LEI
Nº 1.204, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010
DISPÕE
SOBRE A LEI GERAL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146,
III, D, 170 IX E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
123/06 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 128/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta
o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Empreendedor Individual,
doravante simplesmente denominadas ME, EPP e EI, em conformidade com o que
dispõem os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição
Federal e a Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações
introduzidas pela Lei
Complementar Federal 128, de 19 de Dezembro de 2008, criando a
"LEI GERAL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ".
Art. 2º Fica criado o Comitê
Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o
tratamento diferenciado e favorecido às ME, EPP e ao EI, de que trata esta Lei,
competindo a este:
I
- Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta
Lei.
II
- Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará o Comitê criado para
implantação da Lei;
III - Coordenar as parcerias necessárias
ao funcionamento da Sala do Empreendedor.
Art. 3º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei será
constituído por 5 (cinco) membros, com direito a voto, representantes dos
seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos e nomeados por portaria
do Chefe do Executivo Municipal:
I
- Secretaria Municipal de Fazenda
II
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - Secretaria Municipal de Governo
IV
- Câmara Municipal de Vereadores;
V
- Entidades públicas ou privadas com representatividade no Município.
§ 1º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo Secretário Municipal
de Fazenda, que é considerado membro-nato.
§ 2º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência
anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão
convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e
qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das
micro regiões.
§ 3º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual
compete as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento
das informações necessárias às suas deliberações.
§ 4º A Secretaria
Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores
indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
§ 5º O Município com
recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas
assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal
necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das
Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.
§ 6º Cada representante
efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida
recondução.
§ 7º Os representantes
das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das
respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que
estiverem no exercício do cargo.
§ 8º O suplente poderá
participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando
representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 9º As decisões e
deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão
tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 10 O mandato dos
conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços
considerados relevantes ao Município.
Art. 4º Todos os órgãos
públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas
observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para
tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de
outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto,
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Parágrafo Único. Será instituído pela
Secretaria de Fazenda um procedimento único para a legalização a que se refere
esta Lei, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar atos
necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os
procedimentos de análise.
Art. 5º Os requisitos de
segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal
e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento
de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 6º Fica criado o
"Alvará Já", caracterizado pela concessão, em caráter provisório, por
meio administrativo, de alvará de funcionamento com prazo de vigência de 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, fase em que a
autoridade fazendária validará ou não a referida liberação do alvará
definitivo, para quaisquer atividades econômicas em início de atividade no
território do município, nos termos desta Lei.
§ 1º O pedido de
"Alvará Já" será concedido no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com
apresentação de 03 (três) documentos: Requerimento Administrativo, Ato
Constitutivo e CNPJ.
§ 2º No pedido deverá ser
informado obrigatoriamente:
I - Nome da Pessoa Jurídica ou Física;
II - Endereço
completo do estabelecimento;
III - Atividade
constante no CNPJ;
IV - Número de
Inscrição no CNPJ e ou CPF;
V - Nome e qualificação do sócio ou administrador, se for o caso;
VI - Nome do
requerente;
VII - Nome do
contabilista responsável pela escrita fiscal, quando for o caso;
§ 3º Ficam dispensadas da
consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como ME e EPP, cujas
atividades não apresentem risco ao meio ambiente, que não contenham entre
outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de
pessoas;
III - Possam produzir
nível sonoro superior ao estabelecido pelo Código de Posturas Municipal;
IV - Material
explosivo.
§ 4º O Alvará de
Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização
orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela definidos.
§ 5º O Município poderá
restringir, a qualquer momento, as normas aqui estabelecidas para concessão do
"Alvará Já", visando resguardar o interesse público.
Art. 7º O "Alvará
Já" será cassado se:
I
- No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela
cadastrada;
II
- Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento;
III - Ocorrer reincidência de infrações
às posturas municipais;
IV
- O funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos,
incômodos ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde
e a integridade física da vizinhança ou da coletividade.
V
- Não forem cumpridas quaisquer exigências da Administração Pública.
Art. 8º As empresas que
estiverem em situação irregular, na data da publicação desta Lei, terão até 90
(noventa) dias para, espontaneamente, realizarem o recadastramento e neste
período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Secretaria Municipal
de Fazenda, sem quaisquer penalidades legais.
Art. 9º Para efeito de
comprovação do encerramento das atividades econômicas de ME e EPP, na falta do
distrato social, poderão ser aceitos os seguintes documentos ou procedimentos:
a) última nota fiscal
emitida pela empresa;
b) registro de outra
empresa no mesmo local;
c) rescisão do
contrato de locação;
d) desligamento de
serviços básicos, tais como: água, telefonia, luz etc.
e) diligência fiscal.
Art. 10 Com o objetivo de
orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de
empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes
atribuições:
I
- Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão
da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas;
II
- Orientar sobre a emissão do "Alvará Já";
III - Orientar os contribuintes acerca
dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e
tributária;
IV
- Orientar a emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
V
- Orientar os contribuintes acerca do preenchimento das DECLAN'S.
