LEI Nº 1.441, DE 02 DE MARÇO DE 2015

 

Concede com fulcro no artigo 16, II da Lei Orgânica do Município de Quissamã, isenção do IPTU a portadores de moléstias graves.

 

O Prefeito Municipal de Quissamã, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre a isenção de IPTU no Município que incidam sobre um único imóvel pertencente a pessoas portadoras de moléstia grave ou que possuam como dependente pessoa portadora.

 

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se moléstia grave: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteite deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante, Surdez completa, Tuberculose ativa, Dermatopoliomiosite, e outras cuja gravidade seja atestada por comissão a ser designada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º O contribuinte somente terá direito à isenção do IPTU, quando a sua renda familiar não for superior a 05 (cinco) salários mínimos, devendo formalizar requerimento, até o dia 30 de outubro de cada ano, devidamente protocolizado, com o pedido correspondente.

 

§ 1º A concessão do benefício somente será deferida após o trâmite do processo administrativo comprovando a condição alegada pelo contribuinte.

 

§ 2º No caso do beneficiário possuir mais de um imóvel, o benefício somente abrangerá um único imóvel.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Ação Social deverá emitir estudo social que comprovará ou não a situação econômica, devendo a Secretaria Municipal de Saúde emitir laudo médico sobre a condição física do contribuinte que solicitar o benefício ou de seu dependente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 02 de março de 2015.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.