LEI Nº 1.320, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012

 

Cria o Complexo Ferroviário Conde de Araruama, na localidade de Conde de Araruama.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Complexo Ferroviário Conde de Araruama, situado no Triângulo Ferroviário de Conde de Araruama, área cedida pela União, na localidade de Conde de Araruama.

 

Art. 2º O Complexo Ferroviário Conde de Araruama é composto de:

 

I - Sede da Estação Ferroviária, em que funcionarão:

 

a) o Memorial Ferroviário, que expõe a história do local;

b) o Café;

c) a Loja, para venda de catálogos e souvenirs.

 

II - Armazém, aonde serão realizadas oficinas culturais para a comunidade local e demais visitantes e convenções.

 

Art. 3º As atividades e os horários de funcionamento dos espaços previstos no artigo anterior serão regulamentados pelos regimentos próprios, observadas todas as normas legais pertinentes.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 14 de setembro de 2012.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.