LEI Nº 1.272, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Fixa DIRETRIZES E ESTABELECE AÇÕES ESPECÍFICAS PARA ATUAÇÃO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SAÚDE NO COMBATE AO AGENTE TRANSMISSOR DA DENGUE.

 

O PREFEITO DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e

 

Considerando a iminência de Epidemia de Dengue prevista para o verão de 2012, de acordo com o prognóstico divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde.

 

Considerando, os altos índices de infestação predial verificados no Município, tornando-o mais vulnerável ao agravamento do quadro epidêmico previsto;

 

Considerando. que a mobilização da população para o combate à Dengue demanda, também, a atuação efetiva dos agentes de saúde, quanto a eliminação dos focos e criadouros do mosquito Aedes aegypti, transmissor da doença;

 

Considerando, o dever do Município em adotar medidas de prevenção e cautela em defesa da saúde coletiva de seus munícipes;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou esta Lei:

 

Art. 1º Esta Lei destina-se a estabelecer critérios para efetivar as ações promovidas pelos Guardas de Endemias no combate ao mosquito transmissor da Dengue, de acordo com o Plano Municipal de Contingência.

 

Art. 2º Para os efeitos dessa Lei, adotam-se as seguintes definições:

 

a) guardas de endemias: empregados públicos municipais capacitados para o desempenho de ações especificas de combate a endemias;

b) vetor: agente responsável pela disseminação de vírus/bactérias causador de endemias;

c) criadouros: locais de procriação de vetores: no caso específico da Dengue, representa qualquer recipiente capaz de acumular água;

d) notificação: comunicação emitida pelos guardas de endemias, direcionada aos munícipes;

e) vistoria domiciliar: ação desenvolvida pelos guardas de endemias identificados e que consiste em acessar imóveis habitados, a fim de eliminar focos e criadouros dos vetores de endemias;

f) vistoria domiciliar compulsória: ação dos guardas de endemias identificados e que consiste em acessar compulsoriamente imóveis abandonados ou desabitados, com o intuito de eliminar focos e criadouros de vetores de endemias;

g) infração sanitária: ação capaz de impedir ou obstar a eliminação dos vetores e seus criadouros por parte dos agentes de saúde, em qualquer local onde ocorrer a vistoria, compulsória ou não.

 

Capítulo I

Vistoria em imóveis ocupados/habitados

 

Art. 3º Os Guardas de Endemias realizarão visitas domiciliares, em localidades previamente divulgados, a fim de efetuar vistorias, eliminar focos e criadouros dos vetores de endemias, utilizando os procedimentos padrão, sendo-lhes facultado emitir instruções aos ocupantes/moradores relativas ao combate aos transmissores.

 

Art. 4º Nos imóveis em que for constatada a impossibilidade de destruição imediata dos focos e criadouros de vetores, os Guardas de Endemias emitirão notificação ao responsável pelo imóvel, para que, no prazo de 07 (sete) dias úteis, promova a completa limpeza do local, sob pena de aplicação de multa diária, prevista nesta lei, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais necessárias à obtenção de autorização para acesso compulsório ao imóvel.

 

Art. 5º Em havendo a impossibilidade de acesso aos imóveis (residenciais ou comerciais) pela ausência de ocupantes, será emitida urna "notificação de visita", na qual será estabelecido o dia para nova visitação. Os Guardas de Endemias afixarão, no local, uma cópia da notificação.

 

Parágrafo Único. No caso do caput, o ocupante do imóvel, ciente da "notificação de visita", poderá dirigir-se à sede da Vigilância Sanitária e agendar outra data para realização da visita, desde que demonstre a inviabilidade da data prevista na notificação.

 

Art. 6º Em havendo impossibilidade de acesso por expressa recusa do ocupante do imóvel, caberá aos Guardas de Endemias elaborar laudo de vistoria, relatando a recusa e os motivos porventura alegados.

