e aos Chefes de Gabinetes dos Vereadores, reportar-se-ão aos Vereadores aos quais estiverem subordinados.
Art. 38 São consideradas automaticamente extintas, a partir da vigência da presente Lei, todas as funções gratificadas, bem como os cargos em comissões existentes na câmara municipal de Quissamã, não previstas na presente norma.
Art. 39 Aprovada a presente Lei e providos os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento constante na mesma, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
Art. 40 Os cargos em comissão da câmara municipal, de livre nomeação e exoneração, para preencherem as vagas, criadas na presente Lei, acompanhados de seus, respectivos símbolos são os estabelecidos na letra A do quadro Anexo da presente Lei.
Art. 41 Os empregos públicos da câmara municipal que serão preenchidos através de concursos públicos de provas ou provas e títulos são os estabelecidos na letra B do quadro anexo.
Art. 42 O Presidente da Câmara, por ato
próprio, concederá aos servidores no exercício da sua atividade funcional,
gratificação adicional de 30% a 100%, conforme o caso, de seus vencimentos a
título de dedicação exclusiva, dentro do horário de funcionamento da casa
legislativa.
Art. 42 Fica instituída a Gratificação de Plenário aos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoas da Câmara Municipal de Quissamã, que será concedida a critério do Presidente da Câmara, observando-se a necessidade do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.996, de 17 de dezembro de 2020)
§ 1º A concessão desta gratificação se dará por ato próprio do Presidente da Câmara e não se incorporará para nenhum efeito à remuneração do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.996, de 17 de dezembro de 2020)
§ 2º A Gratificação de Plenário é devida ao servidor efetivo do Quadro de Permanente da Câmara Municipal de Quissamã, em efetivo exercício da função que prestam assessoramento em plenário nas Sessões Ordinária, Extraordinária, Especiais e Solene, bem como nas Comissões Permanente e Especiais, Departamento Legislativo, Cerimonial, Expediente, Seguranças e Serviços de Copa, fará jus ao Percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do seu vencimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.996, de 17 de dezembro de 2020)
§ 3º Esta gratificação possui nítido caráter temporário, estando vinculada à submissão do servidor ao que dispõe o § 29 deste artigo, o direito a percepção da mesma, cessará com o fim dos critérios que justifiquem sua concessão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.996, de 17 de dezembro de 2020)
§ 4º A Gratificação de Plenário poderá ser cancelada conforme interesse da Presidência da Câmara ou a pedido do servidor, não podendo, nesse último caso, ser restabelecida pelo prazo inferior a 06 (seis) meses, a partir da data do requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.996, de 17 de dezembro de 2020)
Art. 43 Os órgãos e unidades da câmara devem funcionar perfeitamente articulados entre si, em regime de mutua colaboração.
Art. 44 Para efeitos dessa Lei, o exercício de função na condição de substituto eventual somente se efetivará gerando direitos e obrigações, nos afastamento dos titulares por motivo de férias, licenças ou outras ausências prolongadas, cessando automaticamente com o retorno do titular ao exercício de sua função de origem.
Art. 45 As designações de substitutos processar-se-ão sempre por ato expresso do presidente da câmara.
Parágrafo Único. Em hipótese alguma poderá ocorrer afastamento do titular de uma unidade, sem a correspondente indicação do seu substituto.
Art. 46 O horário de trabalho dos servidores da câmara será fixado pelo presidente, atendendo as necessidades da população, a natureza das funções a as características das repartições.
Parágrafo Único. Para o pessoal que tenha jornada de trabalho especial será observada a legislação específica em vigor.
Art. 47 Ao servidor que atender aos requisitos contidos na Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, fica assegurado o princípio da estabilidade financeira nela preconizada.
Art. 48 O reajuste dos vencimentos do quadro efetivo do Anexo B serão na mesma data e no mesmo índice concedido aos servidores do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os cargos em comissão previstos no Anexo A serão reajustados no início do exercício financeiro do ano posterior ao reajuste do quadro efetivo, observando o mesmo índice, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 49 Ficam revogadas todas as disposições contrárias.
Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal De Quissamã, em 06 de janeiro de 2016.
NILTON PINTO
PREFEITO municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
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(Redação dada pela Lei nº 1.990, de 10 de dezembro de
2020)
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(Redação dada pela Lei nº 2.312, de 16 de maio de
2023)
CARGO
EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTOS |
PROCURADOR
GERAL |
CC-E |
01 |
R$
12.236,13 |
CHEFE
DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
CC-1 |
01 |
4.800,00 |
CHEFE
DE GABINETE PARLAMENTAR |
CC-1 |
10 |
4.800,00 |
DIRETOR
ADMINISTRATIVO |
CC-1 |
01 |
4.800,00 |
ASSESSOR
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL |
CC-1 |
01 |
4.800,00 |
DIRETOR
LEGISLATIVO |
CC-1 |
01 |
4.800,00 |
SECRETÁRIA
DA PRESIDÊNCIA |
CC-2 |
01 |
4.000,00 |
SECRETÁRIO
PARLAMENTAR |
CC-2 |
10 |
4.000,00 |
ASSISTENTE
DA PRESIDÊNCIA |
CC-2 |
01 |
4.000,00 |
ASSESSOR
JURÍDICO |
CC-2 |
01 |
4.000,00 |
ASSESSOR
PARLAMENTAR |
CC-3 |
11 |
3.000,00 |
CHEFE
DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE |
CC-4 |
01 |
3.159,81 |
TESOUREIRO |
CC-4 |
01 |
3.159,81 |
PRESIDENTE
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO/AGENTE DE CONTRATAÇÃO |
CC-4 |
01 |
3.159,81 |
CHEFE
DA DIVISÃO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA |
CC-4 |
01 |
3.159,81 |
CHEFE
DA DIVISÃO DE COMPRAS |
CC-4 |
01 |
3.159,81 |
COORDENADOR
DE CONTROLE INTERNO |
CC-4 |
01 |
3.159,81 |
CHEFE
DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS |
CC-4 |
01 |
3.159,81 |
CHEFE
DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA |
CC-5 |
01 |
3.000,00 |
CHEFE
DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO |
CC-6 |
01 |
1.864,55 |
CHEFE
DA DIVISÃO DE ATAS |
CC-6 |
01 |
1.864,55 |
DIRETOR
DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO |
CC-6 |
01 |
1.864,55 |
COORDENADOR
DE MODERNIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E OUVIDORIA GERAL |
CC-6 |
01 |
1.864,55 |
CARGOS |
VAGAS |
VENCIMENTOS |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
02 |
R$ 2.871,02 |
TÉCNICO LEGISLATIVO |
08 |
R$ 2.310,12 |
OFICIAL LEGISLATIVO |
04 |
R$ 1.659,59 |
AUXILIAR LEGISLATIVO |
03 |
R$ 1.566,36 |
AUXILIAR LEGISLATIVO II |
02 |
R$ 1.661,65 |
RECEPCIONISTA |
05 |
R$ 1.309,74 |
MOTORISTA |
06 |
R$ 1.659,59 |
SERVENTE |
07 |
R$ 1.286,79 |
VIGIA |
07 |
R$ 1.286,79 |