O PREFEITO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar concessão de uso do bem público, Restaurante Casa de Artes Machadinha, contendo área de 397,63 m2, com todo seu mobiliário e equipamento, com a finalidade de utilização pelo particular, administração pública direta ou indireta, para fins de interesse público, conforme descrito no Art. 5º.
§ 1º A referida área está situada no Complexo da Fazenda Machadinha, Patrimônio Arquitetônico, Histórico e Cultural reconhecido e Tombado pelo Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (Inepac), em 1979.
§ 2º A concessão que trata a presente Lei limita-se apenas à Casa de Artes, sendo proibido o uso dos demais espaços do Complexo da Fazenda Machadinha, tais como: Capela, Memorial e área externa, sem prévia autorização da prefeitura.
Art. 2º A concessão autorizada por esta Lei será onerosa e não negociável, e realizada mediante concorrência pública, observados os princípios da impessoalidade e da igualdade e os ditames da lei nº 8.666/93.
Art. 3º A concessão vigerá pelo prazo estipulado pelo Poder Executivo, segundo os limites previstos na legislação vigente sobre a matéria e o princípio da conveniência e oportunidade, cuja previsão constará expressamente no edital do procedimento licitatório.
Art. 4º O valor mensal estipulado para a concessão será auferido segundo critérios objetivos, que considerará os valores praticados pelo mercado e as características do imóvel, advindos de laudo de avaliação realizado pelo Poder Executivo através de profissional habilitado.
Art. 5º A finalidade pública de utilização do bem, destina-se a atender a população de forma a preservar a cultura local, e obrigatoriedade deverá manter as tradições da cultura local com suas comidas: sopa de leite, mulato velho, capitão de feijão, bolinho de carne seca, bolinho de sassa, sanema, requeijão cozido, feijoada, carne seca com aipim, carne seca com abóbora, carne seca frita, carne de sol, couve mineira, torresmo, aipim frito, variedades de costelas, ambrosia de leite azedo, pastel de nata, geleias de frutas, bolo falso de aipim, doce de abóbora, doce de mamão etc.; além das danças típicas, como o Jongo de Machadinha e o Fado Angolano, e 0 não cumprimento desta clausula ensejará na imediata rescisão contratual, sem direitos a quaisquer tipos de indenização, devendo 0 imóvel ser restituído no prazo máximo de 15 (quinze) dias, independente de notificação judicial.
§ 1º O concessionário deverá no mínimo prestar os serviços continuamente às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, das 10:00h às 22:00h, e, em qualquer dia da semana mediante solicitação previa da autoridade municipal gestora da concessão.
§ 2º A fiscalização e gestão do contrato de concessão caberá à Coordenadoria Municipal de Cultura e Turismo que fiscalizará a concessão, que em caso descumprimento contratual deverá imediatamente notificar 0 concessionário que no prazo de 3 (três) dias deverá sanar as irregularidades, sob pena rescisão imediata ao término do prazo.
§ 3º O concessionário não poderá em hipótese alguma modificar as características arquitetônicas e culturais do imóvel e seus pertences, bem como promover eventos que destoam da finalidade fim do imóvel, devendo respeitar a capacidade total do número de pessoas correspondente a acomodação existente no interior do imóvel.
§ 4º Deverá dar manutenção no espaço, respeitando os métodos construtivos aplicados e as características arquitetônicas do local, devendo ser fiscalizado por profissionais, arquitetos (as) ou engenheiros (as) da prefeitura.
Art. 6º Os interessados que façam parte da administração pública direta ou indireta em igualdade de condições, terão preferência sobre o particular acaso se igualem em todos os requisitos exigidos para a concessão de uso do bem público especificado, ante a sua evidente natureza pública.
Art. 7º O contrato de concessão de uso de bem público poderá ser rescindido ad nutum pelo Poder Executivo, se extinto o interesse público na permanência da contratação.
Art. 8º A concessão de uso oneroso de bem público de que trata esta Lei deverá observar os dispositivos legais constante na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 9º O Poder Executivo regulará, no que couber, a presente lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 15 de maio de 2014.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.