O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que com a aprovação da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº. 822 de 09 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O Parágrafo único do Art. 1º passa a ter a seguinte redação:
II - O Art. 4º e incisos passam a ter a seguinte redação:
Integrantes dos Órgãos Governamentais:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Trabalho e Renda;
Segmentos da Sociedade Civil:
VI - 1 (um) representante de Associação, Organização ou Entidade de Produtores Rurais;
VII - 1 (um) representante de Associação, Organização ou Entidade dos Pescadores Artesanais;
VIII - 1 (um) representante da Associação de Moradores;
IX - 1 (um) representante de Associação, Organização ou Entidade dos produtores de Agricultura Familiar;
X - 1 (um) representante de Associação, Organização ou Entidade não governamentais."
III - Cria-se o parágrafo único:
IV - Revoga-se o § 4º do Art. 4º.
V - Revoga-se o § 8º do Art. 4º.
VI - O Art. 7º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Quissamã reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, por maioria simples, com antecedência mínima de 3 (três) dias".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 11 de dezembro de 2015.
NILTON PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.