O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando o artigo 288, §3º da Lei Orgânica Municipal e o artigo 30, inciso II da Constituição Federal;
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - Comad de Quissamã, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes a redução da demanda de drogas.
§ 1º Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2º O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad e o Ministério da Justiça - MJ;
Art. 2º São objetivos do Comad:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
§ 1º O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º O Comad será constituído por 13 (treze) membros na seguinte forma:
I - representantes do Poder Público Municipal - (1) da Secretaria de Saúde, (1) da Secretaria de Educação, (1) da Secretaria de Ação Social, (1) da Secretaria de Esporte e (1) da Câmara Municipal;
II - representantes do Poder Público Estadual - (1) do Ministério Público, (1) da Polícia Civil e (1) da Polícia Militar;
III - representantes da Sociedade Organizada - (1) da Ordem dos Advogados do Brasil, (2) Líderes Comunitários e (1) de Instituição Religiosa.
IV - (1) representante do Conselho Tutelar;
Art. 4º O Colegiado do Comad será composto com os seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Secretário-Executivo; e
III - 11 Membros.
§ 1º O presidente do Conselho deverá ser designado pelo Prefeito Municipal, sendo esta escolha feita dentre os conselheiros efetivos;
§ 2º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em jornal que publica os atos-oficiais do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais 01 (um) ano.
§ 3º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 5º O Comad fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva; e
IV - Comitê Remad.
Parágrafo Único. O detalhamento da organização do Comad será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
§ 1º O Comad, deverá providenciar a imediata instituição do Remad - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad.
§ 2º O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad.
Art. 7º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo Único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 8º O Comad providenciará as informações relativas à sua criação à Senad e ao Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 9º O Comad providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 07 de janeiro de 2014.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.