LEI Nº 1.368, DE 20 DE AGOSTO DE 2013

 

Dispõe sobre a Criação do Conselho Comunitário de Segurança - CCS, no âmbito do Município de Quissamã.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Comunitário de Segurança - CCS, que regido por esta Lei será constituído como fórum democrático e deliberativo para colaboração com o Poder Público local na formulação e fiscalização de políticas públicas para o setor.

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Comunitário de Segurança tem por finalidade:

 

I - Apresentar ao Poder Público medidas e atividades que visem promover a segurança da população de Quissamã;

 

II - Desenvolver debates e pesquisas relativos à segurança pública;

 

III - Criar campanhas para promover a participação da sociedade em projetos que visem à melhoria da segurança no Município;

 

IV - Receber sugestões manifestadas pela sociedade a opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

 

V - Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, concernentes à segurança e promover entendimentos com organizações e instituições afins.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CCS será composto por:

 

I - dois representantes da Coordenadoria de Guarda Municipal e Trânsito, sendo um titular e um suplente;

 

II - dois representantes da Secretaria Municipal de Promoção Social, sendo um titular e um suplente;

 

III - dois representantes da Secretaria Municipal de Governo, sendo um titular e um suplente;

 

IV - dois representantes do Poder Judiciário, sendo um titular e um suplente;

 

V - dois representantes do Ministério Público Estadual, sendo um titular e um suplente;

 

VI - dois representantes do Comando da Polícia Militar, sendo um titular e um suplente do 32º Batalhão;

 

VII - dois representantes da Polícia Civil, sendo um titular e um suplente;

 

VIII - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo um titular e um suplente;

 

IX - quatro representantes a Associação Comercial e Industrial de Quissamã, sendo dois titulares e dois suplentes;

 

X - dois representantes da Procuradoria Geral do Município, sendo um titular e um suplente;

 

XI - dois representantes do Conselho Tutelar de Quissamã, sendo um titular e um suplente;

 

XII - quatro representantes da Câmara Municipal, sendo dois titulares e dois suplentes;

 

XIII - 05 (cinco) representantes, nomeados pelo Prefeito Municipal, de organizações representativas da sociedade civil.

 

§ 1º Os representantes das entidades governamentais serão indicados pelos titulares dos órgãos a qual estão vinculados.

 

§ 2º O representante suplente somente poderá participar das reuniões e deliberações do Conselho Municipal de Segurança e terá direito a voto nas ausências e impedimentos do representante titular da categoria que representa.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º São atribuições do CCS:

 

I - Eleição da Comissão Executiva;

 

II - Formação de Conselho Consultivo Popular;

 

III - Aprovar o plano anual de atividades a fim de dar execução à política elaborada pelo Conselho;

 

IV - Sugerir critérios para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos relacionados com a promoção da Segurança Pública;

 

V - Aprovar o calendário das reuniões ordinárias;

 

VI - Pronunciar-se sobre pedidos de licença dos Conselheiros;

 

VII - Apreciar as substituições dos Conselheiros;

 

VIII - Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam encaminhadas que digam respeito à segurança;

 

IX - Comunicar formalmente ao Prefeito Municipal os nomes eleitos para a Comissão Executiva;

 

X - Apresentar, trimestralmente, ao Prefeito e a Câmara Municipal de Quissamã, o Relatório de Atividades do Conselho.

 

Art. 5º As deliberações do CCS assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.

 

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL

 

Art. 6º Os representantes das Secretarias e das Assessorias da Prefeitura Municipal terão, além de suas funções de Conselheiros, as seguintes atribuições:

 

I - Informar ao Conselho sobre as áreas e os mecanismos de intervenção específicos de seus órgãos;

 

II - Verificar, no órgão que representam os planos que possam ser desenvolvidos com a colaboração do Conselho;

 

III - Promover entendimentos com os organismos que representam, objetivando a viabilização de planos propostos pelo Conselho.

