A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir no Município de Quissamã/RJ, parcerias, contratos e convênios com os entes da Administração Indireta e com órgãos prestadores de Serviços Sociais Autônomos tais como SESC, SENAI, SESI, SENAC, SEST, CIEE, entre outros.
Art. 2º Os órgãos prestadores de serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, criadas para prestar serviços de interesse social ou de utilidade pública, geridos conforme seus estatutos, aprovados na forma da lei.
Art. 3º Os entes da Administração Indireta e os órgãos prestadores de serviços sociais autônomos acima terão no Município de Quissamã, entre outras, as principais finalidades:
I - Facilitar a entrada no mercado de trabalho industrial da população do Município de Quissamã, através de cursos de capacitação e prestação de serviços tecnológicos, técnicos, cursos básicos, especialização, graduação e pós graduação;
II - Através de parcerias com os demais entes da Administração Direta e Indireta promover, executar e formar mão de obra especializada por meio de centros de treinamento;
III - oferecer cursos gratuitos e serviços tecnológicos em diversas áreas;
IV - Firmar parcerias com programas da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), tais como o PRONATEC.
V - Proporcionar oportunidades de estágio ou aprendizado, remunerados ou não aos estudantes do Município de Quissamã, dos níveis médio, técnico e superior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 04 de abril de 2013.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.