O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil alocados para atuação no Município de Quissamã serão assegurados alimentação, transporte, moradia e fornecimento de água potável.
Art. 2º O fornecimento de moradia aos médicos participantes do projeto Mais Médicos para o Brasil poderá feito nas seguintes modalidades:
I - imóvel físico;
II - recurso pecuniário; ou
III - acomodação em hotel ou pousada.
§ 1º As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que médicos participantes esteja acompanhado dos familiares.
§ 2º Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do Município ou locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.
§ 3º Na modalidade que trata o inciso II deste artigo, o Município adotará, como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
§ 4º Na modalidade prevista inciso II deste artigo, o médico participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, encaminhando cópia do contrato de locação de imóvel ou qualquer outro instrumento hábil à comprovação de utilização do recurso com o custeio de sua moradia.
§ 5º Na modalidade prevista no inciso III, o Município deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimentos daquelas previstas nos incisos I e II desde artigo.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir qual a modalidade de moradia que será fornecida ao médico participante.
Art. 4º A oferta de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender as condições mínimas de habitabilidade e segurança.
Art. 5º São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidades:
I - Infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
II - disponibilidade de energia elétrica;
III - abastecimento de água.
§ 1º Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 2º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando de chegada deste no Município para início das atividades.
Art. 6º O Município providenciará o deslocamento dos médicos participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para o início das atividades e disponibilizará transporte adequado e seguro para ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário.
Art. 7º O fornecimento de alimentação ao médico participante deverá ser feito mediante:
I - Recurso pecuniário; ou
II - "In natura".
Art. 8º Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (Setecentos reais) para o fornecimento de alimentação mediante recurso pecuniário.
Art. 9º Na hipótese do Município adotar o fornecimento de alimentação in natura a Secretaria de Saúde deverá providenciar a observância do "Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006) e celebrar acordo formal com o médico participante.
Art. 10 Será assegurado ao médico participante água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 11 Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no Municípios até o 5º dia útil do mês, mediante depósito em conta- corrente.
Parágrafo Único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Lei, à Secretaria Municipal de Saúde, os dados Bancários para o pagamento dos recursos pecuniários.
Art. 12 Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta lei ou do termo de adesão e compromisso assinados com o Ministério da Saúde não gera para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.
Art. 13 Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviço prestado.
Art. 14 0 médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:
I - abandono ou desistência do Projeto;
II - Desligamento do Projeto
Parágrafo Único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto.
Art. 15 As obrigações assumidas em decorrência de adesão do Município ao Projeto Mais Médicos para o Brasil serão custeadas pelo Município até o encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão e compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.
Art. 16 As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, previstas para a Secretaria Municipal de Saúde, neste exercício e nos subsequentes.
Art. 17 0 titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir instruções complementares que fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 29 de maio de 2014.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.