O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É dever de todo agente público a defesa dos direitos da infância e da juventude, devendo comunicar todos os casos de violência contra os mesmos de que tiver notícia aos Conselhos Tutelares de cada localidade do Município.
Art. 2º Os médicos e demais agentes de saúde, que em virtude de seu ofício percebem indícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o caso ao Conselho Tutelar competente.
Parágrafo Único. A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.
Art. 3º Ficam incluídos os quesitos "violência contra a criança e violência contra o adolescente" no sistema municipal de informações de saúde.
Parágrafo Único. Os quesitos incluirão informações sobre a gravidade da lesão, a idade da vítima, o local onde ocorreu a violência e a pessoa do provável agressor.
§ 3º A cláusula de que trata o parágrafo anterior deverá conter a discriminação das penalidades a serem aplicadas à entidade, em caso de não cumprimento, sem prejuízo das sanções do parágrafo primeiro.
§ 4º O procedimento para apuração, suspensão e rescisão dos convênios de que trata o parágrafo primeiro serão estabelecidos através de Decreto do Executivo.
Art. 4º Os professores, auxiliares de desenvolvimento infantil e demais servidores da educação e ensino, que, em virtude do seu ofício, percebam indícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.
Parágrafo Único. lambem serão notificados os casos de mais de 20 (vinte) faltas consecutivas e injustificadas à escola, esgotados os recursos escolares.
Art. 5º Os funcionários de creches particulares e outras entidades de atendimento conveniadas como poder público, que em virtude do seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra crianças, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.
§ 1º O não cumprimento ao disposto neste artigo acarretará advertência aos funcionários, podendo o convênio com a entidade ser suspenso ou rescindido, após a apuração dos fatos e conforme sua gravidade, ouvidos os órgãos competentes.
§ 2º O dever imposto pelo caput deste artigo constará de cláusula expressa nos instrumentos de convênio firmados entre a Prefeitura e as entidades de
Art. 6º Fica criado o Sistema Municipal de Informações sobre a Violência contra Crianças e Adolescentes, composto de dados, informações e estatísticas colhidas conforme disposto na presente Lei, cuja finalidade é orientar e informar as políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente. (VETADO)
§ 1º O sistema se compõe de informações sobre a agressão e o agressor, com indicação da idade da vítima, do agressor, da relação entre ambos, do horário que ocorreu, além da situação social da vítima, indicando se estava frequentando a escola, em que série que se encontrava e o grau de alfabetização.
§ 2º As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.
§ 3º Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades e serão anualmente divulgados por publicação específica.
Art. 7º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (VETADO)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 28 de dezembro de 2012.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.