LEI Nº 1.556, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera a redação da Lei nº. 1.383 de 26 de novembro de 2013, de Criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.

 

O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que com a aprovação da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.383 de 26 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - O Art. 4º e incisos passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude, órgão consultivo e deliberativo, será composto por membros do Poder Público e da Sociedade Civil, totalizando 10 (dez) membros titulares, com um suplente cada, na seguinte conformidade;

 

I - 50% (cinquenta) representantes da Sociedade Civil, e que sejam ligadas à temática da juventude, assegurando no mínimo:

 

a) 01 (um) jovem do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

b) 01 (um) de Entidade e/ou organizações ligadas a matéria de interesse da juventude;

c) 02 (dois) jovens vinculados à instituição de Ensino;

d) 01 (um) jovem entre 16(dezesseis) e 29(vinte e nove) anos;

 

II - 50 % (cinquenta) representantes do Poder Público, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes.

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico".

 

II - O Art. 5º e incisos passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º Na escolha dos Membros do Conselho Municipal da Juventude, que representa a Sociedade Civil observará os seguintes indicativos:

 

a) possuir no mínimo 15 (quinze) anos de idade, e no máximo 29 (vinte e nove) anos de idade;

b) residir no Município de Quissamã;

 

Parágrafo Único. Na ausência de qualquer um dos segmentos da Sociedade Civil descritos acima, o Fórum da Sociedade Civil é soberano para migrar vagas, para outro segmento, respeitada a natureza das representações específicas neste artigo".

 

III - O parágrafo único do Art. 6º passa a ter a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. O mandato de Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido uma recondução".

 

IV - O inciso II do Art. 7º passa a ter a seguinte redação:

 

"II - Na ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas, dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, ou a pedido do Plenário do Conselho por maioria simples dos seus membros, após prévia autorização e aprovação".

 

V - O inciso I do Art. 8º passa a ter a seguinte redação:

 

"I - Elaborar a pauta de cada reunião do órgão e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para reuniões ordinárias e 03 (três) para reuniões extraordinárias".

 

VI - O caput do Art. 9º passa a ter a seguinte redação.

 

"Art. 9º O Colegiado Executivo será composto pelos seguintes cargos, devendo o presidente ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 11 de dezembro de 2015.

 

NILTON PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.