O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão de representação da população jovem, vinculado à Secretaria de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude, tem por objetivos:
I - participar na elaboração e na execução de políticas públicas municipais da juventude, em colaboração com os órgãos Públicos Municipais;
II - promover junto à administração municipal a implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;
III - lutar pela fiscalização e cumprimento de legislação que as segure os direitos dos jovens;
IV - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado;
V - estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - propor e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações;
II - opinar, deliberar e participar das questões relativas à Política Municipal da Juventude;
III - auxiliar na implementação dos programas e ações do Governo Municipal na área da juventude;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos ligados à política Municipal da Juventude;
V - colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na formulação, execução e fiscalização das políticas de juventude do Município, estado e país.
VI - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlates para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
VII - apoiar campanhas que visem o desenvolvimento integral do jovem no Município;
VIII - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos Municipais;
IX - estabelecer cooperação com as representações dos movimentos estudantis, organizações não governamentais e o setor empresarial, visando garantir os interesses da juventude;
X - exercer as demais atividades de interesse da juventude.
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude,
órgão consultivo e deliberativo, será composto por membros do Poder Público e
da Sociedade Civil, totalizando 09 (nove) membros titulares, com um suplente
cada, na seguinte conformidade:
I - 2/3 (dois
terços) representantes da Sociedade Civil Organizada, com mais de 01 (um) ano
de existência e que sejam ligadas à temática da juventude, assegurado no
mínimo:
a) 02 (dois) jovens do Programa Pró-Jovem e/ou Juventude em
Construção.
b) 02 (dois) jovens vinculados a Organismos Religiosos.
c) 02 (dois) jovens vinculados à instituição de Ensino
Regular, de Ensino Médio.
II - 1/3 (um
terço) representantes do Poder Público, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação.
c) um representante da Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude, órgão consultivo e deliberativo, será composto por membros do Poder Público e da Sociedade Civil, totalizando 10 (dez) membros titulares, com um suplente cada, na seguinte conformidade; (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)
I - 50% (cinquenta) representantes da Sociedade Civil, e que sejam ligadas à temática da juventude, assegurando no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)
a) 01 (um) jovem do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)
b) 01 (um) de Entidade e/ou organizações ligadas a matéria de interesse da juventude; (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)
c) 02 (dois) jovens vinculados à instituição de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)
d) 01 (um) jovem entre 16(dezesseis) e 29(vinte e nove) anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556/2015)
II - 50 % (cinquenta) representantes do Poder Público, sendo: (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes. (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556/2015)
e) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556/2015)
Art. 5º Na escolha do Membro do Conselho Municipal
da Juventude, será levado em consideração, pelo Poder Público, e observado pela
Sociedade Civil, os seguintes indicativos:
a) possuir no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade e,
preferencialmente, até 29 (vinte e nove) anos de idade;
b) residir no Município de Quissamã, há pelo menos 2 (dois)
anos;
Parágrafo Único. Na ausência de
qualquer um dos segmentos da Sociedade Civil descritos acima, o Fórum da
Sociedade Civil é soberano para migrar vagas, para outro segmento, respeitada a
natureza das representações específicas neste artigo.
Art. 5º Na escolha dos Membros do Conselho Municipal da Juventude, que representa a Sociedade Civil observará os seguintes indicativos: (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)
a) possuir no mínimo 15 (quinze) anos de idade, e no máximo 29 (vinte e nove) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)
b) residir no Município de Quissamã; (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)
Parágrafo Único. Na ausência de qualquer um dos segmentos da Sociedade Civil descritos acima, o Fórum da Sociedade Civil é soberano para migrar vagas, para outro segmento, respeitada a natureza das representações específicas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)
Art. 6º A função de cada Membro do Conselho, não será remunerada, sendo considerada de interesse público relevante.
Parágrafo Único. O mandato de Membros do
Conselho será de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. O mandato de Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)
Art. 7º O Membro do Conselho será substituído:
I - por iniciativa da entidade que o indicou;
II - na
ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas, dispensa ou
suspensão, a qualquer tempo, ou a pedido do Plenário do Conselho por, no mínimo
2/3 (dois terços) dos seus membros, após prévia autorização e aprovação.
II - Na ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas, dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, ou a pedido do Plenário do Conselho por maioria simples dos seus membros, após prévia autorização e aprovação. (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)
Art. 8º O Conselho Municipal da Juventude de Quissamã instituirá um Colegiado Executivo, órgão permanente, que terá como competência:
I - elaborar a
pauta de cada reunião do órgão e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e
suplentes, com antecedência mínima de 07 (sete) dias;
I - Elaborar a pauta de cada reunião do órgão e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para reuniões ordinárias e 03 (três) para reuniões extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)
II - encaminhar a correspondência;
III - diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do plenário;
IV - dar suporte administrativo e técnico as atividades do Conselho;
V - ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que deles participem todas as entidades representativas dos seguimentos referidos;
VI - regulamentar as inscrições das entidades representativas dos segmentos referidos que pleiteiem participar do Conselho.
Art. 9º O Colegiado Executivo será composto
pelos seguintes cargos, devendo o integrante ter a idade mínima de 18 (dezoito)
anos.
Art. 9º O Colegiado Executivo será composto pelos seguintes cargos, devendo o presidente ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
Art. 10 O Colegiado Executivo do Conselho Municipal da Juventude, será eleito na primeira reunião do Conselho Municipal da Juventude, possuindo seus membros, mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução do mesmo representante.
§ 1º O exercício da Presidência será alternado entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ 2º Preferencialmente a primeira eleição, o Presidente do Colegiado Executivo deverá ser um representante do Poder Público.
§ 3º A modalidade representativa que ocupar a Presidência elegerá entre seus pares, também o ocupante da 1ª Secretaria.
§ 4º A modalidade representativa que não estiver no exercício da Presidência elegerá entre seus pares, o ocupante da Vice-Presidência.
Art. 11 A competência de cada um dos membros do Colegiado Executivo será estabelecida no Regimento Interno do Conselho, bem como o procedimento dos trabalhos.
Art. 12 O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, com a devida convocação prévia, e extraordinariamente, para tratar de matérias especiais ou urgentes, sem prejuízo da convocação prévia, quando houver:
I - convocação formal do Colegiado Executivo;
II - convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares;
Parágrafo Único. Da convocação formal de que trata este artigo, deverá constar a pauta dos assuntos a serem tratados, que serão os únicos a serem deliberados.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga-se a Lei 1362/2013 e disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 26 de novembro de 2013.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.