
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo para estudos e pesquisas relativos ao Município de Quissamã.
Art. 2º O incentivo será concedido na modalidade Bolsa de Pesquisa.
Art. 3º A Bolsa de Pesquisa será praticada em valores correlatos aos órgãos oficiais de fomento à pesquisa dos governos estadual e federal.
Parágrafo único. Os valores serão reajustados na proporção concedida pelos órgãos oficiais de fomento à pesquisa.
Art. 4º A Bolsa de Pesquisa será concedida:
I - Aos estudantes de Pós-Graduação Stricto Sensu, devidamente matriculados em instituição de ensino reconhecida pelo MEC - Ministério da Educação; e
II - Aos pesquisadores pós-graduados stricto senso vinculados a entidades de estudo e/ou preservação ambiental, cultural, histórica e patrimonial devidamente reconhecida por órgão de fiscalização.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 07 de julho de 2008.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.