LEI Nº 1.071, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008

 

MODIFICA A Lei Nº 0338 DE 18 DE JULHO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - RJ, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Em cumprimento ao artigo 206 da Lei Orgânica Municipal fica constituído o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino, representativo da comunidade, em observância ao disposto no Art. 11 e no Art. 18 da Lei 9394/96, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão auxiliar da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, terá funções consultiva, deliberativa, e competência normativa, constituindo-se no instrumento mediador entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal na discussão, análise, avaliação, elaboração e implementação das políticas municipais de educação, da gestão democrática do ensino público e na defesa da educação de qualidade para todos os munícipes.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - elaborar normas complementares para a SEMED;

 

II - elaborar normas para a autorização, credenciamento, e supervisão das instituições particulares de Educação Infantil, integrantes do Sistema Municipal Ensino;

 

III - acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal;

 

IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;

 

V - manifestar-se previamente, quando possível, sobre acordos, convênios e similares, inclusive de municipalização, a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado;

 

VI - conhecer a realidade educacional do Município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;

 

VII - emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo municipais, e por entidades de âmbito municipal;

 

VIII - elaborar e alterar o seu regimento interno;

 

IX - fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

 

X - colaborar na elaboração das diretrizes curriculares adequadas às especificidades locais, evitando multiplicidade e pulverização de matérias;

 

XI - instituir comendas, medalhas e prêmios para homenagear personalidades defensoras da educação;

 

XII - colaborar com a SEMED na elaboração do diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à educação no Município, especificamente na aprovação do PME - Plano Municipal de Educação;

 

XIII - exercer outras atividades previstas em outros dispositivos legais.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto de 19 membros sendo:

 

I - Nove titulares e seus respectivos suplentes, representando a área governamental, por indicação e nomeação do Prefeito Municipal, tendo participação assegurada os seguintes órgãos:

 

a) quatro representantes da Secretaria Municipal de Educação (sendo dois da equipe de supervisão);

b) um representante da Câmara Municipal;

c) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação;

d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) um representante da Secretaria Municipal de Governo e Administração;

f) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

II - Dez titulares e seus respectivos suplentes, representando entidades governamentais e não governamentais, de âmbito municipal, legalmente constituídas e que prestem serviço educacional (ou não) a comunidade, a infância e a adolescência, a saber:

 

a) dois representantes da rede estadual de ensino;

b) dois representantes dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino;

c) um representante da CNEC;

d) um representante do CAIQ (Clube dos Amigos da Infância de Quissamã);

e) um representante do Conselho Tutelar;

f) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

g) um representante das Associações de Moradores;

h) um representante dos pais de alunos.

 

Art. 5º O mandato dos Conselheiros e seus suplentes será de três anos renovável por igual período ficando após este vedado a recondução contínua, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse público e não remunerado.

 

Art. 6º Em caso de vaga por qualquer motivo, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído.

 

Parágrafo Único. É fundamental a participação de pessoas comprometidas e envolvidas com o processo educativo.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação terá um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos dentre os Conselheiros na primeira reunião após o ato de posse.

 

Art. 8º Os membros integrantes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados em Portaria específica, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º Deverá ser assegurado ao Conselho Municipal de Educação um local adequado para o seu funcionamento.

 

Art. 10 No desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Educação poderá ouvir funcionários municipais, autoridades e quaisquer outras pessoas, para o esclarecimento de assuntos ligados às atividades do Conselho.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei nº 338 de 18 de julho de 1995.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de outubro de 2008.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.