LEI Nº 1.205, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Estabelece diretrizes para o Sistema de Endereçamento de Imóveis edi ficados ou não no Município de Quissamã e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições e,

 

Considerando a importância da identificação e localização do domicílio para o munícipe,

 

Considerando-se a carência na identificação de endereços no Município, gerando problemas no recebimento de correspondências, notificações e outros comunicados oficiais,

 

Considerando-se que o sistema de endereçamento constitui umas das ações necessárias à completa implantação do Plano Diretor aprovado para o Município,

 

Sanciona a presente Lei, aprovada pela Câmara Municipal.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através do setor competente, a rever toda a numeração imobiliária do Município de Quissamã.

 

§ 1º O endereçamento dos imóveis no Município de Quissamã será realizado segundo o Sistema de Numeração Métrica Linear e obedecerá aos termos desta Lei.

 

§ 2º O Município utilizará esse sistema para identificação de todos os lotes, glebas e edificações em áreas urbanas.

 

§ 3º Todos os imóveis situados em logradouros oficiais deverão receber numeração oficial pela Unidade de Cadastro, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Os imóveis edificados, situados no âmbito do Município, deverão ser emplacados de forma padronizada e em local visível, na parte frontal do imóvel junto à sua entrada principal.

 

Parágrafo Único. Os lotes não edificados poderão receber numeração, desde que solicitada pelo interessado.

 

Art. 3º Consideram-se, para efeito desta Lei:

 

I - Eixo de logradouro: a linha imaginária eqüidistante dos alinhamentos das quadras direita e esquerda que compõem o logradouro;

 

II - Placa numérica padrão: a placa metálica ou acrílica onde os números serão escritos em algarismo arábico tipo Arial Black, cor branca em fundo azul marinho e altura mínima igual a 10 cm (dez centímetros);

 

III - Logradouro oficial: o logradouro formalizado através de Lei nominativa, implantação de loteamento, parcelamentos de glebas, condomínios ou aquele em que as quadras possuam contribuintes;

 

IV - Infrator: o responsável pelas infrações às disposições do art. 25, desta Lei, podendo ser o proprietário do imóvel, seus sucessores ou o possuidor.

 

Art. 4º O endereço postal completo de um imóvel será composto de:

 

I - Tipo e Nome do logradouro;

 

II - Número métrico;

 

III - Complemento, no caso de existência de mais de uma unidade imobiliária predial no lote;

 

IV - Microlocalização, correspondente ao empreendimento em que se localiza a unidade imobiliária, se for o caso;

 

V - Macrolocalização, correspondente ao bairro;

 

VI - Código de Endereçamento Postal atribuído pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou outra entidade com atribuições similares que venha eventualmente a substituí-la;

 

VII - Município-Quissamã;

 

VIII - Estado-Rio de Janeiro;

 

IX - País-Brasil.

 

§ 1º Poderão integrar a microlocalização referida no inciso IV apenas os empreendimentos de parcelamento do solo ou de edificação regularmente licenciados pela Administração Municipal, regularizados no Cartório de Registro de Imóveis.

 

§ 2º A Administração Municipal deverá montar um banco de dados com as informações dos empreendimentos de parcelamento do solo ou de edificação pendentes de regularização.

 

Art. 5º Serão feitos levantamentos aerofotogramétricos em localidades ainda não contempladas e definidas pela Administração Municipal, a fim de manter-se atualizada a base cadastral.

 

Art. 6º A numeração dos imóveis será atualizada através do levantamento aerofotogramétrico existente na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, executado em agosto de 2006, ou por meio cartográfico adequado e atualizado, devendo ser feita através de software específico e corresponderá aproximadamente à distância medida em metros, pelo eixo do logradouro desde a sua origem até o meio da testada do lote.

