LEI Nº 1.505, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do Art. 81, VII, da Lei Orgânica Municipal, a ceder gratuitamente, o uso de bem móvel, qual seja, veículo automotor, de sua propriedade, para o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Segurança Pública - Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, para uso exclusivo da 130ª Delegacia de Polícia - Quissamã (RJ).

 

Art. 2º A Cessão de Uso de bem móvel será regulamentada por instrumento próprio, onde o bem será devidamente descrito e caracterizado e terá prazo de 02 (dois) anos a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério do Poder Executivo Municipal, desde que o CESSIONÁRIO manifeste o seu interesse mediante comunicação prévia feita, no mínimo, 90 dias antes do término da vigência.

 

Art. 3º Durante a vigência desta lei, as responsabilidades civis, penais e administrativas, que incidirem sobre o bem cedido, ficarão a cargo do CESSIONÁRIO, sendo também de inteira responsabilidade do CESSIONÁRIO a comunicação ao DETRAN-RJ sobre a posse do bem, para fins de responsabilidade com eventuais infrações de trânsito.

 

Art. 4º O CESSIONÁRIO será o único responsável pelos eventuais danos causados ao bem cedido ou a terceiros durante o exercício do uso conferido pela presente Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a presente Cessão de Uso, caso em que o bem deverá ser devolvido imediatamente pelo CESSIONÁRIO.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 08 de outubro de 2015.

 

NILTON PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.