LEI
Nº 1.249, DE 07 DE JUNHO DE 2011
DISPÕE
SOBRE A DESONERAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas
atribuições legais, com o amparo no que dispõe a Lei a Lei Orgânica do
Município de Quissamã.
Art. 1º Os Arts. 28, 29, da Lei 142 de 30 de
dezembro de 1991 - CTMQ passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28
....................................................................................
b) sobre o valor
devido, incidirão os juros correspondentes a 1% (um por cento) ao mês ou
fração, iniciando-se sua aplicação a partir do mês seguinte ao vencimento do
débito (NR);
c) o critério
contido nesta Lei para o cálculo da multa de tributos em atraso e juros
aplica-se independente da época do fato gerador, incidindo ainda o fator de
correção monetária (NR).
Art. 29 O recolhimento após
o término do exercício em que o 1PTU e taxas são devidos, sujeita o
contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) do débito atualizado, desde a
data do lançamento, acrescido de juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, este a partir da data de vencimento de cada parcela ou cota
(NR)."
Art. 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder desconto sobre os valores das multas,
referentes aos débitos inscritos em dívida ativa. (Dispositivo revogado a Lei nº 1.816, de 27 de
dezembro de 2018)
§ 1º O desconto de que
trata o caput será de 80% (oitenta por cento) sobre a multa para pagamento
realizado em cota única: (Dispositivo revogado
a Lei nº 1.816, de 27 de dezembro de 2018)
§ 2º O contribuinte
poderá optar pelo pagamento do tributo em até 05 (cinco) parcelas usufruindo da
redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre a multa;
(Dispositivo revogado a Lei nº 1.816, de 27 de
dezembro de 2018)
§ 3º A aplicação da
redução de que trata o caput deste artigo preservará, em qualquer hipótese, o
valor do débito principal atualizado; (Dispositivo
revogado a Lei nº 1.816, de 27 de dezembro de 2018)
§ 4º Os prazos a que
alude este artigo poderão ser prorrogados, mediante Decreto do Chefe do Executivo
Municipal. (Dispositivo revogado a Lei nº
1.816, de 27 de dezembro de 2018)
Art. 3º Não sofrerão o
desconto que trata esta Lei os débitos enviados a inscrição pelos Tribunais de
Contas e/ou provenientes de condenações judiciais e os débitos ajuizados. (Dispositivo revogado a Lei nº 1.816, de 27 de
dezembro de 2018)
Art. 4º As atividades
econômicas que se encontram na informalidade poderão ser regularizadas até
31/12/2011, eximidas de quaisquer penalidades e pagamento de taxas de
expediente, desde que regularizem sua inscrição municipal espontaneamente e
antes de qualquer procedimento fiscal.
Art. 5º Ficam eximidos de
qualquer penalidade, pagamento de taxa de expediente e da taxa de averbação os
contribuintes inscritos nos cadastros mobiliário e imobiliário que até o dia
31/12/2011, espontaneamente, e antes de qualquer procedimento fiscal procederem
atualização de seus dados cadastrais.
Art. 6º Não farão jus à
redução prevista nesta Lei os imóveis ocupados por instituição financeira ou
congêneres, cartórios, empresas terceirizadas pelas do ramo petrolífero, bem
como imóveis em que a atividade exercida for de empresa cuja matriz estiver
estabelecida em outro município, quando por força de disposição contratual, a obrigação
tributária recair sobre a empresa ocupante.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 07 de junho de 2011.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.