LEI
Nº 1.290, DE 05 DE MARÇO DE 2012
CRIA
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A GUARDAS MUNICIPAIS INTEGRANTES DA DIVISÃO DE SEGURANÇA
AMBIENTAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas
atribuições, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a
presente Lei:
Art. 1º Os integrantes da
Guarda Civil Municipal, integrantes da Divisão de Segurança Ambiental, prevista
no artigo 16, § 1º, III,
"a" da Lei 1099/08, regulamentada pelo Decreto Municipal 1.240/2009,
farão jus a percepção de gratificação de 20% sobre o vencimento base da
categoria.
Art. 2º Apenas os empregados
públicos que comprovadamente exerçam as atribuições inerentes a referida
Divisão, farão jus ao recebimento da Gratificação instituída por esta Lei.
Parágrafo Único. O pagamento da
Gratificação instituída por esta Lei não gera direito adquirido. Cessará a
percepção da gratificação nos casos em que o Empregado Público estiver em gozo
de benefício previdenciário ou nos casos cm que deixar de atuar junto à Divisão
de Segurança Ambiental.
Art. 3º As despesas criadas
por esta Lei possuem adequação financeira e orçamentária, e correrão a conta de
dotação própria.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de março de 2012.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.