LEI Nº 1.416, de 11 DE JULHO DE 2014

 

Cria o PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR (PHP), considerando o disposto no artigo 3º da Lei 1137 de 15 de dezembro de 2009.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o programa municipal de habitação popular (PHP), com a finalidade de propiciar a construção, reforma, ampliação e melhorias de moradias para famílias em situação de pobreza residentes no Município.

 

Art. 2º O PROGRAMA consistirá em:

 

I - Edificação de Unidade Habitacional de Interesse Social denominado casa popular, conforme projeto padrão elaborado pelo Setor de Engenharia da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã- EMHAQ, em terreno de propriedade ou posse devidamente comprovada do beneficiário, com sua autorização expressa; e edificação em terreno de propriedade do Município para os beneficiários que não possuem terrenos.

 

II - Reforma, ampliação e melhorias de casas em precárias condições de habitabilidade, higiene e segurança;

 

III - Aquisição de materiais de construção para doação às famílias selecionadas;

 

§ 1º A EMHAQ poderá adquirir para o fim descrito no inciso I, áreas para a edificação da unidade habitacional, para beneficiários que não tenham terrenos.

 

§ 2º Nas ações previstas nos incisos I deste artigo, cada beneficiário apenas poderá ser contemplado uma única vez no âmbito do Programa.

 

§ 3º Nas ações previstas nos incisos II e III deste artigo, cada beneficiário somente poderá pleitear novamente o benefício, após o transcurso de 5 (cinco) anos.

 

Art. 3º Fica estipulado o valor máximo de reforma, ampliação e melhorias dos imóveis em R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais), que consistirão no seguinte:

 

I - construção de banheiros;

 

II - reparação de telhados e dos cômodos;

 

III - construção de calçada para viabilizar o acesso as pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;

 

IV - reparação das instalações de água e luz;

 

V - pintura interna e externa;

 

VI - ampliação das casas, adequando-se as necessidades de moradia do beneficiário, de acordo com o número de moradores;

 

§ 1º Se as obras de reforma e ampliação não permitirem a permanência da família beneficiária no imóvel, a EMHAQ providenciará encaminhamento a SEMAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, para inclusão no aluguel social, mediante requerimento do beneficiário pelo prazo não superior a 06 (seis) meses.

 

Art. 4º O valor máximo de doação de material de construção fica estipulado em R$ 2.000,00 (dois mil) reais por família, seguindo sempre os critérios estabelecidos no art. 5º desta lei e na Lei 8666/93.

 

Art. 5º O acesso ao Programa será feito por meio de cadastramento efetuado pela EMHAQ e referenciado pelo CRAS - CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, mediante caracterização socioeconômica da família pretendente do benefício, observadas todas as condições a seguir:

 

I - Morar em condições precárias ou de alto risco, mediante avaliação técnica de Engenheiro e/ou Arquiteto, além de Parecer Social do serviço social identificada por relatório social, técnica e documental;

 

II - famílias cuja renda mensal seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;

 

III - Residir no município de Quissamã há pelo menos 10 (dez) anos, ininterruptamente;

 

IV - não ser proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário de imóvel CONSTRUÍDO no município de Quissamã;

 

V - ter os filhos em idade escolar matriculados na rede de ensino do município;

 

VI - cartão de vacinação obrigatória em dia.

 

VII - comprovar a posse do imóvel ou escritura pública, quando a edificação da unidade habitacional for em terreno próprio;

 

Parágrafo Único. Ao prestar informações de maneira falsa e/ou incorreta, fica o declarante sujeito a imediata perda do benefício, com o ônus de devolução do bem recebido no art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis.

 

Art. 6º Não poderão ser Beneficiários do Programa de Habitação Popular:

 

I - famílias que construírem tendas ou abrigos em terreno alheio ou em áreas de preservação ambiental ou que promovam invasões de terras em imóveis públicos ou particulares;

 

II - famílias contempladas que transferirem as unidades habitacionais a qualquer título, violando o art. 11 desta lei;

 

III - famílias que possuam imóvel construído neste ou em qualquer outro Município.

 

Art. 7º Critério para priorizar os beneficiários do programa:

 

I - Família cuja renda familiar seja inferior a 1 (um) salário mínimo;

 

II - Idosos, de acordo com a Lei 10.741/2003;

 

III - Pessoas com deficiência;

 

IV - Mulheres chefes de família.

 

Parágrafo Único. Nos subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

 

I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos de acordo com a Lei 10.471/2003.

 

Art. 8º Para obtenção do benefício previsto no art. 2º, inciso I, a residência cuja segurança esteja definitivamente comprometida, implicará na demolição do imóvel em risco, mediante autorização expressa do proprietário.

