LEI Nº 1.285, DE 10 DE JANEIRO de 2012

 

Dispõe sobre afixação em local visível em todas as repartições públicas, Autarquias Federais, Estaduais e Municipais no Município de Quissamã, de cartazes contendo mensagens sobre a prevenção à pedofilia, abuso sexual contra crianças e adolescentes, e contendo também o "disque 100" para denúncias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatório na Cidade de Quissamã, a fixação em local visível em todas as repartições públicas e autarquias Federais, Estaduais e Municipais, de cartazes informativos sobre a luta contra a pedofilia e ao abuso sexual de crianças e adolescentes.

 

Parágrafo Único. Os cartazes a que se refere o caput do presente artigo devem conter obrigatoriamente o número do "disque 100" para denúncias sobre o assunto pedofilia e qualquer outro tipo de agressão a crianças e adolescentes.

 

Art. 2º A placa de que trata o caput deste artigo deverá:

 

I - possuir dimensões mínimas de 0,80 m X 0,50 m;

 

II - ser legível com caracteres compatíveis;                                                                                                                                             

 

III - ser afixada em locais de fácil visualização ao público em geral.

 

Parágrafo Único. Os cartazes poderão ser de qualquer tipo de material contendo letras compatíveis com o tamanho do cartaz.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 10 de janeiro de 2012.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.