O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos de som de qualquer tipo, sejam portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados, nas vias e logradouros públicos do Município de Quissamã, quando o som emitido for igual ou superior a 80 (oitenta) decibéis, calculado a 7 (sete) metros da fonte de emissão.
§ 1º Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico produtor ou transmissor de sons, sejam eles aparelhos de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP, de I - POD, celulares ou assemelhados.
§ 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, toda a área deles, o meio fio, as calçadas, todas as áreas destinadas a pedestres, a entrada e saída de veículos nas garagens e as áreas particulares de estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada.
§ 3º Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os apai utilizados em:
I - veículos automotores em movimento.
II - Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente.
III - Veículos de competição e os de entretenimento público, nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Art. 2º Fica proibido o uso de aparelhos de som de que trata o artigo Io desta lei, nos locais de que trata o referido artigo, independente do horário, durante todos os dias da semana.
Art. 3º As proibições estabelecidas nesta lei não se aplicam a aparelhos de som quando utilizados fones de ouvido e sem que haja propagação sonora no meio ambiente.
Art. 4º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de: 10 URMQs, valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, podendo a autoridade municipal responsável pela fiscalização do cumprimento desta lei apreender provisoriamente, nos termos da regulamentação desta lei, o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado até o restabelecimento da ordem pública, respondendo o proprietário do aparelho de som ou do veículo pelos eventuais custos de remoção e estacionamento.
Parágrafo Único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação da URMQ, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º O disposto na presente lei não implica em qualquer prejuízo para a aplicação da legislação federal e estadual sobre a mesma matéria.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 07 de janeiro de 2014.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.