LEI Nº 1.381, de 26 de novembro de 2013

 

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD e institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

O PREFEITO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD.

 

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD é Órgão Consultivo e Deliberativo.

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD atuará com os seguintes objetivos:

 

I - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

II - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua efetiva implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

 

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, habitação e outras relativas à pessoa com deficiência;

 

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando a necessidade de aporte de recursos e/ou sugerindo as modificações necessárias à execução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

 

VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

 

X - avaliar, ao menos anualmente, o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

 

XI - elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de até 120 dias após a implantação deste conselho.

 

Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, aquelas citadas na Lei nº 10.690, de 16 de julho de 2003 e na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD será composto por 10 conselheiros Titulares e 10 conselheiros suplentes, respectivamente.

 

I - 05 (Cinco) representantes da Sociedade Civil.

 

II - 05 (Cinco) representantes do Governo.

 

§ 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

 

Art. 6º A eleição dos representantes da Sociedade Civil será feito em Fórum próprio, sendo esses representantes das categorias:

 

§ 1º No caso de não haver candidatos a representação de uma das categorias assinadas nos itens de I a V, do Artigo 6º, a vaga poderá ser ocupada por representante de outra categoria ou ocupada por órgãos de representação de categoria profissional; Universidades, Instituto/ Organização de Educação e Pesquisa e Lideranças Comunitárias.

 

I - Organização ou pessoa com deficiência Física;

 

II - Organização ou pessoa com deficiência Auditiva;

 

III - Organização ou pessoa com deficiência Visual;

 

IV - Organização ou pessoa com deficiência Intelectual ou pessoa com espectro autista;

 

V - Organização ou pessoa com deficiência com Doença Crônica.

 

§ 2º As representações poderão ser estabelecidas pela própria pessoa com deficiência ou representante legal, pai, mãe, esposa e filho.

 

Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitará a eleição realizada no Fórum da Sociedade Civil e indicará os Representantes Governamentais, das seguintes Secretarias Municipais:

 

I - Educação;

 

II - Saúde;

 

III - Assistência Social;

 

IV - Esportes;

 

V - Obras.

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

 

Art. 9º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

 

Art. 10 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, que representa uma organização, poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito.

 

Art. 11 Havendo vacância de um representante eleito no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, este deverá ser substituído pelo seu suplente. A Suplência passará a ser ocupada pelo candidato que no Fórum da Sociedade Civil tiver obtido o maior número de votos para categoria vaga, ou para àquela com maior número de votos, independente de categoria, no caso de permanecer a vacância do conselheiro, deverá ser realizado Fórum para ocupar a vaga.

 

Art. 12 Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

 

II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

 

III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;

 

IV - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo Único. A substituição se dará conforme, os Artigos 10 e 11, após deliberação da Plenária do Conselho, sendo resguardada a ampla defesa do conselheiro a ser afastado.

 

Art. 13 Perderá o mandato a instituição que:

 

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município;

 

II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;

 

III - sofrer penalidade administrativa grave.

 

Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, para avaliar e propor atividades e políticas da área, garantindo-se sua ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD e pelo Chefe do executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 15 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência - CMDPD:

 

I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

 

II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência para o biênio subseqüente ao de sua realização;

 

III - avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, quando necessário;

 

IV - aprovar seu regimento interno;

 

V - aprovar e dar publicidade as suas resoluções, que serão registradas em documento final.

 

Art. 16 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, contará com a estrutura de uma Secretaria Executiva.

 

Da Secretaria Executiva

 

Art. 17 A Secretaria Executiva será composta por 1 (um) Secretário Executivo e 1 (um) Funcionário Administrativo. O cargo de Secretário Executivo deverá ser ocupado por 1 (um) Profissional de nível Superior, das áreas de educação, saúde, assistência social ou direito.

 

Art. 18 A Secretaria Executiva terá as seguintes atribuições:

 

I - executar atividade técnicas administrativas apoiando o seu Presidente;

 

II - expedir atos de convocação de reuniões por determinação do presidente, ou extraordinariamente para membros do conselho;

 

III - auxiliar o presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada do protocolo e distribuindo aos membros dos conselhos para conhecimento;

 

IV - secretariar as reuniões dos conselhos e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do conselho;

 

V - preparar e controlar a publicação no diário oficial do município, de todas as decisões proferidas pelo conselho;

 

VI - Desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas.

 

Art. 19 Cumpre, ao Órgão Gestor da Assistência Social, zelar pela manutenção de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao pleno funcionamento e representação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na sua data de publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 26 de novembro de 2013.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.