O Prefeito Municipal de Quissamã, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu sanciono sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, através da presente Lei, a obrigatoriedade do reaproveitamento de água pluvial em todos os prédios públicos municipais da cidade de Quissamã.
Art. 2º A implantação do sistema de reaproveitamento de água pluvial caberá ao órgão competente em parceria com a Secretaria Municipal de Obras.
§ 1º Os projetos de construção de novos prédios públicos deverão contemplar o previsto no Art. 1º desta Lei.
§ 2º Nos prédios públicos já construídos e em funcionamento os órgãos competentes apresentaram cronograma para a adequação das instalações aos previsto nesta Lei, num prazo de 4 anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 15 de julho de 2015.
NILTON PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.