O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória as vagas nos estacionamentos de veículos automotores, públicos e privados, de uso coletivo, para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes, no âmbito do Município de Quissamã.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, de acordo com o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
II - Pessoa idosa é aquela pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), conforme a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
III - Estabelecimento privado de uso coletivo é aquele que se destina às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva; financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde.
Art. 2º Os estabelecimentos privados a que se refere o art. 1º, parágrafo único, III da Lei, cujo estacionamento possuir vagas para veículos automotores para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nºs 304 e 303, de 18 de dezembro de 2008, terão o dever de cuidado, proteção e vigilância, por parte dos responsáveis, empregados ou prepostos que deverão:
I - afixar sinalização vertical de solo para instalar campainha de fácil acesso;
II - afixar sinalização horizontal de solo, avisos de exclusividade de uso das referidas vagas, com advertências do quadro anexo desta Lei;
Art. 3º As vagas, a que se refere esta Lei, deverão ser:
I - de fácil manobra;
II - próximo ao acesso de circulação de pedestres e a entrada principal;
III - devidamente sinalizada;
IV - Reservadas para as pessoas com deficiência, obedecendo às especificações técnicas de desenho e traçado, conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnica-ABNT.
Art. 4º Os veículos automotores, objeto desta Lei, deverão ter identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionada e fornecida pelo Órgão Competente, que disciplinará sobre suas características e condições de uso.
Art. 5º As vagas de estacionamento privado, reservadas às pessoas com deficiência, idosos e gestantes serão fiscalizados pejos referidos estabelecimentos e/ou pelo Órgão Público Municipal competente, com o objetivo de assegurar que as vagas reservadas não sejam ocupadas por veículos não identificados.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as penalidades do Código de Defesa do Consumidor -CDC.
Art. 7º Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 13 de novembro de 2014.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.