A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º É obrigatório, a realização do Teste de Triagem Auditiva em todos os recém-nascidos no Município de Quissamã.
Art. 2º O exame mencionado no caput será obrigatório e gratuito em todos os hospitais e maternidades, municipais ou qualquer outra instituição pública de saúde, bem como hospitais privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º O exame será realizado no próprio hospital, juntamente com os outros exames de rotina e antes de ser concedida alta médica para liberação do recém-nascido.
Parágrafo Único. Após a realização do exame, caso o recém-nascido apresente suspeita de deficiência auditiva, o mesmo deverá ser encaminhado para avaliação otológica e audiológica completas, bem como a hospitais especializados para tratamento e acompanhamento adequados.
Art. 4º Se o nascimento ocorrer fora do hospital ou em unidade de saúde não mencionada no Art.2º, o exame deverá ser realizado em até 3 (três) meses da data do nascimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 14 de agosto de 2008.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.