 

Art. 9º Em caso de falecimento do beneficiário, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que cumpra os critérios do Programa e esteja residindo no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

 

Art. 10 A entrega da unidade habitacional de interesse social - Casa Popular Padrão - será feita ao beneficiário, mediante Termo de Cessão de Posse Gratuita celebrados com a EMHAQ.

 

Parágrafo Único. O termo de entrega da unidade habitacional será feito, preferencialmente no nome da mulher, exceto nos casos de homens viúvos, os que possuem a guarda dos filhos ou proprietário do respectivo terreno.

 

Art. 11 O beneficiário favorecido não poderá ceder, alugar, alienar, vender, utilizar a unidade habitacional para fins diversos que não o de moradia, sob pena de reversão sem direito à retenção por benfeitorias.

 

Parágrafo Único. No caso de devolução da unidade habitacional, o beneficiário deve restituí-lo no mesmo estado de conservação em que recebeu, salvo o desgaste natural.

 

Art. 12 O imóvel não poderá permanecer fechado por mais de 3 (três) meses sem justificativa plausível, sob pena de perda do direito em favor de outra família em situação de risco.

 

Art. 13 É vedado e não terá eficácia a transferência da unidade habitacional de interesse social, para quem quer que seja, por qualquer título, meio ou modo.

 

Art. 14 Fica revogado o Decreto 1.300/2010 publicado em 17.04.2010.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 2º O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR - PMHP, terá como finalidade de propiciar a construção de moradias destinados a atender famílias em situação vulnerabilidade social, residentes no Município de Quissamã. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

I - Casa Popular: a construção residencial unifamiliar, com área total de até setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

Art. 3º O programa consistirá em: (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019) 

 

I - Construção de Unidades Habitacionais de Interesse Social, denominadas casas populares, conforme projeto padrão elaborado pela Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo em áreas de propriedade do Município destinadas a edificação de unidades habitacionais para beneficiários que não dispunham de terreno próprio e construção em terrenos de propriedade do beneficiário devidamente comprovada, conforme os critérios estabelecidos no Código Civil Brasileiro, mediante sua autorização documental expressa. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

II - Fornecimento de kit de materiais de construção, desde que estejam em precárias condições de habitabilidade, higiene e segurança a beneficiários do Programa* Municipal de Habitação Popular. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

I - Construção de Unidades Habitacionais de Interesse Social, denominadas Casas Populares, conforme projeto padrão elaborado pelo serviço de Engenharia e Arquitetura do Município, de acordo com o Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social, em áreas de propriedade do Município destinadas a edificação de Unidades Habitacionais para beneficiários que não dispunham de terreno próprio e construção em terrenos de propriedade do beneficiário devidamente comprovado, conforme os critérios estabelecidos no Código Civil Brasileiro, mediante sua autorização documental expressa. (Redação dada pela Lei nº 2.145, de 07 de dezembro de 2021)

 

II - Fornecimento de kit de materiais de construção ou Cartão Reforma para aquisição de materiais de construção destinado a reformar, a ampliar ou a concluir Unidades Habitacionais que estejam em precárias condições de habitabilidade, higiene ou ofereça risco à segurança do beneficiário do Programa de Habitação de Interesse Social, bem como se destina também a qualquer outra unidade habitacional que ofereça risco para habitabilidade, mesmo se a moradia não for oriunda do programa municipal de habitação.

(Redação dada pela Lei nº 2.145, de 07 de dezembro de 2021)

(Regulamentado pelo Decreto nº 2.727, de 22 de outubro de 2019)

 

§ 1º Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, cada beneficiário apenas poderá ser contemplado uma única vez. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

§ 2º As áreas pertencentes ao Município que versa o inciso I, devem ser devidamente desmembradas, com loteamento planejado, com as devidas autorizações ambientais, devendo respeitar o Plano Diretor de Quissamã, Lei Complementar 002/2006 e as Políticas de Organização Territorial e Urbanas. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

§ 3º Nas modalidades previstas no inciso II deste artigo, cada beneficiário por iniciativa própria só poderá pleitear novamente o benefício após 5 (cinco) anos, condicionado a aprovação de estudo da Assistência Social e da aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

§ 4º Na hipótese de calamidade pública ou situação de emergência, o prazo descrito no §3º deste artigo poderá ser alterado mediante elaboração de relatório circunstanciado do evento e relatório social, a cargo da Secretaria de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

