Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Quissamã, Estado do Rio de Janeiro, nos termos da presente lei.
Art. 2º O Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar tem por finalidade promover o Desenvolvimento Econômico Sustentável da Agricultura Familiar no Município de Quissamã, regulamentando e implementando ações de apoio e incentivo às atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, projetos de infraestrutura rural e a preservação dos recursos naturais, com ou sem ônus para os beneficiários, de acordo com as especificações desta lei.
Parágrafo Único. Entende-se por atividades não agropecuárias os serviços relacionados com o turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e outras prestações de serviço no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão de obra familiar.
Art. 3º O acesso aos benefícios desta lei será garantido ao agricultor familiar do Município de Quissamã que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4(quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimentos;
III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculada ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4(quatro) módulos fiscais.
§ 2º São também beneficiários desta lei:
I - Silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II -aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 há (dois hectares) ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque rede;
III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade pesqueira artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I. II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
V - Comunidade Quilombola - para caracterização da condição de quilombola, assim como de agricultor familiar e pescador artesanal, é emitido pela EMATER. um documento denominado DAP (declaração de aptidão ao pronaf). Em Quissamã as comunidades: da Fazenda Machadinha, Mutum, Sítio Boa Vista, Sítio Santa Luzia e Bacural também são consideradas "Remanescente das Comunidades dos Quilombos", através de reconhecimento oficial pela Fundação Cultural Palmares.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Quissamã, a título de apoio e incentivo, melhora da infraestrutura e preservação de recursos naturais, poderá conceder, os seguintes benefícios:
I - construção ampliação ou reforma de galpões, estufas, estábulos, pocilgas, armazéns, secadores artesanais e instalações para aviários;
II - Cercamento;
III - Aquisição de equipamentos e insumos agrícolas;
IV - Aquisição de sementes e mudas;
V - Correção e conservação do solo;
VI - Aquisição de equipamentos para irrigação e drenagem;
VII - Aquisição de reprodutores, matrizes e animais de tração;
VIII - Formação de pastagem e produção de silagem;
IX - Aquisição de equipamentos para pesca cultivada;
X - Eletrificação, telefonia, comunicação e informatização rural;
XI - Abertura, manutenção e conservação de acessos viários às propriedades rurais;
XII - Construção de reservatórios e poços para irrigação e outros fins;
XIII - Construção de depósitos de água para consumo e dessedentação animal;
XIV - Recuperação de áreas degradadas;
XVI - Reflorestamento de áreas impróprias para o cultivo agrícola;
XVII - Produção de fontes naturais.
Parágrafo Único. Será criada uma Comissão para Análise Técnica dos pedidos de benefícios, sendo composta por técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 5º A concessão de qualquer dos benefícios instituídos no artigo 3º, desta Lei, processar-se-á, após a aprovação pela Comissão de Análise prevista no parágrafo único do artigo anterior, mediante a assinatura pelo beneficiário, de termo de compromisso, por meio do qual estará anuindo a:
I - Obrigatoriedade de execução de práticas de recuperação e conservação do solo, em especial, de combate à erosão, no imóvel que o beneficiário tenha posse, ou seja, proprietário.
II - Obrigatoriedade de substituição gradual do uso de agrotóxico por métodos e elementos de controle de pragas, doenças e ervas invasoras que não agridam ou poluam o meio Ambiente.
III - Obrigatoriedade de preservação de área de verde nativa ou reflorestada. correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total;
IV - Obrigatoriedade da preservação das fontes e mananciais de água existentes na propriedade, além da manutenção e incremento da mata ciliar de córregos e riachos existentes na propriedade.
Art. 6º as despesas decorrentes da execução da presente Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação e em cumprimento no artigo 16 da Lei complementar 101/2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 08 de dezembro de 2011.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.