LEI Nº 1.297, DE 20 DE ABRIL DE 2012

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei no. 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, os imóveis descritos abaixo:

 

1) Um imóvel no perímetro urbano, de posse do Município conforme Desapropriação Judicial Registrado na Comarca de Carapebus/Quissamã sob o no. 2008.084.002012-5 e Decreto de Desapropriação 1013/2008 de 11 de junho de 2008, localizado na Rua Augusto de Carvalho nº 902, Caxias, que se desmembra de maior porção, que se confronta da seguinte maneira: partindo do vértice P7 como descrito em planta anexa, situada no vértice do meio fio existente na Rua Edival Barcelos, dentro do limite da área remanescente, segue em linha reta com distância de 53,73 m (cinquenta e três vírgula setenta e três metros) até o vértice P8, onde se confronta com a área remanescente. O vértice P8 segue em linha reta até o vértice P9 com distância de 49,20 m (quarenta e nove vírgula vinte metros) e deflete à esquerda e cujo confrontante é a área remanescente. Do vértice P9 segue em linha reta e deflete a direita até o vértice P10 com distância de 58,69 m (cinquenta e oito vírgula sessenta e nove metros), cujo confrontante é a área remanescente. O vértice P10 deflete a esquerda com distância de 54,35 m (cinquenta e quatro vírgula trinta e cinco metros) seguindo até o vértice PI 1 em linha reta, onde se confronta com a área remanescente. O vértice PI 1 segue em linha reta até o vértice P7 com distância de 95,26 m (noventa e cinco vírgula vinte e seis metros) e deflete a esquerda, onde se confronta com a área remanescente, fechando assim o perímetro de 311,23 m (trezentos e onze vírgula vinte e três metros) e com uma área de 5.419,80 m2.

 

2) Uma porção de terras de 33.712,61 m2, localizado no Loteamento Vista Alegre, Perímetro Urbano, sob o número de Processo da Prefeitura Municipal de Quissamã 1953/2001 promitente de doação ao Poder Público pelo Espólio de Edival Barcelos a desmembrar da porção maior de área Registrado no Cartório do 3º. Ofício de Macaé Matrícula no. 440 Livro 2-B fls 74, cuja localização origina-se no Ponto PI seguindo 84,10 m pela Rua Edival Barcelos até o Ponto P2, seguindo em 287,90 m confortando-se pela Faixa de Dutos da Petrobrás até o ponto P3 seguindo por 165,97 m em divisa com a Propriedade do Sr. Amaro da Silva Pinto até o P4 seguindo até o P5 por 45,52 m com o Lote 03 Rua D Quadra C, seguindo pela Rua D por 45,17 m até o Ponto P6 e daí até o Ponto PI por 230,88 m fechando a Poligonal de Pontos P1-P6 perfazendo 33.712,61 m2.

 

Parágrafo Único. Os imóveis descritos neste artigo que perfazem a área total de 39.132,41 (trinta e nove mil cento e trinta e dois virgula quarenta e um centésimos de fração) m2, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 586.986,15 (Quinhentos e oitenta e seis mil novecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial.

 

Art. 2º Os bem imóveis descritos no artigo Io. desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:

 

I - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;

 

II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

 

III - Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

 

IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

 

V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;

 

VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

 

Art. 3º O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.

 

Parágrafo Único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

 

Art. 4º A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:

 

I - o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º. desta Lei;

 

II - A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.

 

Art. 5º O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:

 

I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;

 

a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação;

b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.

 

II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário;

 

Art. 6º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de abril de 2012.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.