LEI Nº 1.131, DE 24 DE OUTUBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a prorrogação da licença-maternidade, nos termos da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.

 

O Prefeito do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Art. 2º da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal benefício destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

 

§ 1º A prorrogação será garantida às servidoras da Administração Pública Municipal direta e indireta, que assim o requererem imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

 

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à se servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

 

Art. 2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade.

 

Art. 3º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

 

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação.

 

Art. 4º Ficam convalidados os atos decorrentes da aplicação do Decreto nº 1.112/2008, de 30 de dezembro de 2008.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 24 de outubro de 2009.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.