LEI Nº 1.400, de 26 DE MARÇO DE 2014

 

Autoriza a concessão de uso oneroso de bem público dominial, para fins de interesse público, que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar concessão de uso do bem público situado na Rua Barão de Vila Franca, 281 - Centro - Quissamã (RJ), que mede 370,69 m2, com a finalidade de utilização pelo particular, administração pública direta ou indireta, para fins de interesse público.

 

Art. 2º A concessão autorizada por esta Lei será onerosa e não negociável, e realizada mediante concorrência pública, observados os princípios da impessoalidade e da igualdade e os ditames da lei nº 8.666/93.

 

Art. 3º A concessão vigerá pelo prazo estipulado pelo Poder Executivo, segundo os limites previstos na legislação vigente sobre a matéria e o princípio da conveniência e oportunidade, cuja previsão constará expressamente no edital do procedimento licitatório.

 

Art. 4º O valor mensal estipulado para a concessão será auferido segundo critérios objetivos, que considerará os valores praticados pelo mercado e as características do imóvel, advindos de laudo de avaliação realizado pelo Poder Executivo através de profissional habilitado.

 

Art. 5º A finalidade pública de utilização do bem apresentada pelos interessados será devidamente reconhecida e justificada por ato próprio no processo licitatório.

 

Art. 6º Os interessados que façam parte da administração pública direta ou indireta em igualdade de condições, terão preferência sobre o particular acaso se igualem em todos os requisitos exigidos para a concessão de uso do bem público especificado, ante a sua evidente natureza pública.

 

Art. 7º O contrato de concessão de uso de bem público poderá ser rescindido ad nutum pelo Poder Executivo, se extinto o interesse público na permanência da contratação.

 

Art. 8º A concessão de uso oneroso de bem público de que trata esta Lei deverá observar os dispositivos legais constante na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

 

Art. 9º O Poder Executivo regulará, no que couber, a presente lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 26 de março de 2014.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.