 

§ 1º Testada principal é aquela em que se situa a entrada principal do imóvel;

 

§ 2º O número métrico será atribuído à unidade imobiliária territorial - lote ou gleba - coincidindo com o número da unidade predial que aí se situar apenas uma, exceto os casos do §4º deste artigo e o § 3º do artigo 9º;

 

§ 3º No caso de existência de mais de uma unidade imobiliária predial em um mesmo lote, a cada uma será atribuído um complemento;

 

§ 4º No caso de unidade imobiliária territorial - lote ou gleba - de esquinas onde existam dois imóveis em frentes diferentes, a numeração será atribuída de acordo com o § 1 º deste artigo;

 

§ 5º No caso onde houver praças, áreas verdes ou espaços livres, será mantida a medida da distância pelo eixo dos logradouros, deixando a contínua aos trechos em que tangenciarem ou delimitarem essas áreas.

 

§ 6º Será atribuída a numeração do imóvel considerando-se o menor número inteiro par, se o imóvel situar-se do lado direito do logradouro, ou ímpar, se do lado esquerdo, mais próximo do número correspondente à distância, em metros.

 

Art. 7º A numeração dos imóveis será executada atendendo as seguintes exigências:

 

I - Sempre que for possível, a numeração existente deverá ser mantida, desde que esta esteja dentro dos limites do lote e atenda a todos os parâmetros desta Lei.

 

II - A numeração dos lotes de uma via deve ter início e fim onde começar e terminar a sua identificação, mesmo que o logradouro se interligue a outra via sem que haja desvio de eixo.

 

III - A numeração das edificações múltiplas deverá processar-se da seguinte forma:

 

a) edificações geminadas ou em série receberão numerações distintas, conforme a entrada do edifício;

b) edificações superpostas: a edificação inferior receberá um número e a superior o mesmo número acompanhado do complemento "ALTOS";

c) edificações de fundos (independentes): receberão número do prédio da frente, acrescidos do complemento "FUNDOS";

d) edificações diversas no mesmo lote (independentes): receberão o mesmo número, acrescidos do complemento "CASA 01, CASA 02" para os casos residenciais e "LOJA 01, LOJA 02" para os casos comerciais;

 

IV - Edificações de uso coletivo:

 

a) quando estiver caracterizada uma única entrada com portaria ou guarita para todos os blocos, as suas entradas privativas receberão a identificação por meio de números e/ou complementos;

b) quando o acesso aos blocos se der por meio de logradouro público, receberá a identificação conforme o artigo Io;

c) as unidades de cada bloco receberão numeração com algarismos arábicos dividida em números pares e ímpares, conforme sua localização do lado direito ou esquerdo do eixo da rua, respectivamente. Se as casas forem de um único lado, receberão numeração de acordo com a ordem natural.

d) os apartamentos de cada bloco, qualquer que seja sua destinação (comerciais, de serviço ou residenciais), receberão um número iniciado sempre pelo número correspondente ao do pavimento,

e) no caso do item anterior, se houver habitação no térreo, este será numerado como o primeiro; caso contrário, o primeiro será o imediatamente superior ao térreo, desde que seja ocupado com habitações. As habitações serão numeradas com número correspondente a sua ordem no pavimento, sempre com dois algarismos, localizando-se os pares do lado direito e os ímpares do lado esquerdo da entrada.

f) a numeração de apartamentos, escritórios e demais habitações, numa edificação comum, deverá corresponder sempre ao mesmo número dos elementos dispostos em uma mesma vertical, variando apenas o indicativo do número do pavimento em que se localiza.

g) a identificação dos pavimentos localizados entre o térreo e o primeiro, deverá ser denominado pelo uso de maior predominância.

h) as entradas de edificações que tenham uso misto deverão receber a numeração própria do logradouro, desde que ali esteja o seu acesso. Nas lojas situadas em ambos os lados de uma galeria, deverá ser dado um complemento a partir da primeira à esquerda da entrada e, a seguir, no sentido dos movimentos dos ponteiros dos relógios.

I - no caso do item anterior, às lojas em um único lado de uma galeria será conferida identificação da ordem natural dos números.

j) os lotes de esquina, lojas e comércios receberão a numeração e complemento pelas vias a que fizerem frente, devendo ser considerada como principal à frente a qual estiverem direcionados os acessos, os pontos de luz, água ou telefone.

