LEI Nº 1.118, DE 09 DE JUNHO DE 2009

 

Distribuição de um kit maternidade a toda criança nascida nas maternidades públicas municipais.

 

O Prefeito do Município de Quissamã, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a conceder um kit maternidade a toda criança nascida nas maternidades públicas municipais

 

Art. 2º O kit maternidade será composto de itens relacionados aos cuidados de higiene, saúde e alimentação para cuidados da mãe e do neonato.

 

Parágrafo Único. São itens obrigatórios do kit maternidade: fralda descartável, pomada para assadura, sabonete, toalha de banho, manta e roupinhas para bebê.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 09 de junho de 2009.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.