LEI Nº 1.432, de 09 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA, COMER¬CIALIZAÇÃO E USO DO CEROL NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais decreta, e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica expressamente proibida a comercialização e uso de "cerol" ou qualquer outro material danoso nas linhas de pipa em todo território do Município de Quissamã.

 

Parágrafo Único. Entende-se por "cerol" o produto originário da mistura de cola de madeira e vidro moído.

 

Art. 2º A autoridade pública providenciará em qualquer hipótese a apreensão e incineração das linhas de pipa com "cerol", através de seu órgão competente.

 

Parágrafo Único. No caso do material acima estar no ato da apreensão em posse de menor, os agentes comunicarão de imediato o fato ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis.

 

Art. 3º Em caso de acidente com linha que contenha "cerol" ou outro material danoso, e identificado o responsável pelo uso do material proibido, a ele será aplicado multa de 50 URMQs, sem prejuízo de outras sanções cabíveis em conformidade com a legislação vigente.

 

§ 1º Em caso do material proibido ser apreendido com menor de idade, além do disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei, será também aplicada sanção administrativa ao seu responsável legal.

 

Art. 4º O estabelecimento que comercializar "cerol" ou outro material danoso com a mesma finalidade, estará sujeito a aplicação das seguintes penalidades:

 

I - na primeira ocorrência, advertência escrita com prazo de dez dias para regularização;

 

II - na segunda ocorrência, multa de 50 a 100 URMQs; e,

 

III - em havendo reincidência a partir da segunda ocorrência, cassação do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento.

 

Parágrafo Único. A aplicação de multa não excluirá ao órgão competente da municipalidade de impor outras penalidades a que o infrator estiver sujeito, devendo o órgão fiscalizador levar ao conhecimento da autoridade policial a prática de ilícito criminal decorrente de uso do material proibido.

 

Art. 5º O poder executivo municipal, através dos seus meios de monitoramento eletrônico, providenciará para que sejam monitoradas as pipas que se encontrarem no espaço aéreo, devendo ser acionada a Guarda Municipal para que se desloque, imediatamente, para a base de onde se encontra o usuário, para as providências estabelecidas nesta lei.

 

Parágrafo Único. A Guarda Municipal, no seu dever de proteção aos serviços públicos municipais, providenciará o registro junto a autoridade policial competente, mesmo que não haja flagrante delito, da existência de pessoas utilizando cerol nas pipas colocadas no espaço aéreo, investigando administrativamente, através dos meios que dispõe, no sentido de identificar o infrator.

 

Art. 6º O Executivo Municipal, através do órgão competente, promoverá ações permanentes de controle, vigilância e fiscalização aos estabelecimentos que comercializarem os produtos objeto da presente lei, tomando as providências pertinentes.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os atos necessários para o atendimento do disposto nos artigos anteriores.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 09 de dezembro de 2014.

 

Marcelo de Souza Batista

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.