O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faz saber que com a
aprovação da Câmara Municipal, e
Considerando-se as diretrizes
firmadas pelo Governo Federal, no que diz respeito à garantia da Segurança
Alimentar da população como dever do Poder Público, expressas por meio da Lei
Federal 11.346 de 15 de setembro de 2006,
Considerando-se a política de
proteção social abrangente e responsável, desenvolvida pelo Município desde sua
emancipação político administrativa, na qual a garantia da segurança alimentar
representa mais uma de suas frentes de atuação.
Sanciona esta Lei:
Art. 1º Cria-se. a partir da
data de publicação desta Lei. o Restaurante Popular de Quissamã. diretamente
vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, localizado na Avenida
Francisco de Assis Carneiro da Silva. nº 45, Sítio Quissamã.
Art. 2º O Restaurante
Popular de Quissamã funcionará de segunda a sexta-feira, no horário de 11 às 15
horas, c fornecerá refeições nutricionalmente balanceadas.
Art. 3º O valor da refeição
será fixado mediante Decreto.
Art. 4º Será assegurado o fornecimento
de 200 refeições mínimas/dia para atendimento aos cadastrados no Centro de
Referência de Assistência Social.
Art. 5º O pagamento pela
refeição deverá ser feito pelo usuário, em moeda corrente, junto ao caixa
instalado no Restaurante, antes do consumo. Em nenhuma hipótese será aceita
outra forma ou tempo de pagamento.
Art. 6º As condições de uso
e funcionamento do Restaurante Popular de Quissamã serão lixadas por meio de
Regulamento específico, que será divulgado nas dependências da unidade.
Art. 7º Caberá à Secretaria
Municipal de Ação Social prover os cargos necessários a operacionalização do
Restaurante Popular de Quissamã, cabendo-lhe, solicitar as alterações no Plano
de Empregos da Administração Municipal, se necessário.
Art. 8º As despesas
necessárias ao implemento desta ação governamental possuem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, e correrão a conta da
dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 9º O imóvel, integrante
do Patrimônio Público Municipal, situado na Av. Francisco de Assis Carneiro da
Silva, nº 45. fica, a partir da publicação desta Lei, destinado a abrigar as
instalações do Restaurante Popular, por prazo indeterminado.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo, proceder à execução das obras que se fizerem
necessárias à adequação do próprio municipal, observadas as disponibilidades
orçamentárias da unidade.
Art. 10 Para a consecução
das ações destinadas ao implemento do Restaurante Popular, a Secretaria
Municipal de Ação Social poderá buscar parcerias com outras Secretarias
Municipais, bem como realizar convênios e acordos.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 25 de agosto de 2011.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.