LEI Nº 1.307, DE 11 DE JUNHO DE 2012

 

Dispõe sobre a reserva de 20% (vinte por cento) Das vagas das Empresas financiadas pelo Programa Quissamã Empreendedor ao primeiro emprego para jovens de até 29 anos de idade.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que recebem financiamento de projetos do Programa Quissamã Empreendedor a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas ao primeiro emprego.

 

Parágrafo Único. O benefício atende todas as pessoas até 29 (vinte e nove) anos de idade, que não tenham experiência profissional comprovada em Carteira de Trabalho.

 

Art. 2º Esta Lei será aplicada às empresas que receberem financiamento a partir da data de sua publicação.

 

§ 1º A obrigação de que trata esta Lei restringir-se-á aos projetos que forem financiados pelo Programa Quissamã Empreendedor.

 

§ 2º O percentual de reserva de vagas de que trata o caput do artigo anterior, será calculado sobre o número total de profissionais.

 

Art. 3º Nos casos em que o serviço financiado se mostrar de forma complexa, necessitando apenas de mão de obra especializada e que possua experiência profissional, deverá a empresa requerente enviar ao Programa Quissamã Empreendedor justificativa da impossibilidade da reserva de vagas.

 

Parágrafo Único. A justificativa será analisada pelo Comissão do Quissamã Empreendedor o qual analisará a necessidade de ser utilizado apenas pessoal especializado e com experiência profissional na área em questão, decidindo assim, se a Empresa requerente ficará ou não desobrigada à reserva de vagas de que trata esta Lei.

 

Art. 4º O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor destinado à empresa pelo Programa Quissamã Empreendedor.

 

Art. 5º O Poder Executivo, em regulamentação específica, editará as normas e critérios de atendimento ao disposto nos artigos anteriores, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 11 de junho de 2012.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.