O Prefeito Municipal de Quissamã no uso de suas atribuições legais, faz saber que com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Considerando a necessidade de regularização, conforme os critérios do parágrafo 4º do artigo 2º da lei federal 11.738 de 16 de julho de 2008,
Art. 2º Considerando a importância de o profissional do magistério público da educação básica dispor de tempo, nunca inferior a 1/3 (um terço) de sua carga horária, para a execução de atividades extraclasse, tais como estudo, planejamento e avaliação.
Art. 3º Considerando os estudos de impacto financeiro do passivo dos anos 2011, 2012 e 2013, referente às horas extras, dos professores I e II e pedagogos conforme consolidação demonstrada no Anexo I.
Art. 4º Fica autorizado o poder executivo a quitar, o passivo em 30 parcelas iguais e sucessivas a partir de janeiro de 2014.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos, a partir de 01 de janeiro de 2014.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de dezembro de 2013.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
Ano do passivo |
Quantidade de horas extras |
Valor (R$) |
INSS empresa (23,22%) |
FGTS (8%) |
Total |
2011 |
48.341 |
1.282.715,38 |
297.846,51 |
102.617,23 |
1.683.179,12 |
2012 |
72.242 |
1.882.593,03 |
437.138,10 |
150.607,44 |
2.470.338,57 |
2013 |
38.114 |
907.035,75 |
210.613,70 |
72.562,86 |
1.190.212,31 |
Total |
158.697 |
4.072.344,16 |
945.598,31 |
325.787,53 |
5.343.730,00 |