O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei.
Art. 1º Fica criado o Museu Casa Quissamã, situado no Parque da Cidade, junto ao Canal Campos - Macaé, próximo ao centro do Município de Quissamã.
Art. 2º O Museu Casa Quissamã é composto de:
I - Casa e Torreão da Fazenda Quissamã, onde são expostos objetos e documentos que relatam a história do Município de Quissamã.
II - Bistrô da Viscondessa;
III - Área externa, na qual se encontra vegetação típica da região, dentre elas: Baobá centenário e uma aléia de palmeiras imperiais bicentenárias, dispostas em formato de cruz.
Art. 3º As atividades e os horários de funcionamento do museu será regulamentado pelos regimentos próprios, observados todas as normas legais pertinentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de outubro de 2008.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.