LEI Nº 1.362, DE 16 DE ABRIL DE 2013

 

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal da Juventude.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, o Conselho Municipal da Juventude, órgão de representação da população jovem, vinculado à Secretaria de Ação Social.

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude tem por objetivos:

 

I - participar na elaboração e na execução de políticas públicas municipais da juventude, em colaboração com os órgãos Públicos Municipais;

 

II - colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;

 

III - propugnar pela fiscalização e cumprimento de legislação que as segure os direitos dos jovens;

 

IV - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado;

 

V - estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

 

I - propor e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações;

 

II - opinar, deliberar e participar das questões relativas à Política Municipal da Juventude;

 

III - auxiliar na implementação dos programas e ações do Governo Municipal na área da juventude; s'

 

IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos ligados à Política Municipal da Juventude;

 

V - colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na formulação, execução e fiscalização das políticas de juventude do Município, Estado e do País;

 

VI - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlates para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

 

VII - apoiar campanhas que visem o desenvolvimento integral do jovem no Município;

 

VIII - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos Municipais;

 

IX - estabelecer cooperação com as representações dos movimentos estudantis, organizações não governamentais e o setor empresarial, visando garantir os interesses da juventude;

 

X - exercer as demais atividades de interesse da juventude.

 

Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude, órgão consultivo e deliberativo, será paritário entre o Poder Público e a sociedade civil, composto, no total, por 15 (Quinze) membros titulares, com um suplente cada, na seguinte conformidade:

 

I - 10 (dez) representantes do Executivo Municipal, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo os membros vinculados aos seguintes órgãos:

 

a) um representante da Secretaria de Ação Social;

b) um representante da Secretaria de Esporte;

c) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo;

d) um representante da Secretaria de Governo;

e) um representante da Secretaria de Saúde;

f) um representante da Secretaria de Educação;

g) um representante da Secretaria de Administração;

h) um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos;

i) um representante da Fundação Municipal de Cultura e Lazer.

j) um representante da Secretaria de obras

 

II - 5 representantes da sociedade civil organizada, com mais de 01 (um) ano de existência e que sejam ligadas a temática da juventude, assegurado no mínimo:

 

a) um representante de entidade representativa, legalmente constituída, das torcidas organizadas do Município de Quissamã;

b) um representante de organismos religiosos ligados à juventude;

c) um representante dos movimentos de manifestação cultural da cidade;

d) um representante das comissões dos conselhos de classe focados na juventude.

e) um representante de Entidades Estudantis de Ensino Médio, legalmente constituídas no Município de Quissamã;

 

Art. 5º Na escolha do membro do Conselho Municipal da Juventude será levado em consideração, pelo Poder Público, e observado pela sociedade civil, os seguintes indicativos:

 

a) possuir no mínimo 18 anos de idade e, preferencialmente, até 40 anos;

b) residir no Município de Quissamã, há pelo menos dois anos;

c) na ausência de representante legitimo ao preenchimento de uma ou mais das cadeiras relacionadas no artigo anterior, a posição será submetida a eleições livres.

 

Art. 6º A função de cada membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como serviço voluntário.

 

Parágrafo Único. O mandato de membros eleitos do Conselho será de 02 (dois) anos.

 

Art. 7º O conselheiro será substituído:

 

I - por iniciativa da entidade que o indicou;

 

II - na ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas, dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, ou a pedido do plenário do Conselho por, no mínimo dois terços dos seus membros, após prévia autorização e aprovação.

 

Art. 8º O Conselho Municipal da Juventude de Quissamã instituirá um Colegiado Executivo, órgão permanente, que terá como competência:

 

I - elaborar a pauta de cada reunião do órgão e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com antecedência mínima de 07 (sete) dias;

 

II - encaminhar a correspondência;

 

III - diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do plenário;

 

IV - dar suporte administrativo e técnico às atividades do Conselho;

 

V - ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que deles participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos;

 

VI - regulamentar as inscrições das entidades representativas dos segmentos referidos que pleiteiem participar do Conselho.

 

Art. 9º O Colegiado Executivo será composto pelos seguintes cargos:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - 1º Secretário;

 

IV - 2º Secretário;

 

V - 1º Tesoureiro;

 

VI - 2º Tesoureiro;

 

VII - Assessor Legal.

 

Art. 10 O Colegiado Executivo do Conselho Municipal da Juventude será eleito na primeira reunião do Conselho Municipal da Juventude, possuindo seus membros mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução do mesmo representante.

 

§ 1º O exercício da Presidência será alternado entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil.

 

§ 2º Preferencialmente na primeira eleição, o Presidente do Colegiado Executivo deverá ser um representante do Poder Público.

 

§ 3º A modalidade representativa que ocupar a Presidência elegerá entre seus pares também os ocupantes da Ia Secretaria, 2a Tesouraria e Assessoria Legal.

 

§ 4º A modalidade representativa que não estiver no exercício da Presidência elegerá entre seus pares os ocupantes da Vice-Presidência, Ia Tesouraria e 2a Secretaria.

 

Art. 11 A competência de cada um dos membros do Colegiado Executivo será estabelecida no regimento Interno do Conselho, bem como o procedimento dos trabalhos.

 

Art. 12 O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, extraordinariamente, para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

 

I - convocação formal do Colegiado executivo;

 

II - convocação formal de um terço de seus membros titulares.

 

Parágrafo Único. da convocação formal de que trata este artigo deverá constar à pauta dos assuntos a serem tratados, que serão os únicos a serem deliberados.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 16 de abril de 2013.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.