LEI Nº 1.279, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria com OSCIP - Organização das Sociedades Civis de Interesse Público para operacionalização de programas e adota outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando a política pública desenvolvida pelo Município, que, por meio da utilização responsável da receita, objetiva viabilizar o acesso da população a serviços públicos de qualidade, em complementação aos constitucionalmente delegados à Edilidade;

 

Considerando a expressa previsão contida nos artigos 199 §1º e 213 da Constituição Federal, e nas Leis Federais 9.637/98, 9.790/99 e 11.079/04, que consagram a participação privada e a colaboração da sociedade civil em caráter complementar às ações ligadas à Saúde e Educação, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município autorizado a firmar Termo de Parceria com OSCIP - Organização das Sociedades Civis de Interesse Público e com OS- Organizações Sociais, nos moldes das Leis Federais nº 9.790/99 e 9.637/98, para a consecução de ações vinculadas a complementação e melhoria de serviços públicos destinados a população na área da Saúde e Educação.

 

Parágrafo Único. O processo de seleção das Organizações Sociais e das Organizações das Sociedades Civis de Interesse Público dar-se-á através de Concurso de Projetos, realizado nos termos da Lei Federal nº 8.666/93- Lei de Licitações e seus princípios norteadores.

 

Art. 2º O Poder Público Municipal dará publicidade:

 

I - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que serão executadas;

 

II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.

 

Art. 3º Entende-se por termo de parceria o instrumento firmado entre o Poder Público e a Entidade qualificada como Organização Social ou Organização das Sociedades Civis de Interesse Público, com vistas ao fomento e execução de atividades nas áreas e na forma indicada no artigo Io desta Lei. Deverá conter, obrigatoriamente:

 

I - especificação do programa de trabalho proposto, indicação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

II - indicação de limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da OS e da OSCIP, no exercício de suas funções;

 

III - previsão de início e fim da execução do objeto.

 

§ 1º O termo de parceria não poderá ser cedido, total ou parcialmente.

 

§ 2º O termo de parceria será publicado no órgão de Imprensa Oficial do Município.

 

§ 3º A prestação de contas por parte da Entidade Parceira obedecerá às normas da Lei 9.790/99 e do Decreto Lei 3.100/99.

 

Art. 4º O Município poderá conceder o uso de bens públicos móveis e imóveis às OSCIP's e às OS's, desde que justificadamente necessários ao desenvolvimento dos Projetos objeto dos termos de parceria.

 

§ 1º Em caso de inutilização ou deterioração dos bens concedidos, ficará a Entidade responsável por sua reposição, em modelo idêntico ou similar de mesmo valor, ressalvados os casos em que a perda do bem ocorrer por caso fortuito ou motivo de força maior.

 

Art. 5º A OS e a OSCIP titulares de termo de parceria, farão publicar na Imprensa, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessários à execução do Termo de Parceria.

 

Art. 6º Os requisitos específicos de qualificação e contratação das OSCIP's e das OS's serão estabelecidos pelo Poder Executivo por meio de Decreto.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria constante do orçamento municipal, podendo ser suplementadas do Orçamento Geral, conforme preceitua o artigo 42 da Lei Federal 4.320/64, para ocorrer à despesa se necessária.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 16 de dezembro de 2011.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.