 

§ 1º Na hipótese prevista no caput, caberá à Secretaria de Saúde, de posse do relatório, oficiar à Delegacia de Polícia, noticiando a suposta prática de crime de infração à medida sanitária preventiva (Art. 268 do Código Penal), sem prejuízo da aplicação de multas administrativas previstas nesta Lei.

 

§ 2º Ainda no caso de recusa, caberá à Secretaria Municipal de Saúde informar à Procuradoria Geral do Município a necessidade de obtenção de autorização judicial para o acesso compulsório ao imóvel.

 

Capítulo II

Da Vistoria em Imóveis Abandonados e/ou Desabitados

 

Art. 7º Constatada a situação de abandono e/ou desabitação do imóvel visitado, caberá ao Coordenador da Vigilância Sanitária declarar a existência de perigo público, com risco iminente à população local, com comunicação à Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º Com a comunicação, o Coordenador da Vigilância Sanitária determinará a data da vistoria compulsória que será realizada com o auxílio da Guarda Municipal, podendo solicitar, também, o auxílio de chaveiros, serralheiros e outros profissionais previamente designados, para remoção dos obstáculos porventura existentes à efetiva eliminação de focos e criadouros do vetor.

 

§ 2º Caso o imóvel abandonado/desabitado não possua foco aparente de criadouros e não represente risco iminente à população local, caberá à autoridade Sanitária elaborar laudo minucioso acerca da situação do imóvel reportando-se à Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá a Secretaria de Saúde avaliar a necessidade de adentrar o imóvel e encaminhar a Procuradoria Geral do Município as informações de que dispuser (inclusive o relatório da Vigilância Sanitária) a fim de que seja deflagrado procedimento judicial com vistas a obtenção de autorização para entrada compulsória no local.

 

Capítulo III

Das Sanções

 

Art. 8º Nos casos de recusa injustificada à visitação dos Guardas de Endemias, o ocupante do imóvel, proprietário ou possuidor, a qualquer título, estará sujeito à imposição de multa administrativa, no valor de 10 UR.MQ, lançada por meio de Auto de Infração, a ser lavrado pela Fiscalização Sanitária.

 

Parágrafo Único. A persistir a recusa, será aplicada nova multa pela reincidência, no valor de 5 URMQ por dia de visitação recusada, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no artigo 6º, §§ 1º e 2º desta Lei.

 

Art. 9º Nos casos em que o proprietário ou ocupante do imóvel omitir-se quanto a eliminação de focos e criadouros, apesar de devidamente notificado para tanto, estará sujeito a imposição de multa diária no valor de 1 UR.MQ, lançada por meio de Auto de Infração, até a completa limpeza do local, constada por meio dos Guardas de Endemias.

 

Art. 10 Aquele de, de qualquer forma, obstar a atuação dos Agentes Municipais de Saúde, no combate aos vetores de endemias, estará sujeito à imposição de multa administrativa, no valor de 02 UR.MQ, lançada por meio de Auto de Infração.

 

Art. 11 As multas impostas e não pagas serão, em 90 dias contados da data do vencimento, inscritas na Dívida Ativa do Município e cobradas por meio da Ação de Execução Fiscal.

 

Art. 12 A aplicação de sanções poderá ser contestada por meio de recurso Administrativo, que será analisado pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária e decidido, em primeira instância, pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. Nos termos do disposto no artigo 81, inciso XVIII da Lei Orgânica Municipal, da decisão do Secretário Municipal de Saúde, caberá recurso, em última instância administrativa, ao Prefeito Municipal.

 

Capítulo IV

Disposições Gerais

 

Art. 13 Sempre que necessário, o Secretário Municipal de Saúde poderá solicitar a atuação complementar da União Federal, nos termos da Lei Federal 8080/90, e do Estado, a fim de ampliar a eficácia das medidas de prevenção, garantir a Saúde Pública e evitar o alastramento da epidemia.

 

Art. 14 Casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Saúde, com a chancela do Prefeito Municipal.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor 5 dias úteis após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 06 de dezembro de 2011.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.