LEI Nº 1.386, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre a reserva de 10% (dez por cento) das vagas das Empresas instaladas no Município de Quissamã que receberem algum incentivo ou isenção fiscal do Poder Público Municipal ao primeiro emprego para jovens de até 29 anos de idade.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais decreta, e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas instaladas no Município de Quissamã que receberem algum incentivo ou isenção fiscal do Poder Público Municipal à reserva de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas ao primeiro emprego.

 

Parágrafo Único. O benefício atende todas as pessoas até 29 (vinte e nove) anos de idade, que não tenham experiência profissional comprovada em Carteira de Trabalho.

 

Art. 2º Esta Lei será aplicada às Empresas instaladas no Município de Quissamã que receberem algum incentivo ou isenção fiscal do Poder Público Municipal a partir da data de sua publicação.

 

Parágrafo Único. O percentual de reserva de vagas de que trata o artigo anterior, será calculado sobre o número total de profissionais.

 

Art. 3º Nos casos em que o serviço financiado se mostrar de forma complexa, necessitando apenas de mão de obra especializada e que possua experiência profissional, deverá a empresa requerente enviar ao Poder Público Municipal justificativa da impossibilidade da reserva de vagas.

 

Parágrafo Único. A justificativa será analisada pelo órgão competente do Poder Público Municipal o qual analisará a necessidade de ser utilizado apenas pessoal especializado e com experiência profissional na área em questão, decidindo assim, se a Empresa requerente ficará ou não desobrigada à reserva de vagas de que trata esta Lei.

 

Art. 4º O não cumprimento desta Lei acarretará a perda do incentivo ou isenção fiscal dado pelo Poder Público às empresas.

 

Art. 5º O Poder Executivo, em regulamentação específica, editará as normas e critérios de atendimento ao disposto nos artigos anteriores, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 29 de novembro de 2013.

 

Marcelo de Souza Batista

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.