LEI Nº 1.420, de 30 DE JULHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS APARELHOS NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 5453/2009, fica proibido o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, Iphone, fones de ouvido e/ou bluetooth, game boy, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas, nas salas de aulas, salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, por alunos e professores na rede pública municipal de ensino, salvo com autorização do estabelecimento de ensino, para fins pedagógicos.

 

Art. 1º Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 5453/2009, fica proibido o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, iPods, MP3, MP4, Iphone, fones de ouvido e/ou bluetooth, game boy, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas, nas salas de aulas, salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, por alunos e professores nas redes pública e particular de ensino do Município, salvo com autorização do estabelecimento de ensino, para fins pedagógicos. (Redação dada pela Lei nº 1.475, de 25 de junho de 2015)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei a partir de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de julho de 2014.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.