LEI Nº 1.436, de 12 DE DEZEMBRO 2014

 

Autoriza a concessão de uso oneroso de bem público dominial, para fins de interesse público, que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar concessão de uso do bem público, terreno, situado na Rua Lateral à Rodovia RJ 146, km. 30,5, em Conde de Araruama, até o limite máximo de 225,00 m2 da área, com a finalidade de utilização pelo particular, administração pública direta ou indireta, para instalação de torre de telefonia móvel, não inferior a 60 (sessenta) metros de altura, e instalação de rádio base de telecomunicações para fins de interesse público.

 

Art. 2º A concessão autorizada por esta Lei será onerosa e não negociável, e realizada mediante concorrência pública, observados os princípios da impessoalidade e da igualdade e os ditames da lei nº 8.666/93.

 

Art. 3º A concessão vigerá pelo prazo de 10 (dez anos) podendo ser renovado ou não pelo Poder Executivo, segundo os limites previstos na legislação vigente sobre a matéria e o princípio da conveniência e oportunidade.

 

Parágrafo Único. O contrato de concessão de uso de bem público poderá ser rescindido ad nutum pelo Poder Executivo, se extinto o interesse público na permanência da contratação. A extinção ocorrerá sem quaisquer ônus para o Município e seus gestores, a qualquer tempo, ainda que não seja alcançado o termo final da concessão, segundado interesse público e o princípio da conveniência e oportunidade da administração pública.

 

Art. 4º O valor mensal estipulado para a concessão para a instalação da torre será auferido segundo critérios objetivos, que considerará os valores praticados pelo mercado e as características do imóvel, advindos de laudo de avaliação realizado pelo Poder Executivo através de profissional habilitado.

 

Parágrafo Único. Para cada operadora que decidir se instalar na torre, deverá ser acrescida a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor originariamente contratado.

 

Art. 5º Os interessados que façam parte da administração pública direta ou indireta em igualdade de condições, terão preferência sobre o particular acaso se igualem em todos os requisitos exigidos para a concessão de uso do bem público especificado, ante a sua evidente natureza pública.

 

Art. 6º A concessão de uso oneroso de bem público de que trata esta Lei deverá observar os dispositivos legais constante na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

 

Art. 7º O Poder Executivo regulará, no que couber, a presente lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 12 de dezembro de 2014.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.