§ 3º Nas modalidades previstas no inciso II deste artigo, cada beneficiário por iniciativa própria só poderá pleitear novamente o benefício após 5 (cinco) anos, condicionado a aprovação de estudo elaborado por profissional de Serviço Social e da aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, ou a aprovação do Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social. (Redação dada pela Lei nº 2.145, de 07 de dezembro de 2021)

 

§ 4º Na hipótese de calamidade pública ou situação de emergência, o prazo descrito no § 3º deste artigo poderá ser alterado mediante elaboração de relatório circunstanciado do evento e relatório Social, a cargo do Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social. (Redação dada pela Lei nº 2.145, de 07 de dezembro de 2021)

 

Art. 4º Para obtenção do benefício previsto no Art. 3º, inciso I, haja residência existente cuja segurança esteja comprometida, a necessidade de demolição deverá ser comprovada por laudo técnico emitido por engenheiro ou arquiteto da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, que demonstrará se há efetiva vulnerabilidade no imóvel para que possa ser concedido o benefício. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

Art. 4º Para obtenção do benefício previsto no art. 3º, inciso I, caso haja residência existente cuja segurança esteja comprometida, a necessidade de demolição deverá ser comprovada por laudo técnico emitido pelo serviço de Engenharia e Arquitetura do Município, de acordo com o Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social que demonstrará se há efetiva vulnerabilidade no imóvel para que possa ser concedido o benefício. (Redação dada pela Lei nº 2.145, de 07 de dezembro de 2021)

 

Parágrafo Único. Verificada a necessidade de demolição do imóvel para os fins do benefício disposto no art. 3, inciso I, desta Lei, esta ficará a cargo do proprietário do imóvel, sendo o Município responsável apenas pela construção da unidade habitacional no terreno. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

Art. 5º O acesso ao Programa será feito por meio de cadastramento efetuado pela Coordenadoria de Habitação e referenciado pelo CRAS - Centro de Referência da Assistência Social observadas cumulativamente as condições a seguir: (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

I - Possuir como moradia imóvel em condições precárias ou que ofereça alto risco verificadas por meio de avaliação técnica de Engenheiro ou Arquiteto, descritas em relatório técnico específico da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, além de relatório Técnico do Serviço Social; (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

Art. 5º O acesso ao Programa será feito por meio de cadastramento efetuado pelo Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social e referenciado pelo ORAS - Centro de Referência da Assistência Social, observadas cumulativamente as condições a seguir:  (Redação dada pela Lei nº 2.145, de 07 de dezembro de 2021)

 

I - Possuir como moradia imóvel em condições precárias ou que ofereça alto risco verificados por meio de avaliação técnica do Serviço de Engenheira e Arquitetura do Município em relatório específico, de acordo com o Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social, além de relatório Técnico de Assistente Social; (Redação dada pela Lei nº 2.145, de 07 de dezembro de 2021)

 

II - Famílias cuja renda mensal seja igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos; (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

III - Residir no Município de Quissamã, ininterruptamente, há pelo menos 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

IV - Declarar não ser proprietário ou possuidor de outro imóvel construído em território nacional; (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

V - Ter os filhos em idade escolar regularmente matriculados na rede de ensino municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

VI - Comprovar a propriedade do imóvel, quando a edificação da unidade habitacional for em terreno próprio; (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

VII - Possuir Número de Identificação Social - NIS. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

Parágrafo Único. Se ao prestar informações for constatada falsidade por parte do beneficiário, ficará o mesmo sujeito à perda do benefício e devolução do bem, incluídas despesas processuais nos casos do Art. 3º inciso I, bem como ressarcimento ao erário Municipal do valor correspondente corrigido monetariamente, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções penais e civis. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

Art. 6º Não poderão ser beneficiários do Programa de Habitação Popular: (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

I - Famílias que construírem tendas, abrigos em terrenos alheios, em áreas de preservação ambiental ou que participem de invasões em imóveis públicos ou particulares; (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

II - Famílias contempladas neste ou em qualquer outro Município do território nacional que transferirem as unidades habitacionais a qualquer título. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

Art. 7º Observada a exigência de reserva de percentual de unidades habitacionais, a que se refere a Lei Federal nº 10.741/2003, para a seleção dos beneficiários serão adotados os seguintes critérios de prioridade no atendimento: (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

I - Idosos, de acordo com a classificação da Lei 10.741/2003; (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

II - Famílias que comprovem renda familiar inferior a 1 salário-mínimo; (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

III - Pessoas portadoras de necessidades especiais; (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

IV - Beneficiários do Auxílio-moradia do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

V - Mulheres responsáveis por domicílios, segundo os critérios estabelecidos pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística na PNAD - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

