revogada pela lei complemetar nº 09, de 31 de dezembro de 2021

 

LEI Nº 1.249, DE 07 DE JUNHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A DESONERAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, com o amparo no que dispõe a Lei a Lei Orgânica do Município de Quissamã.

 

Art. 1º Os Arts. 28, 29, da Lei 142 de 30 de dezembro de 1991 - CTMQ passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28 ....................................................................................

 

a) o valor devido por dia de atraso será correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), até o máximo de 20% (NR);

b) sobre o valor devido, incidirão os juros correspondentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração, iniciando-se sua aplicação a partir do mês seguinte ao vencimento do débito (NR);

c) o critério contido nesta Lei para o cálculo da multa de tributos em atraso e juros aplica-se independente da época do fato gerador, incidindo ainda o fator de correção monetária (NR).

 

Art. 29 O recolhimento após o término do exercício em que o 1PTU e taxas são devidos, sujeita o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) do débito atualizado, desde a data do lançamento, acrescido de juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês ou fração, este a partir da data de vencimento de cada parcela ou cota (NR)."

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto sobre os valores das multas, referentes aos débitos inscritos em dívida ativa. (Dispositivo revogado a Lei nº 1.816, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 1º O desconto de que trata o caput será de 80% (oitenta por cento) sobre a multa para pagamento realizado em cota única: (Dispositivo revogado a Lei nº 1.816, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em até 05 (cinco) parcelas usufruindo da redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre a multa; (Dispositivo revogado a Lei nº 1.816, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 3º A aplicação da redução de que trata o caput deste artigo preservará, em qualquer hipótese, o valor do débito principal atualizado; (Dispositivo revogado a Lei nº 1.816, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 4º Os prazos a que alude este artigo poderão ser prorrogados, mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal. (Dispositivo revogado a Lei nº 1.816, de 27 de dezembro de 2018)

 

Art. 3º Não sofrerão o desconto que trata esta Lei os débitos enviados a inscrição pelos Tribunais de Contas e/ou provenientes de condenações judiciais e os débitos ajuizados. (Dispositivo revogado a Lei nº 1.816, de 27 de dezembro de 2018)

 

Art. 4º As atividades econômicas que se encontram na informalidade poderão ser regularizadas até 31/12/2011, eximidas de quaisquer penalidades e pagamento de taxas de expediente, desde que regularizem sua inscrição municipal espontaneamente e antes de qualquer procedimento fiscal.

 

Art. 5º Ficam eximidos de qualquer penalidade, pagamento de taxa de expediente e da taxa de averbação os contribuintes inscritos nos cadastros mobiliário e imobiliário que até o dia 31/12/2011, espontaneamente, e antes de qualquer procedimento fiscal procederem atualização de seus dados cadastrais.

 

Art. 6º Não farão jus à redução prevista nesta Lei os imóveis ocupados por instituição financeira ou congêneres, cartórios, empresas terceirizadas pelas do ramo petrolífero, bem como imóveis em que a atividade exercida for de empresa cuja matriz estiver estabelecida em outro município, quando por força de disposição contratual, a obrigação tributária recair sobre a empresa ocupante.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 07 de junho de 2011.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.