 

Art. 8º Os pontos de início dos logradouros serão determinados com a aplicação sucessiva dos seguintes critérios, exceto quando se tratar de rodovias:

 

§ 1º Partindo-se do Centro para os demais bairros, o ponto mais próximo;

 

§ 2º O ponto que define o Centro para os fins de determinação do início dos logradouros públicos será a Igreja Matriz Nossa Senhora do Desterro, situado na Praça Brigadeiro José Caetano, em frente à Prefeitura Municipal de Quissamã, visto que o município não possui um Marco Zero.

 

§ 3º O ponto mais próximo a ser adotado será o ponto de início de logradouro mais próximo à Praça Brigadeiro José Caetano. Na impossibilidade desta aplicação, o ponto de início será determinado em função da extremidade mais próxima do logradouro em relação aos eixos norte-sul ou leste-oeste da Cidade, assim considerados:

 

a) eixo norte-sul: a linha que liga os bairros do Canto da Saudade, Centro, Caxias e Ribeira, formadas pelos logradouros: Rua Barão de Monte Cedro e Rua Edval Barcelos;

b) eixo leste-oeste: a linha que liga os bairros de Piteiras, Centro e Sítio Quissamã, formadas pelos logradouros: Avenida Amílcar Pereira da Silva, Rua Bento Francisco Ramos, Praça Brigadeiro José Caetano, Rua Barão de Vila Franca e Avenida Fernando Caldas Carneiro da Silva;

 

§ 4º Os pontos de início e fim de um logradouro são determinados pela interseção do seu eixo com os eixos dos logradouros que o limitam.

 

Art. 9º A numeração para novos lotes e edificações será designada por ocasião da fixação do alinhamento e a cota do piso, quando será anotado, nas plantas aprovadas, o número da construção em Anexo ao processo de licenciamento, sendo exigível, na ocasião, o pagamento da taxa de numeração, em se tratando de imóvel não numerado através desta Lei.

 

Art. 10 A Prefeitura fornecerá ao interessado a numeração oficial do imóvel, mediante a solicitação e pagamento de valor a ser fixado por meio de Decreto.

 

Parágrafo Único. Além da numeração, poderá ser fornecida placa numérica padrão, mediante o recolhimento do valor correspondente à sua confecção e instalação, admitida a isenção de custos para os comprovadamente hipossuficientes.

 

Art. 11 No caso da adoção de solução arquitetônica ou estética diferenciada ou no de adoção de placa numérica padrão, deverão ser observadas as seguintes exigências:

 

I - o elemento numérico não poderá, em qualquer hipótese, dificultar a circulação de pedestres na calçada;

 

II - não poderá constituir-se em obstáculo ou proporcionar perigo a deficientes visuais;

 

III - a grafia dos algarismos utilizados deverá proporcionar fácil compreensão e será feita em algarismos arábicos com altura mínima de 10 cm (dez centímetros);

 

IV - o número deverá estar dentro do limite do terreno;

 

V - nos números ou em seu apoio não poderão existir elementos que se projetem sobre o passeio;

 

VI - o número não poderá ser instalado a menos de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao nível do passeio;

 

VII - o número deverá ser instalado de frente para o logradouro, em local visível.

 

Art. 12 Os interessados poderão requerer ao Município o fornecimento de placa numérica padrão, desde que recolhido o correspondente preço público, por ocasião do protocolo do Alvará de Licença para construção ou do pedido de Regularização e/ou Legalização de Obra;

 

§ 1º O pedido de fornecimento de numeração e placa, se for o caso, deverá constar do requerimento-padrão original de uso e ocupação do solo.

 

Art. 13 Somente o Município, através da Secretaria de Obras e Urbanismo, por meio do departamento competente, poderá fornecer numeração para novas edificações na forma desta Lei.

 

Art. 14 Será permitida a manutenção da plaqueta com a numeração primitiva, desde que acrescida dos dizeres "numeração antiga", nos casos onde ocorrer à alteração. A manutenção da placa antiga não poderá ultrapassar 12 meses.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo de que trata este artigo, poderá o proprietário ou ocupante do imóvel, quando for o caso, substituir a plaqueta padrão por outra forma de identificação numérica de sua preferência, desde que observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 15 Os logradouros públicos do Município de Quissamã serão identificados pelos respectivos tipos, nomes, número inicial, número final e Código de Endereçamento Postal CEP.