Art. 11 As ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços - ISS com base nesta
Lei, em consonância com a Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, suas alterações,
regulamentações, portarias, resoluções e recomendações dos comitês gestores do
Simples Nacional.
Art. 12 A retenção na fonte
de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar
as seguintes normas:
I
- a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III,
IV ou V da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver
sujeita no mês anterior ao da prestação de serviço;
II - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte
estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos
mensais, não caberá a retenção a que se refere o inciso anterior;
III - na hipótese de a microempresa ou
empresa de pequeno porte não informar no documento fiscal a alíquota de que
tratam os incisos I e II deste artigo, aplicar-se-á a alíquota correspondente
ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou
V da Lei
Complementar Federal nº 123/06;
IV
- não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando
a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese
em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do
Município;
V
- o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a
receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de
ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Art. 13 As novas atividades
econômicas enquadradas nesta legislação, a partir da presente Lei, bem como a
alteração de seu ato constitutivo, terão isenção do pagamento das seguintes
taxas municipais:
a) taxa de
localização - alvará;
b) taxa de
expediente;
c) taxa de obra
incidente sobre as instalações comerciais e industriais;
Parágrafo Único. A Taxa de Vigilância
Sanitária das atividades econômicas a que se refere esta Lei terá isenção para
os primeiros 02 (dois) exercícios Fiscais.
Art. 14 Os prazos de
validade das notas fiscais de serviços para ME e EPP serão de 24 (vinte e
quatro) meses, prorrogável sem ônus por igual período, desde que solicitado
antes de expirado o prazo de validade inicial.
Parágrafo Único. O "Alvará
Já" habilita automaticamente o contribuinte prestador de serviços à
obtenção imediata e sem ônus da AIDF (Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais), junto à gráfica estabelecida no Município de Quissamã.
Art. 15 Sem prejuízo de sua
ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de
maneira orientativa e não punitiva junto às ME e EPP;
Parágrafo Único. Sempre que possível
e a infração não colocar em risco os consumidores e os trabalhadores, o auto de
infração será precedido de intimação com prazo de 30 (trinta) dias para
solucionar a irregularidade e/ou pendência.
Art. 16 Nas contratações
públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º A Administração
Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente
à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
§ 2º Subordinam-se ao
disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 17 Para a ampliação da
participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração
Pública Municipal deverá instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou
adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas no Município, com as respectivas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a
formação de parcerias e subcontratações;
Art. 18 As contratações
diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente
realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município.
Art. 19 Exigir-se-á da microempresa
e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do
Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos,
apenas o seguinte:
I
- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II
- inscrição no CNPJ, com termo de enquadramento de ME ou EPP, para
fins de qualificação;
III - Alvará de Localização.
Art. 20 A comprovação de
regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeitos de
contratação, e não como condição para participação na habilitação.
§ 1º Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 3
(três) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não regularização
da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º O disposto no
parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
Art. 21 As entidades
contratantes poderão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços
e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob
pena de desclassificação.
§ 1º A exigência de que
trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se
o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta
por cento) do total licitado;
§ 2º Será obrigatória nas
contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), a
exigência de subcontratação de que trata o caput, de empresas,
preferencialmente, com sede no território do Município de Quissamã, respeitadas
as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5% (cinco por
cento);
§ 3º Os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, poderão ser
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas;
§ 4º Não deverá ser
exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado.
Art. 22 O valor licitado
por meio do disposto nos artigos 16 a 21 não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 23 Não se aplica o
disposto nos arts. 16 a 22 desta Lei quando:
I
- os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório;
II
- não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III - o tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for
vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
IV
- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, (inciso III em diante) e 25 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 24 A Administração
Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim
como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros
municípios de grande comercialização.
Art. 25 A Administração
Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e
incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas
a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 26 O Poder Executivo
adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar
a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através do:
I
- estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como
forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II
- estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de
triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e
sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do
município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de
trabalho e renda;
Art. 27 O processo de
registro do Empreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional para
o empreendedor na forma da Resolução nº 02, de 1 º de Julho
de 2009 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, e com os efeitos dos
dispositivos da presente Lei.
Art. 28 Poderá o Município
conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o EI:
I
- instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária, desde que não cause prejuízos, perturbação ou riscos à
vizinhança;
II
- em residência do Empreendedor individual, hipótese em que a
atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
III - em espaço público de atividades
diversas transitórias ou temporárias, de acordo com as legislações municipais
pertinentes.
Art. 29 Ficam reduzidos a 0
(zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro das
atividades econômicas constantes na Resolução nº 58, de 27 de Abril de 2009 do Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN.
Art. 30 Será obrigatória a
emissão de documento fiscal apenas nas prestações de serviços realizadas pelo
Empreendedor Individual para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado a emissão para consumidor final,
pessoa física.
Art. 31 Enquanto não
prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos
em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços
tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às
prestações de serviços realizados.
Art. 32 O Empreendedor Individual
está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na
legislação tributária municipal.
Art. 33 O Empreendedor
Individual que deixar de preencher os requisitos exigidos na legislação Federal
e na presente Lei, deverá regularizar a sua nova condição perante a Fazenda
Municipal.