Art. 8º A entrega da unidade habitacional será feita diretamente ao beneficiário, mediante Termo de concessão de direito real de uso, celebrado entre o Município e o beneficiário, com a devida qualificação. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

Parágrafo Único. O termo será preferencialmente em nome da mulher, exceto nos casos de homens viúvos, que possuem guarda dos filhos ou for proprietário do respectivo terreno. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

Art. 9º Após a entrega do Termo de concessão de direito real de uso, todos o^ encargos relativos ao imóvel e eventuais manutenções de uso deverão ser realizadas pelo próprio beneficiário da unidade habitacional. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

Art. 10 Na modalidade constante do Art. 3º, I, o imóvel não poderá permanecer fechado por mais de 6 (seis) meses, salvo motivo justo, sob pena da retomada da unidade habitacional pelo Município para atendimento de outra família em vulnerabilidade social, garantido o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

Parágrafo Único. Nos casos em que a unidade habitacional seja construída em terrenos de propriedade do beneficiário caberá a este a devolução ao erário do valor da construção, também garantido o contraditório e ampla defesa. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

Art. 11 O Beneficiário contemplado pelo programa não poderá ceder, alugar, alienar, ou utilizar a unidade habitacional para fins diversos de moradia, sendo vedada, a qualquer título, a transferência da unidade habitacional de interesse social pelo beneficiário, sob pena de exclusão do programa e perda do bem sem direito à retenção por benfeitorias, garantido o contraditório e a ampla defesa por meio de processo administrativo. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

§ 1º Caso ocorram as transações especificadas no caput deste artigo em unidades habitacionais construídas em terrenos de propriedade do Município, estas serão retomadas em sua integralidade ao Poder Público Municipal, não havendo direito a retenção ou indenização por benfeitorias. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

§ 2º Nos casos em que a construção foi realizada em terreno de propriedade do beneficiário, caberá a este a devolução ao erário do valor da construção. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

Art. 12 Em caso de falecimento do beneficiário do termo de concessão de direito real de uso, os residentes têm o dever de comunicar o fato à Coordenação de Habitação imediatamente. Após a comunicação do falecimento, para que seja analisada possível transferência de titularidade da unidade habitacional, deverá ser realizado estudo social da família residente pela Secretaria de Assistência Social, podendo ser mantidos no programa aqueles que estejam residindo no imóvel quando da abertura da sucessão que atendam os critérios estabelecidos no art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

Art. 12 Em caso de falecimento do beneficiário do termo de concessão do direito real de uso, os residentes têm o dever de comunicar o fato ao Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social imediatamente. Após a comunicação do falecimento, para que seja analisada possível transferência de titularidade da Unidade Habitacional, deverá ser realizado estudo social da família residente pelo profissional de Assistência Social do Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social, podendo ser mantido no Programa aqueles que estejam residindo no imóvel quando da abertura da sucessão que atendam os critérios estabelecidos no art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.145, de 07 de dezembro de 2021)

 

Art. 13 No caso de unidade habitacional construída em terrenos de propriedade do beneficiário, os sucessores legítimos poderão ser mantidos no programa, desde que estejam residindo no imóvel quando da abertura da sucessão e atendam os critérios do art. 5º. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

Art. 14 O Município poderá fornecer kit de material de construção para as famílias beneficiadas para realização de reformas em unidades habitacionais construídas em terrenos de propriedade do beneficiário que se encontrem em condições precárias de habitabilidade. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

§ 1º A Coordenadoria de habitação deverá emitir relatório acerca da situação do imóvel, verificada a efetiva necessidade, o kit material de construção será fornecido aos beneficiários. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

§ 2º O valor máximo destinado ao fornecimento de kit material de construção para melhorias realizadas em unidades habitacionais será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

§ 3º O Beneficiário deverá prestar contas no prazo de 6 (seis) meses subsequentes à concessão dos materiais para a reforma. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

§ 4º A execução do serviço não poderá ser superior a 6 (seis) meses, sob pena do beneficiário devolver o valor do material já fornecido para erário municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

§ 5º O valor relativo ao kit de material de construção poderá ser fornecido aos beneficiários através de cartão magnético ou outro meio idôneo que possibilite a aquisição dos materiais, preferencialmente, comércio local de Quissamã. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.878, de 16 de setembro de 2019)

 

§ 6º Demais disposições quanto a forma de fornecimento do benefício poderão ser regulamentadas por meio de Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.878, de 16 de setembro de 2019)

 

Art. 15 Esta Lei revoga a Lei nº 1416, de 11 de julho de 2014. (Redação dada pela Lei n° 1.861, de 11 de julho de 2019)

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 11 de julho de 2014.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.