LEI Nº 1.267, DE 19 DE AGOSTO DE 2011

 

Cria a Empresa Pública Municipal de Água e Esgoto de Quissamã, define suas atribuições e estrutura mínimas.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Administração Indireta do Município, a Empresa Pública Municipal de Água e Esgoto de Quissamã- EMAEQ constituída com recursos públicos e personalidade de pessoa jurídica de Direito Privado, dotada de patrimônio próprio, com autonomia financeira e administrativa, regendo-se por esta Lei, por seus atos constitutivos, regulamentos e por todos os demais diplomas legais a ela aplicáveis.

 

§ 1º A Empresa Pública Municipal de Água e Esgoto de Quissamã vigorará por prazo indeterminado, será inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e seus atos constitutivos serão registrados no Registro de Comércio.

 

Art. 2º O capital da EMAEQ será integralmente estatal. Para tanto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar à Empresa os bens e valores necessários à integralização de seu capital social, a serem definidos por meio de Decreto.

 

Art. 3º Caberá à EMAEQ gerir os serviços de captação, tratamento, coleta e distribuição de água e esgoto no Município, além de todas as atividades complementares e correlatas ao cumprimento de seu escopo, indicadas e recomendadas no Plano Municipal de Saneamento.

 

§ 1º Para a consecução de suas finalidades, poderá a Empresa Pública de Água e Esgoto de Quissamã, por meio de seu Representante Legal, firmar convênios, ajustes e acordos, em valores não superiores ao capital social da Empresa, bem como solicitar licenças e outorgas.

 

§ 2º A EMAEQ estará sujeita à obrigatoriedade de concurso público para provimento de seus cargos, bem como à realização de procedimento licitatório para aquisição de bens e serviços, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas na Lei 8.666/93.

 

Art. 4º A Empresa Pública Municipal de Quissamã- EMAEQ- terá a seguinte composição:

 

I - Presidência,

 

II - Vice-Presidência;

 

III - Assessoria Jurídica;

 

IV - Diretoria Técnica;

 

V - Diretoria Administrativa;

 

VI - Diretoria Financeira;

 

VII - Ouvidoria.

 

§ 1º O Conselho Diretor da EMAEQ terá a seguinte composição:

 

a) Presidente,

b) Assessor Jurídico;

c) Diretor Técnico

d) Diretor Financeiro;

e) Diretor Administrativo.

 

§ 2º O Estatuto da Empresa definirá os cargos e as atribuições dos integrantes dos órgãos de Diretoria e Assessoramento da EMAEQ, bem como as bases de sua gestão e administração.

 

Art. 5º Os integrantes da Presidência e Vice-Presidência da EMAEQ serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, na forma do artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal.

 

§ 1º Os demais cargos da estrutura da Empresa serão providos mediante concurso público de provas e títulos. Até o provimento dos cargos por concurso, será autorizada a cessão de empregados públicos da Administração Direta ou a nomeação por meio de processo seletivo simplificado para contratação por prazo determinado e condicionado.

 

§ 2º Os integrantes da EMAEQ serão sujeitos ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas- CLT e terão plano próprio de Empregos, Carreira e Remuneração, aplicável apenas aos empregados oriundos de concurso público para provimento dos cargos.

 

Art. 6º Dentro de 30 dias contados da publicação desta Lei, o Executivo encaminhará ao Legislativo o Projeto de Lei referente ao quadro de empregos públicos da EMAEQ e seu Estatuto.

 

§ 1º No prazo de 60 dias contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal providenciará a edição de Decreto destinado a normatizar o Regimento Interno da EMAEQ.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei decorrerão do orçamento municipal, autorizando-se, na forma do disposto no artigo 167, V e VI da Constituição Federal, o Chefe do Executivo a proceder aos remanejamentos, transposições, suplementações e transferências necessárias, para tanto.

 

Art. 8º Em observância ao que determina a Lei Complementar 101/2000, integra esta Lei a estimativa de impacto financeiro provocado por esta Lei, assim como a declaração da adequação orçamentária do aumento de despesa, face ao disposto no artigo 7º.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de agosto de 2011.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

Anexo II

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

CARGO

SÍMBOLO

QTD

Presidente

AP

1

Vice-Presidente

CC-1

1

Assessoria Jurídica

CC-4

1

Diretor Financeiro

CC-4

1

Diretor Administrativo

CC-4

1

Assessor Técnico ATI

CC-5

1

Chefe da Divisão de Patrimônio

FG-2

1

Chefe da Divisão de Recursos Humanos

FG-2

1

Chefe da Divisão de Contabilidade

FG-2

1

Chefe da Divisão de Compras e Licitações

FG-2

1

Chefe da Divisão de Engenharia e Saneamento

FG-2

1

 

Anexo III

QUADRO DE PESSOAL DA EMAEQ (Empregos Efetivos)

 

Descrição

Qde

Assistente Administrativo

1

PNS - Bioquímico

1

PNS - Engenharia Química

1

PNS - Engenharia Sanitária

1

 

Anexo I

IMPACTO FINANCEIRO - MENSAL

 

CUSTO TOTAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS DA EMAEQ (EM R$):

 

I - CARGOS EM COMISSÃO

26.342,84

II - FUNÇÕES GRATIFICADAS

3.733,00

III- SALÁRIO PESSOAL EFETIVO

9.806,54

IV - INSS

9.212,76

V-FGTS

3.190,50

TOTAL

52.285,64