§ 1º O Alvará concedido
ao Empreendedor Individual será concedido com tratamento diferenciado, sem
consulta prévia nos termos desta Lei, podendo ser convertido em definitivo após
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias determinado pela Resolução nº 02/09 do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios-CGSIM.
§ 2º O ISS devido através
do Simples Nacional será recolhido em valores fixos mensais, independentemente
da receita bruta auferida no mês pelo Empreendedor Individual, na forma
prevista nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei
Complementar Federal 123/06, incluídos pela Lei
Complementar Federal 128, de 19 de dezembro de 2008.
§ 3º O empresário
individual excluído da condição de Empreendedor Individual poderá continuar
recolhendo o Imposto Sobre Serviços-ISS através do Simples Nacional, na
condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, desde que observadas as
condições previstas na Legislação Federal.
§ 4º Não observando as
condições que trata o parágrafo anterior, o Empreendedor Individual deverá
cumprir as normas municipais aplicáveis aos demais contribuintes do Imposto
Sobre Serviços-ISS.
Art. 34 O Poder Público
Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município,
com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao
desenvolvimento científico-tecnológico de interesses do Município, o
acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações
na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e
vinculadas ao apoio a microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único. A Comissão referida
no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e
suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centro de pesquisa
tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento
e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno
porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.
Art. 35 O Poder
Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo
instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver
microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 1º A Prefeitura
Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento
empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades
de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas,
núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º As ações vinculadas
à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado
para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel,
manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
§ 3º O prazo máximo de
permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam
suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo
ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação
técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área
de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a
ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 36 O Poder Público
Municipal poderá criar minidistritos industriais, em
local a ser estabelecido por Lei, e também indicará as condições para alienação
dos lotes a serem ocupados.
Art. 37 O Poder Público
Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de
parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de
terreno situada no Município para essa finalidade.
§ 1º Para consecução dos
objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá
celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros
instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou
indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais,
instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento
ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e
destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e
inovação tecnológica.
§ 2º O Poder Público
Municipal indicará a Secretaria Municipal a quem competirá:
I
- zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico,
mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades
e funcionamento;
II
- fiscalizar o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados com
o Poder Público.
Art. 38 A Administração
Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores individuais e das empresas de micro e pequeno porte, reservará
em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de
crédito e ou garantias, isolados ou de forma suplementar aos programas
instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do poder
Executivo.
Art. 39 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de
microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas
de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público-OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no
âmbito do Município ou da região.
Art. 40 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas
legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da
região.
Art. 41 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no
Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito com o empreendedor individual, as microempresas e empresas
de pequeno porte.
Art. 42 A Administração
Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao
Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por
agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais,
profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de
crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e
financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e
empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais
competentes.
§ 1º Por meio desse
Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações
necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no
município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos
burocracia.
§ 2º Também serão
divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
§ 3º A participação no
Comitê não será remunerada.
Art. 43 O Município
realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com
entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do
Brasil-OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
empresas de pequeno porte e microempresas, o acesso à justiça, priorizando a
aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 44 O Município
celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário,
objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de
pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º O estímulo a que se
refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento
e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º Com base no caput
deste artigo, o Município também poderá formar parceria com o Poder Judiciário,
OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial, com funcionamento na Sala do Empreendedor.
Art. 45 É concedido
parcelamento, em até 48(quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, dos
débitos relativos ao ISS e IPTU e aos demais débitos com o município, de
responsabilidade da ME, EPP e o EI, relativos a fatos geradores ocorridos até
31 de Dezembro de 2010, de acordo com a capacidade
contributiva do contribuinte.
§ 1º O valor mínimo da
parcela mensal será de 1,00 URMQ para as pessoas jurídicas e de 0,50 URMQ para
as pessoas físicas.
§ 2º Esse parcelamento
alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa, constituídos ou não;
§ 3º O parcelamento será
requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º A inadimplência de
03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do
parcelamento, mediante notificação.
§ 5º O reparcelamento
será concedido em única vez, mediante o pagamento da primeira parcela de 30% do
saldo devedor.
Art. 46 Fica instituído o
"Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será
comemorado em 16 de abril de cada ano.
Parágrafo Único. Nesse dia, será
realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em
que serão ouvidas lideranças empresariais, entidades e debatidas propostas de
fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 47 A Secretaria
Municipal da Fazenda, em parceria com outras entidades públicas ou privadas,
fará ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei,
especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais, junto às
comunidades, entidades e contabilistas.
Art. 48 Os efeitos da
presente Lei, estão em consonância, com a Lei
Complementar Federal 123/06, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar Federal 128/2008 e, em conformidade
com as determinações do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios-CGSIM e do
Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN.
Art. 49 Fica o Chefe do
Poder Executivo e demais autoridades competentes, expressamente autorizadas a
baixar normas para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 50 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil subseqüente à sua publicação.
Mando portanto, a todos a
quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar,
fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quissamã, em 29 de novembro de
2010.
Jorge da silva pinto filho
PREFEITO em exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.