 

§ 1º O tipo de logradouro "praça" só integrará endereços nos casos em que a edificação estiver dentro da quadra e com sua entrada principal voltada para a mesma.

 

§ 2º As praças que já perderam tal função serão enquadradas como outro tipo de logradouro, caso ainda permaneçam de domínio público.

 

Art. 16 Os proprietários de imóveis que tiverem sofrido alguma alteração no seu endereçamento serão notificados pela Prefeitura.

 

§ 1º A notificação de que trata o "caput" deste artigo será feita através de "CERTIDÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO", a ser fornecida pelo departamento competente da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, contendo o endereço atual e o novo, com as seguintes informações:

 

I - Endereço Atual

 

a) denominação do logradouro;

b) numeração do imóvel, anterior a esta Lei.

 

II - Endereço Novo

 

a) denominação do logradouro;

b) numeração do imóvel, a partir da aprovação da presente Lei.

 

§ 2º A CERTIDÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO é o documento legal pelo qual deverão ser efetuadas, as alterações que o imóvel venha a sofrer, quanto ao seu endereçamento e atualização do mesmo nas concessionárias e prestadoras de serviços à população.

 

Art. 17 Os proprietários de imóveis serão notificados sobre a nova identificação e dos preços públicos das placas de numeração-padrão a ser colocada pelos Representantes do Município.

 

Art. 18 Quando da revisão da numeração, o Município organizará uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro, com as seguintes indicações para cada imóvel:

 

I - Numeração existente, a ser substituída;

 

II - Numeração a ser colocada em conseqüência da revisão

 

III - Extensão da testada;

 

IV - Outras informações necessárias

 

Art. 19 Fica proibida a colocação, em um imóvel, de placa de numeração indicando número que não tenha sido oficialmente distribuído pelo Município, ou contendo qualquer alteração da numeração oficial.

 

Art. 20 O Município intimará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, com placa em mau estado de conservação ou com placa que contenha numeração em desacordo com a que tiver sido oficialmente distribuída para regularizar a situação e, pela falta de cumprimento da intimação aplicará as penalidades cabíveis.

 

Art. 21 Constatada irregularidade, quanto às obrigações estabelecidas nesta Lei, o servidor municipal incumbido da fiscalização municipal expedirá intimação ao infrator, ao proprietário ou possuidor para, em prazo não superior a cinco dias, promover as medidas necessárias visando a sanar a irregularidade;

 

Parágrafo Único. O não cumprimento da intimação no prazo estipulado ensejará a aplicação de multa, na conformidade do artigo 22 desta Lei;

 

Art. 22 O descumprimento do prazo estabelecido no artigo anterior ensejará a aplicação de multa correspondente a 1 (UMA) URMQ.

 

Art. 23 A partir da data da aprovação desta Lei, fica obrigatória a Identificação do imóvel através de placa de numeração oficial ou artística, em lugar visível no muro de alinhamento ou na fachada, para caracterização da existência física da edificação no logradouro, não podendo ser colocada em ponto que diste mais de dois metros e cinqüenta centímetros acima da soleira do alinhamento, numa distância superior a três metros em relação ao alinhamento.

 

Art. 24 A Administração Municipal diligenciará no sentido de, em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação desta Lei:

 

I - Monumentalizar o Marco Zero referido no Artigo 3º, Parágrafo 2º, determinando as coordenadas do ponto em conformidade com o Sistema Geodésico BrasiLeiro-SGB/IBGE;

 

II - Estabelecer os procedimentos para cadastramento e oficialização de novos logradouros públicos e para alteração da denominação de logradouros já existentes, quando necessário;

 

III - Identificar todos os logradouros públicos do Município de Quissamã;

 

IV - Relacionar e mapear as macrolocalizações, ou bairros, e microlocalizações, ou empreendimentos, existentes no Município de Quissamã;

 

V - Estabelecer à sistemática e o cronograma para a adequação dos endereços atuais que se encontrem em desconformidade com o disposto nesta Lei, envolvendo, necessariamente, campanhas de esclarecimento e busca de adesão da população afetada.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 29 de novembro de 2010.

 

Jorge da silva pinto filho

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.