 

Art. 7º A Comissão Executiva do Conselho Comunitário de Segurança será composta da seguinte forma:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - 1º Secretário;

 

IV - 2º Secretário;

 

V - Diretor de Assuntos Sociais e Comunitários.

 

Art. 8º Compete à Comissão Executiva:

 

I - Convocar as reuniões ordinárias;

 

II - Elaborar o calendário e a pauta das reuniões ordinárias do CCS;

 

III - Coordenar a execução das deliberações do CCS;

 

IV - Propor ao Conselho os grupos de trabalho que forem necessários, bem como o pessoal a ser indicado para compô-los;

 

V - Coordenar as atividades dos grupos e trabalho, o corpo técnico e toda a administração do Conselho;

 

VI - Informar constantemente aos meios de comunicação, sobre as atividades do Conselho;

 

VII - Manter contato permanente com todos os Conselheiros para informações, execução de trabalho e coleta de sugestões.

 

Art. 9º Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pelo Conselho em votação secreta e por maioria simples de votos.

 

Parágrafo Único. Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.

 

Art. 10 Compete ao Presidente:

 

I - Presidir as reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;

 

II - Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim o recomende;

 

III - Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais;

 

IV - Representar o Conselho em todos os eventos nacionais e internacionais;

 

V - Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execução de suas deliberações;

 

VI - Exercer, no Conselho, o direito de voto inclusive o de qualidade em casos de empate;

 

VII - Comunicar ao Prefeito Municipal as recomendações do Conselho e as providências necessárias;

 

VIII - Solicitar recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos do Conselho.

 

Art. 11 Compete ao Vice-Presidente:

 

I - Trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com ele de suas atribuições;

 

II - Substituir o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

Parágrafo Único. Na falta do Vice-Presidente, o Conselho elegerá um Conselheiro para presidir suas reuniões.

 

Art. 12 Vagando a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, far-se-á eleição dos respectivos substitutos para completar o mandato.

 

Art. 13 Compete ao 1º Secretário:

 

I - Dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboração do 2º Secretário;

 

II - Lavrar as atas das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;

 

III - Manter os Conselheiros informados das decisões adotadas nas reuniões da Comissão Executiva.

 

Art. 14 Compete ao 2º Secretário:

 

I - Integrar a Secretaria Administrativa do Conselho;

 

II - Auxiliar o 1º Secretário na execução das tarefas que lhe são afetadas;

 

III - Substituir o 1º Secretário em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO CONSULTIVO POPULAR

 

Art. 15 Ao Conselho Consultivo Popular caberá a função de recolher as denúncias e sugestões da população em geral no que se relaciona à segurança pública e encaminha-las para deliberação do CCS.

 

Art. 16 A Comissão Executiva deliberará sobre os nomes das pessoas que deverão compor o Conselho Consultivo Popular bem como a respeito do número e dos locais de onde elas se originarão.

 

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA

 

Art. 17 As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança serão mensais e coordenadas pelo Presidente.

 

Parágrafo Único. Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

CAPÍTULO VII

DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA

 

Art. 18 O Conselho se instala, em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos Conselheiros, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de 1/3 (um terço) deles.

 

Art. 19 As deliberações serão tomadas por maioria simples e votos.

 

Art. 20 Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 Todas e quaisquer funções exercidas no Conselho Comunitário de Segurança de Quissamã não serão remuneradas, a título nenhum, mas consideradas como de serviço público relevante.

 

Art. 22 O Conselho formalizará suas decisões por meio de deliberações, que serão publicadas no Diário Oficial do Município ou na ausência deste por veículo de comunicação responsável pela publicação dos atos oficiais.

 

Art. 23 O mandato dos membros do CCS será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 24 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CCS serão prestados pelo órgão da administração pública responsável pelas políticas públicas de Segurança.

 

Art. 25 As designações dos membros do CCS dar-se-ão por ato baixado pelo Prefeito Municipal e serão publicadas no Diário Oficial ou na ausência deste por veículo de comunicação responsável pela publicação do atos oficiais.

 

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de agosto de 2013.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.