O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, em observância ao que determina o disposto no artigo 132, IX da Lei Orgânica Municipal, e, considerando o que dispõe a Lei Federal 12.213/10, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações voltadas à proteção e assistência ao idoso.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo idoso, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no(s) Banco(s) credenciado(s) para a gestão de recursos públicos municipais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI.
Art. 3º O Fundo criado por esta Lei será gerido sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI - constará na LOA - Lei Orçamentária Anual.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso - FMDPI não integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os idosos, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela execução da Política do Idoso ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor do idoso;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços para o idoso;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o idoso;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do idoso;
Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso, devidamente registradas no Conselho Nacional do Idoso, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal do Idoso - FMI, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal do Idoso - CMI.
Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais do idoso se processarão mediante convênios e contratos.
Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º Para atender ao disposto nesta Lei, será utilizada rubrica orçamentária específica.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 21 de fevereiro de 2011.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.