O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições e
Considerando a necessidade de ampliar as formas de atração de investimentos para o Município e desta forma viabilizar o fomento da economia local;
Considerando-se que as ações administrativas destinadas a promover o desenvolvimento econômico local devem se adequar à realidade do mercado;
Considerando-se que, neste contexto, a previsão de prazo de concessão atualmente prevista no artigo 29 da Lei 798/04 revela-se inadequada,
Sanciona esta Lei:
Art. 1º O artigo 29, caput, da Lei 798 de 10 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 A concessão de benefícios e/ou incentivos de que trata esta Lei se fará pelo prazo de 20 anos, cabendo à beneficiária, ao final do prazo da concessão, efetuar a devolução dos bens concedidos nas mesmas condições em que recebeu, responsabilizando-se pelo ressarcimento, ao Município, do valor correspondente aos bens inutilizados, salvo se comprovada a ausência de má-fé. (NR)"
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 08 de agosto de 2012.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.