LEI Nº 1.201, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Cria o Cadastro Municipal de Saúde - CADMUS e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de Quissamã, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, e no exercício da atribuição prevista no artigo 187 e incisos da Lei Orgânica Municipal e,

 

Considerando a premente necessidade de otimizar e tomar mais efetiva a prestação de serviços de saúde aos Munícipes, disponibilizando instrumentos capazes de detectar as reais demandas da população;

 

Considerando-se a intenção de complementar as informações contidas no Cadastro Nacional do Sistema Único de Saúde- CADSUS de forma a tomar mais dinâmica a atuação da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Sanciona esta Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Quissamã, o Cadastro Municipal de Saúde- CADMUS.

 

Art. 2º Por meio da inscrição no CADMUS, fica assegurado aos Munícipes o acesso aos serviços de saúde oferecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. A inscrição no CADMUS será feita junto às unidades do Programa de Saúde da Família, através dos Agentes Comunitários de Saúde.

 

Art. 3º A implementação do CADMUS será precedida de recadastramento dos Munícipes, estejam ou não previamente inscritos no CADSUS.

 

Parágrafo Único. As informações relativas ao número de Munícipes serão confrontadas com as informações do censo 2010 realizado pelo IBGE.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 24 de novembro de 2010.

 

Jorge da Silva Pinto Filho

Prefeito MUNICIPAL em Exército

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.