O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cartórios de registro e de notas estabelecidos no Município de Quissamã ficam obrigados a assegurar aos consumidores usuários de serviços cartoriais, os critérios referentes ao tempo máximo de espera para atendimento nos termos especificados na presente Lei.
Parágrafo Único. O atendimento ao consumidor de serviços cartoriais de que trata o caput refere-se exclusivamente ao serviço personalizado em guichês.
Art. 2º Todos os cartórios extrajudiciais estabelecidos no Município de Quissamã ficam obrigados a manter, no setor de atendimento, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
Art. 3º O tempo máximo de espera para atendimento, na conformidade com o disposto no artigo anterior e para os fins desta Lei, é, obrigatoriamente, de até 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Único. Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos cartoriais fornecerão senhas, onde constarão impressos, os horários de recebimento, pelos usuários destas senhas de atendimento personalizado.
Art. 4º Os critérios definidos nesta Lei quanto ao tempo de espera para atendimento aos usuários, não exime os cartórios-de se ajustarem às demais disposições constantes da Legislação municipal, estadual e federal pertinentes à prestação de serviços cartoriais ao consumidor.
Art. 5º Os cartórios de registro e de notas têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 6º Os cartórios que descumprirem as determinações desta Lei poderão ser multados em até 100 URMQ's, sendo que em caso de reincidência o valor será quadriplicado, podendo ainda o Poder Executivo cassar o alvará do estabelecimento.
Art. 7º Os critérios de fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei serão definidos por regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por ato próprio, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 17 de junho de 2014
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.